SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 442, DE 1991, E AOS SEUS APENSOS

Especial I 22.06.16

Por: sync

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Dispõe sobre a exploração de jogos de fortuna em todo o território nacional e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração de jogos de fortuna em todo o território brasileiro.

Art. 2º Fica autorizada, nos termos desta lei e de seu regulamento, a exploração de jogos de fortuna em todo o território nacional, como instrumento de desenvolvimento social e econômico.

Art. 3º O desenvolvimento, a exploração e a prática de jogos de fortuna observarão, necessariamente, os seguintes princípios básicos:

I – probabilidade certa, na base da qual a possibilidade de ganhar ou de perder é um dado certo para qualquer dos jogadores participantes no jogo;

II – aleatoriedade segura, segundo a qual se garante o desconhecimento e a impossibilidade de se saber previamente quem, de entre os jogadores, é o ganhador, bem como o desconhecimento e a impossibilidade, de entre as "chances" possíveis previstas em dada modalidade de jogo, é a "chance" ganhadora;

III – objetividade, pela qual se assegura que as regras que disciplinam a prática do jogo são objetivas e não podem ser alteradas por qualquer pessoa, participante direta, ou não, em qualquer das fases existente no processo do jogo, inclusive por meio de instrumentos tecnológicos;

IV – transparência, de acordo com a qual todas as operações do processo de prática do jogo devem ser visíveis e audíveis, perceptíveis e controláveis pelos participantes e frequentadores interessados, bem como pelo respectivo órgão fiscalizador;

V – fortuna, em conformidade com a qual, em face dos princípios da probabilidade certa, aleatoriedade segura, objetividade e transparência do processo do jogo, só será ganhador o jogador a quem aleatoriamente couber a oportunidade efetiva de ganhar;

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I – concurso de prognósticos, loteria ou jogos de fortuna: jogos em que o ganho e a perda dependam exclusiva ou principalmente de evento futuro aleatório;

II – aposta: modalidade de jogo de fortuna em que é o ato do jogador na escolha dentre as opções disponíveis no jogo e o valor que ele deseja alocar na opção disponível, em que o ganho depende do resultado da partida, prova, competição, ou de qualquer outro evento futuro aleatório, sobre as quais quem realiza a aposta não possui controle ou interferência;

III – apostador: qualquer pessoa física, com capacidade civil, apta a participar de jogo de fortuna ou loteria;

IV – jogo de fortuna por meio eletrônico: qualquer jogo de fortuna cujas apostas são feitas por meio de plataforma eletrônica;

V – jogos de habilidade: jogos em que a decisão de quem ganha ou quem perde depende principalmente de decisão do jogador, ainda que haja eventos aleatórios;

VI – empresa credenciada: pessoa jurídica que explore jogos de fortuna ou loteria;

VII – jogo rateado: qualquer jogo de fortuna em que o montante a ser pago aos vencedores é fixado a partir de percentual do valor arrecadado antes de sua realização;

VIII – jogo bancado: qualquer jogo de fortuna em que valores pagos para cada vencedor são estabelecidos previamente, independente do montante arrecadado das apostas;

IX – taxa de retorno (payout): percentual do valor destinado aos prêmios em função do montante a ser pago, em jogo rateado;

X – Sistema de Gestão de Controle (SGC): software de administração do órgão ou entidade do Poder Executivo Federal responsável pela fiscalização das atividades de jogo de fortuna, que realiza o controle e o acompanhamento das apostas, das receitas, despesas e de pagamentos de prêmios aos apostadores;

XI – Sistema “cashless”: sistema de pagamento que impede a introdução de moedas ou cédulas de dinheiro em máquinas de vídeo-bingo e slots machines;

XII – Os jogos eletrônicos são formas de mídia que utilizam programas de SCG.

Parágrafo único. O sistema “cashless” implicará armazenamento de créditos em cartão, com identificação do jogador, em conta única, no SGC.

Art. 5º Todas as modalidades de jogos de fortuna a serem exploradas economicamente deverão ser submetidas à aprovação do Poder Executivo Federal, na forma prevista nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS REGRAS GERAIS DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DOS JOGOS DE FORTUNA

Art. 6º Os jogos de fortuna serão explorados por meio de credenciamento específico realizado pela União, observadas as disposições desta Lei e da regulamentação respectiva.

Art. 7º Compete à União, exclusivamente:

I – regulamentar os serviços, a implantação e o funcionamento das atividades de jogos de fortuna em todas as suas modalidades;

II – credenciar os interessados na exploração de jogos de fortuna de quaisquer modalidades em todo o território nacional;

III – delegar aos Estados e ao Distrito Federal a licença de funcionamento de loterias estaduais e a exploração de jogo de bicho;

IV – delegar aos municípios a licença de funcionamento de bingos;

V – conceder e fiscalizar os serviços, a implantação e o funcionamento das atividades de cassinos.

§ 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal:

I – licenciar, no âmbito de seu território, o funcionamento da loteria estadual e do jogo de bicho, cuja exploração já tenha sido credenciada pela União; e

II – concorrentemente com a União, fiscalizar os serviços, a implantação e o funcionamento das respectivas loterias estaduais e do jogo de bicho no âmbito de seu território.

