Ministério da Fazenda define novo código para recolhimento de contribuições de operadores de apostas

Apostas I 01.10.25

Por: Magno José

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Fazenda publica portaria de monitoramento e fiscalização das atividades de exploração das apostas e dos agentes operadores
Portaria do Ministério da Fazenda determina uso do código 9197 no DARF para contribuições previstas na MP 1303. Medida entrou em vigor hoje e aumenta taxação das bets em 50%. Alíquota incide sobre valor arrecadado menos prêmios pagos aos apostadores

A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda (MF) estabeleceu um novo código de receita para o recolhimento de contribuições destinadas à seguridade social por operadores de apostas de quota fixa. A medida foi publicada nesta quarta-feira (1) no Diário Oficial da União, por meio da Portaria SPA/MF nº 2.219, assinada em 30 de setembro de 2025.

A normativa é necessária para instituir o código de receita a ser observado pelos operadores de apostas de quota fixa no recolhimento de 6% para Seguridade Social previstos na Medida Provisória nº 1303, de 11 de junho de 2025. A nova alíquota sobre as bets será aplicada a partir desta quarta-feira, dia 1° de outubro de 2025, por causa da regra da noventena, que determina um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da norma e o início efetivo da cobrança.

A portaria altera a regulamentação anterior (Portaria SPA/MF nº 1.212, de 30 de julho de 2024) e especifica que as empresas do setor devem utilizar o código 9197 no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para realizar os recolhimentos previstos em lei. O documento entrou em vigor hoje e já exige adequação imediata dos sistemas das empresas de apostas.

A medida provisória aumenta a taxação das bets de 12% para 18%, uma alta de 50%. De acordo com o texto, o recolhimento da contribuição será mensal e a cobrança de 6% serão destinados para ações na área da saúde e sem prejuízo das outras destinações. A alíquota incide sobre o GGR (Gross Gaming Revenue), que representa o valor total arrecadado com apostas menos os prêmios pagos aos apostadores.

A nova norma modifica o artigo 4º da portaria anterior, determinando o código específico para as contribuições previstas nos incisos IV-A e VI do parágrafo 1º-A do artigo 30 da Lei nº 13.756, de 2018. A medida considera também as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1303, de 11 de junho de 2025.

“Art. 4º Para as destinações à seguridade social previstas no §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações efetuadas pela Medida Provisória nº 1303, de 11 de junho de 2025, bem como no inciso IV-A desse parágrafo, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA).”

A atualização normativa foi fundamentada nas atribuições conferidas ao secretário pelo Decreto nº 11.907, de janeiro de 2024, e leva em consideração o disposto na Lei nº 14.790, de dezembro de 2023. O código 9197 será utilizado exclusivamente para identificar as arrecadações provenientes das receitas de loterias e apostas de quota fixa.

A padronização do código de receita busca organizar o sistema de arrecadação relacionado ao setor de apostas, facilitando o controle dos recursos destinados à seguridade social. Esta medida integra os esforços do Ministério da Fazenda para aprimorar os mecanismos de fiscalização no mercado de jogos e apostas no Brasil.

Vale destacar que a votação do parecer que propõe o aumento da tributação das apostas esportivas de 12% para 18% foi adiada para quinta-feira (2), às 10h, pela Comissão Mista do Congresso Nacional. O relatório, elaborado pelo deputado Carlos Zarattini (PT-SP), trata de novas regras de tributação para aplicações financeiras e ativos virtuais, além das bets. A reunião inicialmente marcada para terça-feira (30) foi cancelada.

A Medida Provisória 1.303, editada em junho deste ano, tem prazo limite de aprovação até 8 de outubro, quando perderá sua validade caso não seja votada. Após a apreciação na Comissão Mista, o texto seguirá para votação nos plenários da Câmara e do Senado.

Representantes do mercado de apostas alertam que o aumento da tributação pode ter efeito contrário ao esperado pelo governo. Como as operadoras ilegais ainda dominam mais da metade do mercado brasileiro, apostadores poderiam migrar para casas não licenciadas em busca de ofertas mais vantajosas. O deputado Carlos Zarattini, no entanto, defendeu o aumento da alíquota, classificando a medida como “de justiça fiscal e social”.

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Diário Oficial da União

Publicado em: 01/10/2025 | Edição: 187 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria de Prêmios e Apostas

PORTARIA SPA/MF Nº 2.219, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre o código de receita a ser observado pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), da destinação à seguridade social prevista no § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, alínea “d” do art. 55 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 resolve:

Art. 1º – Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre os códigos de receita a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas nos incisos IV-A e VI do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 2º O art. 4 e o anexo da Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Para as destinações à seguridade social previstas no §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações efetuadas pela Medida Provisória nº 1303, de 11 de junho de 2025, bem como no inciso IV-A desse parágrafo, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA).”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2025.

REGIS ANDERSON DUDENA

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ANEXO ÚNICO

RECOLHIMENTO POR MEIO DE DARF

  1. Os repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional mediante recolhimento por DARF deverão observar os seguintes códigos:

Receita de contribuição – Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei
Seguridade Social Art. 30, §1º-A, 6% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos
III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18 e V do caput do art. 30 da Lei nº
13.756/18
Seguridade Social Art. 30, §1º-A, IV-A 10%

Receita de contribuição – Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA – SAÚDE)

Beneficiário Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei
Ministério da Saúde Art. 30, §1º-A, VI 1%
Receita de participação patrimonial – Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)
Beneficiário Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei
FNSP Art. 30, §1º-A, II, “a” 12,60%
Sisfron Art. 30, §1º-A, II, “b” 1,00%
Ministério do Esporte Art. 30, §1º-A, III, “h” 22,20%
Secretarias de esporte dos Estados e do DF Art. 30, §1º-A, III, “i” 0,70%
Embratur Art. 30, §1º-A, V, “a” 5,60%
Ministério do Turismo Art. 30, §1º-A, V, “b” 22,40%
Funapol Art. 30, §1º-A, VIII 0,50%
ABDI Art. 30, §1º-A, IX 0,40%

 

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