Sincoesp encaminha proposta de novo texto para Circular 614

Lotérica I 11.04.13

Por: sync

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A diretoria do Sindicato dos Lotéricos de São Paulo encaminhou ofício à Superintendência Nacional de Canais Físicos Parceiros – SUCAN/CAIXA, com a proposta do Sincoesp de modificação da Cláusula da nova Circular Caixa 614, que previa a perda da permissão com a saída do sócio majoritário.

Confira o texto:

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São Paulo, 26 de Março de 2013

Empresários(as) Lotéricos(as),

Em atenção à reunião celebrada no dia 21 de março de 2013, pelo SINCOESP com a presença da Caixa Econômica Federal, foram discutidas algumas cláusulas da Circular n. 614, de 01 de Fevereiro de 2013, que vem preocupando sobremaneira a nossa categoria, assim, por meio deste ofício, e nos termos do acertado na reunião, cumpre transcrevermos as cláusulas preocupantes , sugerindo alterações que estão de acordo com os princípios basilares de direito vigente no país.

Nossa posição, concomitantemente está sendo encaminhada à Febralot para conhecimento e providencias adicionais junto à Caixa.

Desta forma a fim de facilitar a analise , colocamos a redação original da Circular n. 614 e, em seguida, a alteração/inclusão logo abaixo, assim, vejamos:

Cláusula da Circular n. 614

6. Para os efeitos dessa Circular, salvo no caso de Ambulantes de Bilhetes e de Fixo de Bilhetes Pessoa Física, os PERMISSIONÁRIOS devem obrigatoriamente constituir pessoa jurídica ou, no caso de licitante vencedor pessoa física, constituir pessoa jurídica até a data da assinatura do contrato, devendo necessariamente figurar no Contrato Social como sócio majoritário, até o final do prazo da PERMISSSÃO.

Sugestão de alteração:

6. Para os efeitos dessa Circular, salvo no caso de Ambulantes de Bilhetes e de Fixo de Bilhetes Pessoa Física, os PERMISSIONÁRIOS devem obrigatoriamente constituir pessoa jurídica limitada ou, no caso de licitante vencedor pessoa física,

constituir pessoa jurídica limitada até a data da assinatura do contrato, devendo necessariamente figurar no Contrato Social como sócio majoritário, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Cláusula da Circular n. 614

20.2.1.2 A retirada do sócio majoritário implicará na revogação da PERMISSÃO.

Sugestão de alteração:

20.2.1.2. Para as permissões que vierem a ser outorgadas a partir da edição desta circular, apenas serão permitidas alterações no controle societário após o prazo de 2 (dois) anos após a assinatura do contrato respectivo, salvo ocorrência de motivo justificado, devidamente comprovado.

Sugestão de inclusão:

20.2.1.3 As permissões anteriores a esta circular não se submetem ao prazo acima, estando contudo sujeitas às demais normas abaixo relacionadas.

Certos de que nosso pleito será recebido , esperamos que as providencias para a retificação da Circular 614 sejam tomadas com a urgência necessária .

Nossos respeitos

Jodismar Amaro

Presidente Sincoesp


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