§ 2º Compete aos Municípios:

I – licenciar, nos termos da legislação local, no âmbito de seu território, o funcionamento de casas de bingo, cuja exploração já tenha sido credenciada pela União; e

II – concorrentemente à União, fiscalizar os serviços, a implantação e o funcionamento das casas de bingo no âmbito de seu território.

Art. 8º Para credenciamento das máquinas de vídeo-bingo e das de jogos eletrônicos em cassinos, será obrigatória a emissão de laudo técnico por laboratórios independentes especializados, com reconhecimento internacional e experiência comprovada documentalmente, de anterior prestação de serviços a outros países.

§ 1º Os laboratórios emissores de laudos técnicos de que trata o caput serão obrigatoriamente credenciados pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 2º Será obrigatório às pessoas jurídicas credenciadas à exploração dos jogos de fortuna no território nacional o uso de um Sistema de Gestão de Controle (SGC), de modo a permitir que órgãos da União acompanhem as apostas e pagamentos de prêmios em cada uma de suas modalidades.

§3º Os estabelecimentos de que trata o §2º remeterão ao Poder Executivo Federal, na forma do regulamento, informações sobre os jogadores que receberem premiações superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) de uma única vez.

§ 4º É vedado inserir cédulas ou moedas diretamente em qualquer espécie de jogo ou máquina eletrônica.

§ 5º É vedada a instalação de máquinas de jogos eletrônicos fora das dependências dos respectivos estabelecimentos autorizados, sendo vedada qualquer utilização de máquinas tipo slot fora dos cassinos físicos ou, no caso de vídeo-bingo, fora das dependências de casa de bingo, de jóquei clube, ou de estádio de futebol.

§ 6º As máquinas de jogo de qualquer espécie somente poderão operar ligadas em tempo real (on line) com as autoridades fiscalizadoras e tributárias, nos termos do regulamento.

§7º A União determinará aos órgãos públicos e privados o bloqueio de todo e qualquer website que ofereça, no Brasil, jogos on line de qualquer espécie ou jogos típicos de cassino, informando-lhes de que a não cessação da atividade importará a aplicação das penas previstas no art. 63 desta Lei.

§8º É proibida a exploração de jogos de fortuna pela internet e apostas esportivas em geral, com exceção das loterias federais relacionadas a esportes.

§9º Os estabelecimentos autorizados à exploração de jogos de cassino e de bingo deverão possuir áreas reservadas para fumantes.

Art. 9º É vedado às empresas credenciadas a explorar jogos de fortuna transferir os direitos ligados à respectiva autorização, salvo após a entrada em funcionamento do empreendimento e prévia anuência da União.

Art. 10. São vedadas as seguintes práticas às empresas credenciadas a explorar jogos de fortuna:

I – receber empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras oficiais;

II – em qualquer espécie de jogo previsto nesta Lei, a utilização de cédulas ou moedas nacional ou estrangeira, diretamente nas apostas pelos jogadores;

III – receber apostas que não sejam pagas em moeda corrente nacional ou por meio de cartão de débito, exclusivamente;

IV – ter acesso a benefícios fiscais; e

V – fazer empréstimos ou financiamentos, sob qualquer forma, seja e moeda nacional ou estrangeira, seja em valores convencionais que as representem, para aqueles que utilizem seus serviços ou façam apostas.

Art. 11. Os estabelecimentos credenciados a explorar jogos de fortuna ficam obrigados a interligarem seus sistemas de controle de apostas aos da autoridade fiscal competente, de forma a permitir o monitoramento contínuo e em tempo real de suas atividades, na forma do regulamento.

Art. 12. Fica vedado o ingresso de pessoa portadora do vício de ludopatia, cujo nome conste de cadastro criado especificamente para este fim.

§1º A inscrição de que trata o caput terá o objetivo único de impedir ou limitar o acesso do cadastrado a apostas nos jogos de que trata esta Lei.

§2º O cadastramento de que trata este artigo só poderá ser feito em razão de atitude compulsiva patológica relativa a jogos.

§3º A inscrição poderá ser feita de forma voluntária, pelo próprio ludopata, ou por ordem judicial em ação promovida por familiar com parentesco até o segundo grau, nos termos dos artigos 747 e seguintes do CPC, e pelo Ministério Público.

§ 4º O cadastramento torna o cadastrado incapaz para a prática de qualquer ato relativo a jogos de fortuna em ambiente físico ou virtual, incluindo o ingresso em estabelecimento de apostas com resultado instantâneo, em todo o território nacional.

Art. 13. São considerados jogos de fortuna:

I – jogos de cassino;

II – jogo de bingo;

III – Loterias Estaduais;

IV – jogo do Bicho;

Parágrafo único. Os jogos previstos neste artigo somente poderão ser realizados nos estabelecimentos físicos autorizados, inclusive quando realizados por meio de máquina.

CAPÍTULO III

PRÍNCÍPIOS DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DOS JOGOS DE FORTUNA

Art. 14. A União, ao disciplinar o uso dos serviços, a implantação, o funcionamento, a fiscalização e o controle das atividades de que trata esta Lei, bem como quando credenciar os interessados ou autorizar a exploração de jogos de fortuna de quaisquer modalidades, tem o dever de:

I – estimular a expansão da atividade de jogos sempre atendendo ao interesse público;

II – adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços e incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;

III – fortalecer o papel regulador do Estado;

IV – criar oportunidades de investimento em ambiente competitivo;

V – criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País; e

VI – subsidiar políticas públicas de atenção e cuidado ao idoso.

