Deputado pede explicação sobre novo decreto que reduz arrecadação em loteria estadual de Sergipe

Loteria I 21.10.22

Por: Magno José

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O deputado Georgeo Passos pediu clareza do Governo do Estado em relação ao decreto publicado essa semana no Diário Oficial de decreto sobre a loteria estadual

Em pronunciamento na sessão desta quinta-feira (20), o deputado Georgeo Passos (Cidadania) pediu clareza do Governo do Estado em relação ao decreto publicado essa semana no Diário Oficial, sobre lei regulamentada dia 28 de setembro/2022, que cria loteria estadual. Sendo que, através do decreto nº 159, o governo assegurava receita em percentual não inferior a 10%.

“A Assembleia Legislativa aprovou a Lei 8.902/2021, que cria o serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe. A ideia é que Sergipe tivesse uma loteria estadual e com isso garantisse uma receita extra para ajudar o estado”, explica Georgeo.

O deputado detalhou ainda que na Lei ficou assegurada a destinação dessa receita para financiar programas nas áreas da cultura, meio ambiente, inclusão, assistência social e redução da vulnerabilidade socioeconômica. “Segundo a Lei, a exploração dos produtos lotéricos será feito através de concessão ou permissão por pessoa jurídica, através de licitação ou credenciamento”, pontuou Passos.

Novo decreto

O que chamou atenção de Georgeo foi a redução feita pelo Governo do Estado, de 10% para 5%, através do novo decreto nº 165, de 10 de outubro de 2022. Nele, o governador aumenta a margem de lucro da empresa que estiver explorando o serviço de loteria para 95%.

“Do dia para noite, com uma canetada do governador, sem explicação, perde 50% da receita que poderia ter na loteria estadual. Portanto, gostaria de uma explicação dessa “bondade” com quem no futuro vai explorar a loteria estadual. Ao invés de se preocupar com o estado, com os investimentos nas áreas citadas na Lei”, questiona Georgeo.

***

Governo do Estado

DECRETO Nº 165 DE OUTUBRO DE 2022

Altera o inciso III do art. 3º e o § 2º do art. 12 do Decreto nº 159, de 28 de setembro de 2022, que Regulamenta a Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. 175 da Constituição Federal; altera a Lei n° 8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; combinado com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados o inciso III do art. 3º e o § 2º do art. 12 do Decreto nº 159, de 28 de setembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º…

………..

III – garantia de receita ao Estado sobre a comercialização das modalidades elencadas nos incisos de I a VI do art. 2º deste Decreto, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) incidente sobre o produto da arrecadação previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021, tudo de maneira a garantir a viabilidade econômica e mercadológica dos produtos lotéricos ofertados no Estado;

“Art. 12º…

§ 2º Em todos os produtos lotéricos estaduais comercializados, deverá ser assegurada uma participação previamente definida em percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o produto da arrecadação, a título de receita para o Estado de Sergipe, conforme inciso III do art. 3º deste Decreto.”

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência da República.

ELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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