Ministério da Fazenda proíbe apostas de beneficiários do Bolsa Família e BPC com novas normativas

Apostas I 01.10.25

Por: Magno José

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Sistema obriga operadoras a bloquear cadastros e encerrar contas existentes após verificação por CPF. Medida atende a decisões do STF e considerações do TCU. Contas existentes de beneficiários deverão ser encerradas em três dias; confira a normativa

A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda publicou duas normativas no Diário Oficial da União desta quarta-feira (1/10) importantes para o setor de apostas de quota fixa. A Instrução Normativa nº 22 obriga operadores de apostas a bloquear o acesso de beneficiários do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada (BPC), enquanto a Portaria SPA/MF nº 2.217 altera a regulamentação anterior para incluir expressamente a proibição da participação nas apostas com recursos provenientes desses programas sociais.

O documento estabelece que as consultas ao SIGAP devem ocorrer em dois momentos: na abertura de cadastro e no primeiro login diário do usuário. A verificação será feita pelo número de CPF, que será confrontado com a base de dados de beneficiários dos programas sociais.

Quando o sistema retornar a informação “Impedido – Programa Social”, a empresa deverá negar imediatamente a solicitação de abertura de cadastro. Para usuários já cadastrados, a operadora terá três dias para encerrar a conta após identificar o impedimento.

“As consultas ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP devem ser realizadas conforme as regras constantes do Manual do Módulo de Impedidos”, afirma o texto da normativa, que detalha os procedimentos a serem seguidos pelas empresas.

Antes de encerrar a conta, a operadora deve comunicar o motivo ao usuário no prazo de um dia, por e-mail, aplicativo de mensagens ou SMS. A comunicação precisa informar sobre a possibilidade de retirada voluntária dos recursos existentes na conta no prazo de dois dias.

Caso o usuário não realize a retirada, a empresa deverá devolver os valores para uma conta bancária cadastrada pelo apostador. Todas as comunicações com o usuário devem ser documentadas e armazenadas por cinco anos.

A instrução também determina que as operadoras verifiquem todos os usuários cadastrados a cada quinze dias, para identificar aqueles que eventualmente tenham se tornado beneficiários após a criação de suas contas.

No prazo de 45 dias após a entrada em vigor da normativa, as empresas devem consultar o SIGAP para verificar todos os CPFs já cadastrados em seus sistemas. Se a consulta retornar “Impedido – Programa Social”, a conta deverá ser encerrada.

As operadoras precisarão informar ao SIGAP, com o status “Exclusão – Programas Sociais”, o número do CPF dos usuários impedidos. Esta comunicação deve ser feita em até 30 dias após a atualização do modelo de dados com esta funcionalidade.

Quando identificado que o beneficiário possui apostas em aberto, a empresa deve cancelá-las e devolver integralmente os recursos, caso o usuário não tenha realizado a retirada voluntária no prazo estabelecido.

A normativa esclarece que o impedimento se aplica apenas enquanto o CPF constar na base de dados do Módulo de Impedidos. Se a pessoa deixar de ser beneficiária dos programas sociais, poderá voltar a utilizar as plataformas mediante novo cadastro.

As empresas estão proibidas de realizar qualquer comunicação ativa ou publicidade dirigida para informar o usuário sobre a possibilidade de readmissão após a exclusão do seu CPF da base de dados de beneficiários.

Os recursos não devolvidos aos usuários no prazo de 180 dias serão revertidos para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

A Portaria SPA/MF nº 2.217, também publicada hoje, altera especificamente a Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, incluindo no artigo 8º um novo inciso que veda expressamente a participação nas apostas de pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada. Segundo o documento, um ato específico ainda disporá sobre o cronograma para implementação, monitoramento e fiscalização desta nova regra.

A medida atende a decisões cautelares deferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7721 e nº 7723, além de considerações feitas pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC 023.126/2024-8.

O descumprimento das regras acarretará a aplicação das Portarias SPA/MF nº 1.225 e nº 1.233, conforme os artigos 41 e 42 da Lei nº 14.790, que regulamenta o setor de apostas no país.