Art. 15. O usuário dos serviços de que trata esta Lei tem direito:

I – de acesso a serviço com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza;

II – de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço, salvo justo motivo;

III – à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços;

IV – ao não impedimento de acesso ao serviço prestado em regime público, salvo por justo motivo;

V – de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;

VI – de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor; e

VII – à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Art. 16. O usuário de serviços de jogos de fortuna tem o dever de:

I – utilizar adequadamente os serviços e equipamentos a que tiver acesso;

II – respeitar os bens da empresa autorizada da atividade, voltados à utilização do público em geral;

III – comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos que tiver conhecimento cometidos pela prestadora de serviço de jogos em qualquer de suas modalidades.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 17. Os jogos de fortuna serão explorados por meio de credenciamento outorgado pela União às pessoas jurídicas que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos:

I – ser constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;

II – capacidade técnica para o desempenho da atividade;

III – regularidade fiscal em relação aos tributos e contribuições de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV – idoneidade econômica e financeira.

§ 1º Em relação aos sócios, pessoas físicas:

a) a apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda dos três últimos exercícios de diretor, administrador, representante ou sócio  controlador da pessoa jurídica, exceto quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto;

b) regularidade fiscal em relação aos tributos e contribuições de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) ausência de maus antecedentes criminais, mediante apresentação de certidão negativa da justiça federal e da justiça estadual do local de domicílio ou residência de diretor, administrador, representante ou sócio controlador da pessoa jurídica.

§ 2º Tratando-se de empresa sócia, os documentos referidos nas alíneas “a” e “c” do § 1º deste artigo serão substituídos por documentos comprobatórios da constituição da empresa.

§ 3º Não podem ser administradores, acionistas controladores ou diretores de pessoas jurídicas que exploram jogos de fortuna:

a) aqueles que, dentro ou fora do País, tenham sido condenados, em segundo grau, por ilícito penal com pena superior a um ano;

b) aqueles que estejam investidos de funções públicas permanentes, remuneradas, originadas por eleição ou por nomeação ao serviço do Estado, das autarquias locais ou de quaisquer pessoas jurídicas de Direito Público;

c) os diretores, administradores de sociedades empresárias, fundações ou pessoas jurídicas de Direito Privado, cujo capital seja constituído, em parte ou no todo, direta ou indiretamente, por recursos estatais;

d) aqueles que tenham sido administrativa, civil ou penalmente declarados responsáveis por atos de má gestão, como diretores, administradores ou representantes de pessoas jurídicas.

§4º Não podem ser sócio, administradores ou diretores de pessoas jurídicas que exploram jogos de fortuna os servidores dos órgãos encarregados pela fiscalização, controle e normatização dos jogos de fortuna.

§ 5º Além destes, conforme a modalidade de jogo prevista no art. 13, outros requisitos previstos nesta Lei deverão ser concomitantemente atendidos pelos interessados na exploração econômica da atividade.

Art. 18. Ficam impedidos de formular apostas em jogos de fortuna:

I – menores e aqueles declarados incapazes nos termos da lei civil;

II – sócios, acionistas controladores ou administradores de pessoa jurídica autorizada a explorar jogos e apostas on-line;

III – pessoas físicas autorizadas a explorar atividades de jogos de fortuna;

IV – agentes públicos envolvidos com a regulação, normatização ou fiscalização das sociedades autorizadas a explorar jogos e apostas;

V – aqueles que forem inscritos no cadastro de jogadores interditados por auto-exclusão ou por decisão judicial.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V e VI, a proibição à percepção do prêmio se estende ao cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

Art. 19. As pessoas jurídicas credenciadas à exploração de jogos de fortuna, nos termos desta Lei, são obrigadas a usar sistema de gestão de controle- SGC próprio, a fim de permitir à União e a autoridade tributária federal acompanhem as apostas e pagamentos de prêmios em cada modalidade de jogo, em todas as máquinas, em tempo real (on line).

Art. 20. A propaganda ou a publicidade, sob qualquer espécie, de jogos de fortuna deve esclarecer ao jogador-consumidor a chance de ganhar, de forma correta e equilibrada, sem transmitir a impressão de que as chances de ganho são maiores do que as realmente existentes.

§ 1º A propaganda ou a publicidade deve ser direcionada ao tratamento do jogo como forma de entretenimento, vedada a participação ou o estímulo ao jogo, direto ou indireto, para menores de idade.

§ 2º A propaganda ou a publicidade não deverá fazer uso de personalidades conhecidas, sugerindo que a participação destas em atividade de jogos de fortuna tenha contribuído para o respectivo sucesso, mesmo isso não ocorrendo.

§ 3º A propaganda ou a publicidade não deverá ter conteúdo que transmita a impressão de que a participação em atividade de jogo favorece à solução para problemas financeiros ou que melhorem a aceitação social do jogador.

§4º É livre a propaganda de qualquer atividade que não constitua jogo de fortuna, ainda que realizada em complexo integrado de lazer ou casa de bingo.

Art. 21. É vedado a qualquer entidade do sistema financeiro, inclusive factoring e cartão de crédito, realizar transação financeira com empresas ou sítios eletrônicos na rede mundial de computadores que explorem a atividade de jogos de fortuna não devidamente autorizados, nos termos desta Lei, sob as penalidades administrativas e criminal prevista no art. 66.

