SPA-MF publica regras para impedir apostas de pessoas autoexcluídas e operadores têm 30 dias para implementar

A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10) uma Instrução Normativa (SPA/MF Nº 31 – 07/11/2025), que estabelece procedimentos obrigatórios para impedir o cadastro e o uso de sistemas de apostas por pessoas autoexcluídas. Além disso, foi publicada uma Portaria que atualiza as regras de autoexclusão, com 90 dias de prazo para a adaptação dos operadores. O documento, assinado em 7 de novembro pelo secretário de Prêmios e Apostas, Regis Dudena, determina que operadores devem consultar o Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) para verificar CPFs registrados na base centralizada de autoexclusão.
As empresas do setor de apostas de quota fixa precisarão realizar verificações no SIGAP durante a abertura de cadastro para novos usuários e na efetivação do primeiro login diário. A normativa também exige consultas periódicas a cada 15 dias de todos os usuários já cadastrados nas plataformas.
Ao consultar o CPF do apostador, o sistema retornará uma de duas respostas possíveis: “Impedido – Autoexclusão Centralizada” ou “Não Impedido”. Quando o status indicar impedimento durante tentativa de cadastro, a empresa deverá negar imediatamente a solicitação.
Para usuários já cadastrados que apareçam como impedidos durante o login, as operadoras precisarão bloquear novas apostas e iniciar o processo de encerramento da conta em até três dias após a consulta ao SIGAP.
O operador precisa comunicar ao usuário o motivo do bloqueio por e-mail, aplicativos de mensagens, SMS ou outros canais disponíveis, no prazo máximo de um dia. Na mesma comunicação, o apostador deve ser informado sobre a possibilidade de retirar voluntariamente os recursos existentes em sua conta dentro de um prazo de dois dias.
Se o usuário não realizar a retirada voluntária dos valores, o operador fica responsável por efetuar a devolução dos recursos. A transferência deve ocorrer em até dois dias após o encerramento da conta, mediante depósito em uma das contas bancárias ou de pagamento cadastradas pelo usuário.
Todas as comunicações realizadas com pessoas cadastradas no sistema de autoexclusão devem ser documentadas com registro de data, hora, canal utilizado e conteúdo da mensagem. As empresas são obrigadas a armazenar essas informações por no mínimo cinco anos.
A Portaria nº 2.579/25, publicada no DOU, atualiza as regras de autoexclusão e traz novos conceitos sobre retorno ao apostador (RTP), aplicações de internet, autoexclusão específica e autoexclusão centralizada. O documento define a autoexclusão específica como a “solicitação voluntária do apostador para a exclusão de seu cadastro realizada diretamente no sistema de apostas de um agente operador de apostas específico”, enquanto a autoexclusão centralizada é a “solicitação voluntária do apostador realizada na plataforma mantida pela Secretaria de Prêmios e Apostas para exclusão e impedimento de cadastro no sistema de apostas de todos os agentes operadores de apostas”.
O operador deve disponibilizar ferramentas de controle de jogo responsável, garantir link visível e destacado para a autoexclusão centralizada, não firmar parcerias que facilitem o acesso a crédito e exigir limites prudenciais para apostas. Há também novas exigências cadastrais, que pedem mais dados do apostador, incluindo identificação de gênero, endereço completo, país de domicílio, número de telefone, e-mail, dados das contas de pagamento, limites prudenciais de aposta e cópia digitalizada de documento válido com foto.
Caso haja dificuldades para realizar a devolução dos recursos, o operador deve manter os registros contábeis e continuar tentando contatar o apostador. Os valores não devolvidos no prazo de 180 dias contados da data da comunicação serão revertidos para o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e o Fundo Nacional para Calamidades Públicas (FUNCAP).
A implementação das novas regras seguirá um cronograma específico. As empresas terão 30 dias para colocar em prática todos os procedimentos previstos na instrução normativa. Um prazo de 45 dias foi estabelecido para que os operadores consultem o SIGAP e revisem todos os CPFs já cadastrados em suas plataformas.
Para a adaptação às alterações estabelecidas na Portaria, os operadores terão 90 dias contados da data de publicação, especialmente quanto à disponibilização de link para autoexclusão centralizada e ao cadastro do usuário, incluindo os limites prudenciais. Após esse prazo, o apostador deverá realizar a complementação dos seus dados cadastrais para a continuidade do serviço, na primeira atualização cadastral ocorrida por iniciativa própria após a adaptação do sistema.
Para apostas em aberto de usuários identificados como autoexcluídos, os operadores devem cancelá-las e realizar a devolução integral dos recursos caso o apostador não tenha efetuado a retirada voluntária. O impedimento à utilização do sistema de apostas aplica-se exclusivamente enquanto o CPF do usuário constar na base de dados do Módulo de Impedidos do SIGAP.
A readmissão no sistema de apostas só poderá ocorrer quando o CPF deixar de constar na base de dados, desde que não haja outro impedimento legal. Para usuários cadastrados no sistema de autoexclusão por prazo indeterminado, a readmissão só acontecerá mediante cumprimento integral das condições estabelecidas pela SPA.
A normativa proíbe que operadores realizem qualquer comunicação ativa, publicidade dirigida ou notificação direta ao usuário para informá-lo sobre a possibilidade de readmissão após a exclusão do seu CPF da base de dados. Também veda a realização de consultas ou tratamento dos dados do Módulo de Impedidos para finalidade diversa da prevista na Instrução Normativa.
Os operadores devem informar por meio do SIGAP, com o status “Exclusão – Autoexclusão Centralizada”, o CPF dos usuários impedidos de se cadastrar ou usar os sistemas de apostas. Enquanto houver recursos do usuário na conta transacional, o operador deverá manter esse status registrado no sistema.
As empresas que descumprirem as regras estarão sujeitas às sanções previstas nas Portarias SPA/MF nº 1.225 e nº 1.233, ambas de 31 de julho de 2024, conforme os artigos 41 e 42 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
A nova instrução normativa se baseia no artigo 2º, inciso XXIII, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, e no artigo 5º da Portaria SPA/MF nº 2.579, de 7 de novembro de 2025. As consultas ao SIGAP devem seguir as regras do Manual do Módulo de Impedidos, disponibilizado no site oficial da Secretaria de Prêmios e Apostas.


