Sentença do Tribunal Regional Federal da 2a Região do Rio de Janeiro, que reabriu os Bingos Arpoador, Assembléia e Central.
Tribunal Regional Federal da 2a Região
Agravo de Instrumento – 2004.02.01.005040-2
Relatora: Desembargadora Federal Tânia Heine
Agravante: Federação de Atletismo do Estado do Rio de Janeiro
Advogados: Camilo Fernandes da Graça, Hugo Leonardo Penna Barbosa e Vilmar Luiz Graça Gonçalves.
Agravado: União Federal
DECISÃO A Federação de Atletismo do Rio de Janeiro interpõe o presente agravo de instrumento visando reformar decisão de primeiro grau a fim de obter antecipação de tutela para que a União Federal e seus agentes se abstenham de obstaculizar a atividade dos bingos que com ela tem contrato (fls. 225, fls. 233 e fls. 240).
Como entidade dirigente esportiva é titular do direito de explorar a atividade de bingo para arrecadação de recursos para o fomento do esporte, como previsto no art. 57 da Lei no 8.672/93.
A Lei no 9.615/98 revogou a anterior, mas admitiu o funcionamento dos bingos, desde que não fosse instalada qualquer tipo de máquina de jogo de azar ou diversões eletrônicas.
A Lei no 9.981/00 revogou os artigos 59 a 81 da Lei no 9.615/98, respeitadas as autorizações em vigor, a partir de 31.12.01.
Transferiu-se, então, a competência para autorização, quando sobreveio, antes de 31.12.01, a MP 2143-33, de 31.05.01 com suas reedições dando nova redação ao artigo 59 da Lei no 9.615/98.
Como salientou o agravante, o que o Ministério Público Federal questiona é a constitucionalidade da competência estadual para legislar a matéria.
A Medida Provisória no 168, de 20.02.2004 pôs fim às controvérsias proibindo os bingos, por força do disposto no seu artigo 8o, que revogava os artigos 2o, 3o e 4o da Lei no 9.981/00, o art. 59 da Lei no 9.615/98 e o art. 17 da MP no 2216-37/01.
Ocorre que o Senado Federal não converteu a referida Medida Provisória em lei, por vícios formais.
Não se questiona aqui a constitucionalidade do funcionamento dos bingos, mas sim realidades fáticas.
Legalmente autorizados a funcionar, com parte da renda revertendo para o fomento de atividades esportivas, conforme contratos anexados aos autos, o fechamento dos três bingos, que têm contrato com a agravante, gerou um problema de verba para financiamento dos atletas que irão participar das Olimpíadas que se aproximam.
Compete à União fiscalizar essas atividades, coibindo práticas ilícitas, mas se pode afirmar a priori que tais práticas ocorram genericamente, em todos os bingos, tanto que, em meados do ano passado, o Governo Federal estudava formas para o funcionamento regular dos bingos.
Vislumbro, pois, os requisitos ensejadores para concessão da tutela antecipada, pois a intrincada sucessão de leis e mediadas provisórias merece estudo mais aprofundado.
Estando os bingos em funcionamento a tantos anos, exsurgem o fumus boni júris e o periculum in mora.
Concedo, pois, efeito suspensivo ativo à decisão agravada para que os três bingos que têm contrato com a agravada não tenham atividade obstaculizada.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravada na forma do artigo 527, V, do CPC, para que, desejando, apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Respondido o recurso ou decorrido o prazo legal, vista ao MPF.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2004.
Tânia Heine
Relatora