Parágrafo único. É vedado a qualquer empresa credenciada a explorar jogos de fortuna realizar qualquer espécie de financiamento para o jogador, direta ou indiretamente.

CAPÍTULO V

DAS MODALIDADES

Seção I

Dos Cassinos

Art. 22. Jogo de cassino é o realizado mediante cartas, nas diversas modalidades possíveis; dados, e roleta, conforme definição do regulamento pela União, sejam rateados ou bancados e em meio físico ou em máquinas, realizados por empreendimentos hoteleiros (hotéis-cassinos), nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Fica vedado qualquer espécie de jogo de cassino na forma virtual ou on line, salvo as máquinas tipo slot instaladas nos estabelecimentos de cassino e autorizadas nos termos desta Lei.

Art. 23. A outorga da concessão de cada cassino será efetivada mediante licitação na modalidade concorrência pública, sob o tipo da técnica e preço, na forma prevista na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atendidos os princípios e parâmetros estabelecidos nesta Lei e, em especial, o critério do maior investimento proposto.

Parágrafo único. Poderá ser oferecida, como parte da proposta, infraestrutura pré-existente que tenha como finalidade a exploração de jogos de fortuna em cassinos, mediante a comprovação, por laudo técnico especializado emitido pelo CREA, de que suas instalações se adequam às exigências editalícias ou poderão adequar-se mediante obras previamente especificadas na proposta da licitante interessada.

Art. 24. A concessionária de exploração de jogos de fortuna na modalidade cassino em complexo integrado de lazer manterá serviços de bar e restaurante, além de apresentações artísticas e culturais, suplementares às suas atividades principais, na forma desta Lei.

§ 1º Entende-se por cassino o prédio ou espaço físico utilizado para exploração dos jogos de fortuna.

§ 2º Os cassinos deverão funcionar junto a complexos integrados de lazer construídos especificamente para esse fim.

Art. 25. A União poderá conceder a exploração de jogos de fortuna em cassinos em complexos integrados de lazer no território nacional, observando os seguintes limites, dentre outros previstos em regulamento:

I – 1 (um) estabelecimento por Estado ou no Distrito Federal, com população até 15 (quinze) milhões de habitantes;

II – 2 (dois) estabelecimentos por Estado ou no Distrito Federal, com população entre 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) milhões de habitantes;

III – 3 (três) estabelecimentos, no máximo, por Estado ou no Distrito Federal, quando a população for maior que 25 (vinte e cinco) milhões de habitantes.

§1° É vedada a concessão de mais de um estabelecimento por Estado, ou para o Distrito Federal, ao mesmo grupo econômico.

§2° É vedada a concessão acima de cinco licenças para o mesmo grupo econômico em todo território nacional.

Art. 26. Os complexos integrados de lazer de que trata este Capítulo deverão conter:

I – nos Estados com população maior do que 25 (vinte e cinco) milhões de habitantes:

a) Área de piso do cassino correspondente a, no máximo, 10% (dez por cento) da área do piso total do complexo integrado;

b) 15.000 (quinze mil) metros quadrados, no mínimo, de chão de cassino para alojar, em instalação única, jogos de mesa, caça-níqueis, jogos eletrônicos e de altas apostas;

c) 1.000 (mil) quartos de hotel, no mínimo, com acomodações de luxo em um ou mais prédios;

d) 15.000 (quinze mil) metros quadrados, no mínimo, de área comercial contendo sala de jantar para alimentação e bebidas, bares, estabelecimentos varejistas de luxo, gastronomia casual e alta gastronomia;

e) 10.000 (dez mil) metros quadrados, no mínimo, de comodidades de lazer, com teatro, clubes noturnos, piscina, spa e academia;

f) 50.000 (cinquenta mil) metros quadrados, no mínimo, de área para reuniões, incentivos, convenções ou exposições e ou arena de esportes e entretenimento;

g) Infraestrutura de transportes como estradas, pontes e estacionamentos, dentre outras instalações;

II – nos Estados com população entre 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) milhões de habitantes:

a) Área de piso do cassino correspondente a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da área do piso total do complexo integrado;

b) 8.500 (oito mil e quinhentos) metros quadrados, no mínimo, de chão de cassino para, em instalação única, alojar jogos de mesa, caça-níqueis,

jogos eletrônicos e de altas apostas;

c) 500 (quinhentos) quartos de hotel, no mínimo, com acomodações de luxo em um ou mais prédios;

d) 7.500 (sete mil e quinhentos) metros quadrados, no mínimo, de área comercial contendo sala de jantar para alimentação e bebidas, bares, estabelecimentos varejistas de luxo, gastronomia casual e alta gastronomia;

e) 4.000 (quatro mil) metros quadrados, no mínimo, de comodidades de lazer, com teatro, clubes noturnos, piscina, spa e academia;

f) 10.000 (dez mil) metros quadrados, no mínimo, de área para reuniões, incentivos, convenções ou exposições e ou arena de esportes e entretenimento;

g) Infraestrutura de transportes como estradas, pontes e estacionamentos, dentre outras instalações;

