SPA-MF modifica portaria sobre repasse das destinações da arrecadação das apostas de quota fixa

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (29), portaria (SPA/MF Nº 1.907/2025) que altera a Portaria SPA/MF no 1.212/2024, para dispor sobre os códigos de receita a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Pela normativa, assinada pelo secretário Regis Dudena, os operadores de apostas esportivas e jogos online passarão a recolher por meio de DARF no código de receita: 6524 (Receita de Loteria de Apostas de Quota Fixa – Saúde)”. Anteriormente, o recolhimento do 1% para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, nas áreas de saúde estava no mesmo Código 9197 destinado a 10% para Seguridade Social.
O objetivo é facilitar que os recursos destinados a medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, sejam destinados especificamente para a área da saúde.
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Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria de Prêmios e Apostas
PORTARIA SPA/MF Nº 1.907, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Portaria SPA/MF no 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre os códigos de receita a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas nos incisos IV-A e VI do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea “d”, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SPA/MF no 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre os códigos de receita a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas nos incisos IV-A e VI do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º A Portaria SPA/MF no 1.212, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4 o -A:
“Art. 4 o -A Para as destinações previstas no inciso VI do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA – SAÚDE)”
Art. 3º O art. 4º e o anexo da Portaria SPA/MF no 1.212, de 30 de julho de 2024 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para as destinações previstas no inciso IV-A do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)” (NR)
(…)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2025.
REGIS ANDERSON DUDENA
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ANEXO ÚNICO
RECOLHIMENTO POR MEIO DE DARF
I. Os repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional mediante recolhimento por DARF deverão observar os seguintes códigos:
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Receita de contribuição – Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA) |
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| Beneficiário | Dispositivo da
Lei nº 13.756/2018 (de acordo com a Lei nº 14.790/2023) |
Percentual na Lei |
| Seguridade Social | Art. 30, §1º-A, IV-A | 10% |
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Receita de contribuição – Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA – SAÚDE) |
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| Beneficiário | Dispositivo da
Lei nº 13.756/2018 (de acordo com a Lei nº 14.790/2023) |
Percentual na Lei | ||
| Ministério da Saúde | Art. 30, §1º-A, VI | 1% | ||
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Receita de participação patrimonial – Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA) |
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| Beneficiário | Dispositivo da
Lei nº 13.756/2018 (de acordo com a Lei nº 14.790/2023) |
Percentual na Lei | ||
| FNSP | Art. 30, §1º-A, II, “a” | 12,60% | ||
| Sisfron | Art. 30, §1º-A, II, “b” | 1,00% | ||
| Ministério do Esporte | Art. 30, §1º-A, III, “h” | 22,20% | ||
| Secretarias de esporte dos Estados e do DF | Art. 30, §1º-A, III, “i” | 0,70% | ||
| Embratur | Art. 30, §1º-A, V, “a” | 5,60% | ||
| Ministério do Turismo | Art. 30, §1º-A, V, “b” | 22,40% | ||
| Funapol | Art. 30, §1º-A, VIII | 0,50% | ||
| ABDI | Art. 30, §1º-A, IX | 0,40% | ||