III – nos Estados com população entre 5 (cinco) e 15 (quinze) milhões de habitantes milhão de habitantes:

a) área de piso do cassino correspondente a, no máximo, 35% (trinta e cinco por cento) da área do piso total do complexo integrado;

b) 5.000 (cinco mil) metros quadrados, no mínimo, de chão de cassino para alojar, em instalação única, jogos de mesa, caça-níqueis, jogos eletrônicos;

c) 250 (duzentos e cinquenta) quartos de hotel, no mínimo, com acomodações de luxo em um ou mais prédios;

d) 3.000 (três mil) metros quadrados, no mínimo, de área comercial contendo sala de jantar para alimentação e bebidas;

e) 2.000 (dois mil) metros quadrados, no mínimo, de comodidades de lazer, com teatro, clubes noturnos e ou piscina e spa;

f) 3.500 (três mil e quinhentos) metros quadrados, no mínimo, de área para reuniões, incentivos, convenções ou exposições e ou arena de esportes e entretenimento;

g) Infraestrutura de transportes como estradas, pontes e estacionamentos, dentre outras instalações;

IV – nos Estados com população menor do que 5 (cinco) milhões de habitantes:

a) área de piso do cassino correspondente a, no máximo, 40% (quarenta por cento) da área do piso total do complexo integrado;

b) 2.500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados, no mínimo, de chão de cassino para alojar, em instalação única, jogos de mesa, caça-níqueis, jogos eletrônicos e de altas apostas;

c) 100 (cem) quartos de hotel, no mínimo, em um ou mais prédios;

d) 1.500 (mil e quinhentos) metros quadrados, no mínimo, de área comercial contendo sala de jantar para alimentação e bebidas;

e) comodidades variadas de lazer, tais como teatro, clubes noturnos, piscina, spa e ou local para prática de esportes;

f) 2.000 (dois mil) metros quadrados, no mínimo, de área para reuniões, incentivos, convenções ou exposições;

g) Infraestrutura de transportes como estradas, pontes e estacionamentos, dentre outras instalações.

Art. 27. A União levará em consideração os seguintes fatores para a implantação de cassino em complexo integrado de lazer no território nacional:

I – existência de recursos e atrações turísticas a serem fomentadas ou exploradas pelo proponente interessado;

II – compromisso objetivo com o jogo responsável, na forma do regulamento;

III – melhoria dos produtos turísticos brasileiros junto aos mercados locais, regionais e internacionais;

IV – influxo esperado de turismo e de visitantes no mercado turístico brasileiro;

V – criação, direta ou indiretamente, de empregos e nível salarial e benefícios sociais fornecidos aos funcionários;

VI – grau de incorporação de características regionais, tais como cultura, arquitetura ou assemelhadas;

VII – contribuições às economias locais;

VIII – preservação do meio ambiente, da biodiversidade e dos bens culturais de interesse do setor turístico;

IX – compromisso objetivo de conformidade com normas corporativas de governança;

X – compromisso objetivo de conformidade com a qualidade, a eficiência e a segurança das operações do cassino;

XI – compromisso objetivo com a transparência dos jogos e introdução de mecanismos efetivos que evitem fraude, lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem financeira e econômica.

Art. 28. Serão consideradas, na forma do regulamento, as seguintes características da empresa interessada na exploração de jogos de cassino em território nacional:

I – experiência com implementação e operação de cassinos em complexos integrados de lazer;

II – capacidade financeira;

III – boa reputação com as autoridades fiscais de onde opera;

Art. 29. Os licitantes interessados na concessão da exploração de jogos de fortuna em cassinos deverão apresentar, sem prejuízo de outros requisitos a serem exigidos, os seguintes documentos:

I – demonstrativos de capacidade financeira;

II – termos e condições de todos os empréstimos, hipotecas, contratos fiduciários, penhores pendentes, dívidas e instrumentos de garantia;

III – nomes e histórico pessoal de todos os diretores da empresa;

IV – declaração de bens e rendas de todos os diretores;

V – estrutura financeira e organizacional da empresa e das suas operações propostas;

VI – identificação e descrição de todo e qualquer litígio em que tenham se envolvido a empresa, seus diretores nos últimos dez anos;

VII – descrição da experiência obtida com desenvolvimento ou operação de cassinos em complexos integrados de lazer, discriminando montantes de investimentos, o tamanho e o escopo dos projetos realizados pela empresa, seus diretores.

Art. 30. O projeto de implementação de cassino em complexo integrado de lazer deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – financiamento comprometido;

II – planos e prestações para o projeto;

III – estudo de viabilidade econômica;

IV – análise de fluxo de caixa; e

V – outros dados considerados necessários ou adequados à melhor avaliação possível do projeto proposto.

Art. 31. O credenciamento para a exploração dos jogos de fortuna em cassinos será concedido pelo prazo de 30 (trinta) anos, renováveis sucessivamente por igual período, desde que observados os requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º O funcionamento dos hotéis-cassino deverá se iniciar no prazo previsto em regulamento a ser editado pela União.

§ 2º Não cumprido o prazo previsto no parágrafo anterior importará revogação da autorização, a qual não poderá ser renovada pelo prazo de 5 (cinco) anos, inclusive para outras empresas que tenham qualquer sócio da empresa que descumprir o prazo referido.

Art. 32. Todos os jogadores cujo prêmio ou aposta for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser devidamente identificados e cadastrados, incluindo-se o nome, endereço e número de cadastro de pessoa física (CPF), junto à autoridade tributária, sendo vedado o cadastro, a qualquer título ou pretexto, de menor de idade, devendo os respectivos registros ficar disponíveis para todos as autoridades tributárias e para a União, em tempo real (on line).

Seção II

Das Máquinas nos Cassinos

Art. 33. As máquinas tipo slot (caça níqueis) que reproduzam jogos de cassino somente poderão ser instaladas nas dependências físicas do complexo integrado de lazer, sendo vedada sua inserção em qualquer outro local, ainda que operem outros tipos de jogos.

Art. 34. Os prêmios das máquinas de slot (caça níqueis) nos hotéis-cassinos deverão corresponder a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das apostas por máquina.

Seção III

Do jogo de bingo

Art. 35. Os jogos de bingo são sorteios aleatórios de números de 1 (um) a 30 (trinta), no mínimo, e de 1 (um) a 90 (noventa), no máximo, distribuídos em cartelas impressas ou virtuais, contendo números que, mediante sucessivas extrações, atinjam um conjunto pré-estabelecido para premiação, por 1 (um) ou mais participantes.

Art. 36. O vídeo-bingo é jogo de bingo eletrônico realizado em monitor de vídeo, exibindo bolas, figuras, cartelas ou qualquer outra forma de demonstração da combinação vencedora, cujas combinações são sorteadas eletronicamente, até um limite predeterminado.

Art. 37. O jogo de bingo será explorado apenas em caráter permanente nas casas de bingo, jóquei clube, ou em estádio de futebol, ficando vedados os jogos de bingo eventuais.

§ 1º Bingo permanente é a modalidade de jogo de bingo realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, com cartelas físicas ou virtuais.

§ 2º Casas de bingo são os locais próprios para o funcionamento do bingo permanente, e terão uma área de, no mínimo, 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados).

§3º Não será construída casa de bingo a menos de 1.000 metros de distância de outra e de 5.000 metros de cassino em complexo integrado de lazer.

Art. 38. Fica autorizado ao Município e ao Distrito Federal a exploração de jogos de bingo em estádios com capacidade acima de 15.000 (quinze mil) torcedores ou em jóqueis clube, desde que de forma não eventual.

Art. 39. É autorizado o funcionamento de vídeo-bingo ou bingo eletrônico individual (BEI) exclusivamente nas casas de bingo, vedada a utilização de qualquer máquina tipo slot (caça níqueis) que contenha outra espécie de jogo diversa de vídeo-bingo.

Art. 40. As casas de bingo poderão manter serviços de bar e restaurante, além de apresentações artísticas e culturais, suplementares às suas atividades principais.

Art. 41. São requisitos para o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas na exploração de jogo de bingo, além dos previstos no art. 17, os seguintes:

I – capital social integralizado de, no mínimo:

a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando localizado em município com até 50.000,00 (cinquenta mil) habitantes; ou

b) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando localizado em município com mais de 50.000,00 (cinquenta mil) habitantes;

II – reserva de recursos em garantia para pagamento das obrigações e deveres decorrentes desta Lei, inclusive dos prêmios, mediante caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, nos termos do regulamento; e

III – número mínimo de 150 e máximo de 300 (trezentas) máquinas, na hipótese prevista na alínea a, ou número mínimo de 300 e máximo de 500 (quinhentas) máquinas, na hipótese prevista na alínea b, ambas do inciso I deste artigo.

Art. 42. A autorização para a exploração do jogo de bingo será concedida por prazo determinado de 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, desde que observados os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 43. Todos os jogadores cujo prêmio ou aposta for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser devidamente identificados e cadastrados, incluindo-se o nome, endereço e número de cadastro de pessoa física (CPF), junto à autoridade tributária, sendo vedado o cadastro, a qualquer título ou pretexto, de menor de idade, devendo os respectivos registros ficar disponíveis para todos as autoridades tributárias e para a União, em tempo real (on line).

Parágrafo único. É responsabilidade da autorizada conferir as informações de identificação fornecidas pelo jogador, sob as penalidades dos arts. 63 e 65 desta Lei.

Seção IV

Das Máquinas nos Bingos Físicos

Art. 44. As máquinas tipo vídeo-bingo somente poderão ser instaladas nas dependências físicas de casa de bingo, de jóquei clube, ou em estádio de futebol (art. 37), sendo vedada sua inserção em qualquer outro local, a qualquer título, ainda que tais locais operem outros tipos de jogos.

§1º É permitido o funcionamento, no máximo, de 500 (quinhentas) máquinas de vídeo-bingo nas casas de bingo; e de 300 (trezentas) máquinas de vídeo-bingo em jóquei clube e em estádio de futebol.

§2º A exploração de jogos de bingo em jóquei clube ou em estádio de futebol deve respeitar o disposto nos arts. 35 a 43 desta Lei.

Art. 45. Os prêmios das máquinas de vídeo bingo deverão corresponder a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das apostas por máquina.

Seção V

Do jogo do bicho

Art. 46. Jogo do bicho é o sorteio de números para obtenção de prêmio em dinheiro, identificados p o r qualquer meio de distribuição de números entregues à posse dos jogadores.

Art. 47. São requisitos para o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas na exploração de jogo de bicho, além dos previstos no art. 17, os seguintes:

I – capital social integralizado de no mínimo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – reserva de recursos em garantia para pagamento das obrigações e deveres decorrentes desta Lei, inclusive dos prêmios, mediante caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, por extração, no mesmo dia, em que realizado o sorteio do jogo do bicho, conforme regulamento.

Art. 48. O credenciamento para a exploração de jogo do bicho será concedido por prazo determinado de 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, desde que observados os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 49. No comprovante da aposta, a credenciada deve fazer constar todas as condições do prêmio oferecido ao apostador, de forma a permitir a identificação do exato valor a receber, caso seja o titular do comprovante o vencedor.

Art. 50. O pagamento do prêmio contido no comprovante deverá ser feito pela credenciada ao apostador até o primeiro dia útil subsequente à apresentação do bilhete premiado.

Art. 51. Nos prêmios por extração do jogo do bicho até o limite de isenção do imposto de renda, não será necessária a identificação do apostador.

Art. 52. Todos os registros da credenciada, seja de apostas ou extração, devem ser informatizados com possibilidade de acesso em tempo real (on line) pela União, por meio do sistema SGC para controle das suas apostas, nos termos do regulamento respectivo desta Lei.

Art. 53. As empresas credenciadas poderão redistribuir entre si parcela de sua carteira de apostas, com vistas a diminuir os riscos de suas operações, nos termos do regulamento respectivo.

Seção VI

Das Loterias Estaduais

Art. 54. Para efeitos desta Lei, entende-se como loteria toda a operação que, mediante a distribuição de bilhetes, contendo elementos sorteáveis, disponibilizado para comercialização em mídia impressa e/ou eletrônica, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.

Art. 55. Ao ente público só é permitido explorar modalidades de loteria, na forma direta, se o valor do prêmio previsto for rateado a partir da receita de cada concurso.

Art. 56. Nos prêmios por extração das Loterias Estaduais até o limite de isenção do imposto de renda, não será necessária a identificação do apostador.

Art. 57. Sem prejuízo de outras previstas em lei, poderão ser exploradas as seguintes modalidades lotéricas, com premiação em bens, serviços e ou dinheiro:

I – loteria de concursos de prognóstico: todo e qualquer concurso de sorteio realizado por processo mecânico e ou eletrônico de números, palavras, símbolos e loterias de qualquer natureza, incluindo os de motivação desportiva, com combinação de resultados de competições desportivas de qualquer natureza, com distribuição de prêmios aos acertadores mediante rateio;

II – loteria instantânea: venda de bilhetes previamente numerados, adquirido aleatoriamente pelo apostador e que proporcionam resultado imediato, conferindo aos portadores o direito à percepção do valor do prêmio que nele estiver antecipadamente previsto;

III – loteria convencional: apostas mediante a compra de bilhetes previamente preenchidos ou sob a forma de números, combinações, símbolos ou objetos, cujo resultado é obtido através de sorteio;

IV – loteria filantrópica: autorização prévia para a operacionalização de concurso de prognóstico numérico por entidade reconhecidamente filantrópica, cujo objetivo seja arrecadas fundos para determinada campanha social;

V – Promoção comercial: autorização prévia para a operacionalização de concurso de prognóstico numérico por pessoas jurídicas privadas, com o objetivo de promover ou divulgar seus produtos, bens ou serviços, mediante distribuição gratuita de bilhetes, cupões e assemelhados;

VI – Promoção social: realização, pelo ente estatal instituidor da loteria, de concurso de prognóstico numérico cujo objetivo seja atender demanda pública urgente e específica, decorrente de danos causados por evento catastrófico da natureza ou incidental.

Art. 58. O Estado interessado em explorar loterias deverá constituir empresa pública com essa finalidade específica, na forma da legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 59. A operacionalização do serviço público de loteria em suas diversas modalidades e sub-modalidades serão processadas por programas de computador, interligados em tempo real com a União e autoridades tributárias federal e estadual, em tempo real (on line), nos termos da regulamentação.

Art. 60. Prescrevem, no prazo de 90 (noventa) dias, os prêmios não reclamados pelos apostadores.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 61. As infrações administrativas, em decorrência da violação das regras jurídicas concernentes à exploração dos jogos de fortuna, serão punidas na forma desta Lei e do respectivo regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, culposa ou dolosa, praticada contrariamente aos preceitos legais e normativos aplicáveis aos jogos de fortuna, inclusive quanto aos procedimentos de autorização, fiscalização e prestação de contas.

Art. 62. Caberá ao órgão fiscalizador aplicar as seguintes sanções administrativas, segundo a gravidade da falta cometida, mediante o devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos instrumentos, documentos e demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e instalações;

V – suspensão parcial ou total das atividades, mediante interdição do estabelecimento; e

VI – cancelamento do credenciamento ou concessão. § 1° As multas serão fixadas entre os valores de, no mínimo, R$

10.000,00 (dez mil reais) e, no máximo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por infração, conforme tabela divulgada no regulamento expedido pela União, observada a característica de cada modalidade de jogo.

§ 2° Os valores das multas estão sujeitos à revisão anual, segundo critérios estabelecidos no regulamento.

§ 3° Para a fixação do valor da multa serão considerados,

cumulativa ou alternativamente, dentre outros critérios, os seguintes:

I – a primariedade da infratora;

II – a gravidade da falta frente aos efeitos gerados, ou que possam gerar, perante terceiros, sobretudo apostadores, bem como quanto à preservação dos princípios de lisura e transparência previstos nesta Lei;

III – a reincidência em infração da mesma natureza;

IV – a contumácia na prática de infrações administrativas; e

V – modalidade de jogo e a capacidade econômica da infratora.

§ 4º As multas podem ser aplicadas cumulativamente com outras penalidades.

§ 5° A multa diária será mantida e cobrada até que seja corrigida a ocorrência que deu causa a sua aplicação, não podendo ultrapassar o prazo máximo de sessenta dias, após o qual será aplicada a pena de suspensão das atividades desenvolvidas, até que seja sanada a ocorrência, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 6° Não sendo sanada a ocorrência, nos prazos do § 5º deste artigo, sobrevirá o cancelamento do credenciamento.

§ 7° A penalidade de multa também se aplica às pessoas físicas que, na qualidade de sócios ou administradores, gerentes ou prepostos do estabelecimento credenciado, tenham praticado, em face da atividade, atos ilícitos em detrimento do regime legal dos jogos de fortuna ou concorrido direta ou indiretamente para o cometimento das infrações a esta Lei.

§8º A pessoa jurídica e seus administradores respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da exploração dos jogos de fortuna.

CAPÍTULO VII

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 63. Explorar qualquer espécie e forma de jogo de fortuna, físico ou virtual, inclusive por meio de máquinas ou on line, sem o atendimento dos requisitos desta Lei:

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Art. 64. Fraudar, adulterar ou controlar resultado de qualquer espécie de jogo de fortuna, por qualquer meio ou forma, ou pagar seu prêmio em desacordo com a lei:

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Art. 65. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em recinto destinado a jogo de fortuna:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 66. Realizar, permitir ou autorizar, sob qualquer forma, transações financeiras por meio de cartão de crédito, empréstimo ou outra espécie de financiamento com empresas ou sítios eletrônicos na rede mundial de computadores que explorem a atividade de jogos de fortuna:

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. A União disporá, por lei específica, a respeito da criação de agência responsável pela regulamentação e fiscalização da atividade de jogos  de fortuna no Brasil.

Art. 68. Considera-se o jogo de poker modalidade de jogo de habilidade, não se enquadrando, para os efeitos desta Lei, na categoria de jogo de fortuna.

Art. 69. Lei Complementar instituirá contribuição social que incidirá especificamente sobre as atividades de que tratam os arts. 1º e 13 desta lei.

Art.70. Para todos os efeitos tributários, será considerada receita bruta o correspondente à diferença entre o total das apostas efetuadas e o total dos

prêmios pagos.

Art. 71. O art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ……………………………….

Parágrafo único………………………

XIX – as pessoas jurídicas autorizadas a explorar jogos de fortuna, sob qualquer modalidade física ou virtual.” (NR)

Art. 72. As renovações contratuais previstas na Lei nº 13.177/2015 deverão ser feitas sob o regime de concessão.

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal adotará as medidas necessárias à adaptação dos novos contratos a serem mantidos com os concessionários e correspondentes, dispensada nova licitação, e dos processos licitatórios ou de contratação em andamento, prevalecendo as normas desta Lei sobre as regras editalícias e demais normas legais ou administrativas que regem os referidos instrumentos.

Art. 73. Os incisos I e III do artigo 3º da Lei 12.869/13 passa a vigorar

com a seguinte redação:

“Art. 3º ……………………………………..

I – é admitida a conjugação da atividade do concessionário lotérico com outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela outorgante.

………………………………………………..

III – pela comercialização das modalidades de loterias, os concessionários farão jus a comissão e ou remuneração igual a praticada pelo mercado.

Art. 74. Ficam anistiados todos os acusados da prática de exploração ilegal de jogos de fortuna sob a vigência da legislação anterior à entrada em vigor desta Lei.

§1º Todos os processos judiciais em tramitação que tenham por objeto a prática prevista no caput ficam automaticamente extintos a partir da data de publicação desta Lei.

§ 2º Independente de regulamentação, com a vigência desta Lei, as empresas interessadas na exploração de jogo do bicho terão direito à autorização provisória para o exercício da atividade, condicionada ao protocolo de requerimento perante à União, no qual seja atendido aos requisitos do art. 17 e 47, I e II, desta Lei.

§ 3° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam autorizados a concederem licença e alvará de funcionamento provisórios às empresas de exploração de jogo do bicho que cumprirem o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Indeferido definitivamente o requerimento de que trata o parágrafo 2°, cessará a autorização provisória.

Art. 75. O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, determinará regras para a implementação de mecanismos de controle destinados a impedir que as instituições financeiras emissoras de cartões de crédito ou débito, bem como qualquer outra instituição de pagamento, autorizem transações com cartões de crédito ou débito ou moeda eletrônica no território nacional, que tenham por finalidade a participação em jogos de fortuna por meio eletrônico administrados direta ou indiretamente por empresa não credenciada ou autorizada pelas leis brasileiras.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, determinará regras para o imediato cancelamento de transações que incidam nas hipóteses do caput, ficando vedado qualquer repasse de valores entre apostadores e fornecedores.

Art. 76. Ficam revogados os arts. 50 a 58, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais); os artigos 1º, 32 e 33 do Decreto-Lei nº 204 de 27 de fevereiro de 1967; e o Decreto-Lei nº 9.215, de 30 de abril de 1946.

Art. 77. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 63 a 66, que entrarão em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a publicação.

Sala da Comissão, em de de 2016.

Deputado GUILHERME MUSSI

Relator

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