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Diário Oficial da União

Publicado em: 01/10/2025 | Edição: 187 | Seção: 1 | Página: 74

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria de Prêmios e Apostas

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA /MF Nº 22, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea “d”, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso VIII, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, e no art. 2º da Portaria SPA/MF nº 2.217, de 30 de setembro de 2025, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.

Art. 2º Os agentes operadores de apostas devem, sem prejuízo de outras medidas que entenderem cabíveis, realizar consultas ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP para verificar se o usuário consta da base de dados de pessoa beneficiária do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada.

Art. 3º As consultas ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP devem ser realizadas conforme as regras constantes do Manual do Módulo de Impedidos, divulgado no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap ou em outro endereço divulgado pela Secretaria de Prêmios de Apostas.

Art. 4º As consultas ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP devem ser realizadas pelos agentes operadores de apostas, de forma obrigatória, quando o usuário praticar uma das seguintes ações no sistema de apostas:

I – abertura de cadastro; e

II – efetivação do primeiro login do dia.

Parágrafo único. Além das consultas previstas no caput, os agentes operadores de apostas deverão realizar consultas ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, a cada quinze dias, no mínimo, de todos os usuários cadastrados em seus sistemas de apostas, com o objetivo de identificar aqueles que eventualmente tenham ingressado na base de dados de pessoa beneficiária dos programas sociais de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 5º A consulta ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP deve ser realizada pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do usuário.

Parágrafo único. O SIGAP retornará a consulta com a seguinte informação para o agente operador de apostas:

I – “Impedido – Programa Social”, quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF constar da base de dados do Módulo de Impedidos como de titularidade de pessoa beneficiária de pelo menos um dos programas sociais, sem especificá-lo; ou

II – “Não Impedido”, quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF não constar da base de dados do Módulo de Impedidos.

Art. 6º A solicitação de abertura de cadastro no sistema de apostas deve ser negada quando a consulta ao SIGAP retornar a informação “Impedido – Programa Social”.

Art. 7º Na efetivação do primeiro login do dia no sistema de apostas, quando a consulta retornar a informação “Impedido – Programa Social”, o agente operador de apostas deve encerrar a conta no prazo de até três dias, contado da data da consulta.

§ 1º Antes de efetuar o encerramento da conta do usuário, o agente operador de apostas deve comunicá-lo o motivo, por meio de correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, Short Message Service – SMS ou outros meios disponíveis, no prazo máximo de um dia, contado da data da consulta.

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deve informar ao usuário a possibilidade de retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, no prazo de dois dias.

§ 3º Caso o usuário não realize a retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, o agente operador de apostas efetuará a devolução na forma do art. 8º.

§ 4º O agente operador de apostas deverá documentar todas as comunicações realizadas com o usuário, com registro de data, hora, canal utilizado e conteúdo da mensagem, e armazenar essas informações pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 8º Caso o usuário identificado como pessoa beneficiária dos programas sociais de que trata esta Instrução Normativa não tenha realizado a retirada dos recursos existentes em sua conta, o agente operador de apostas deve, após o encerramento da conta na forma do art. 7º, realizar a devolução, no prazo de dois dias, por meio da remessa dos recursos para uma das contas de depósito ou de pagamento cadastradas no sistema de apostas e mantidas em instituição financeira ou de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º No caso de inviabilidade de remessa dos recursos na forma do caput, inclusive em razão de problemas envolvendo a conta de depósito ou de pagamento do usuário, impossibilidade de contato com ele ou sua recusa em indicar conta de depósito ou de pagamento, o agente operador de apostas deve:

I – manter os registros contábeis dos recursos mencionados no caput; e

II – envidar esforços para contatar os usuários na forma do art. 7º, § 1º, para que eles indiquem conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade em instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, por meio da qual poderá receber os recursos de sua titularidade.

§ 2º Os recursos não devolvidos aos usuários na forma do caput e do § 1º no prazo de cento e oitenta dias contados da data da comunicação de que trata o art. 7º, § 2º, deverão ser revertidos para o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil – Funcap, na forma do art. 32, § 1º, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 9º Identificado o usuário como pessoa beneficiária dos programas sociais de que trata esta Instrução Normativa tenha apostas em aberto, o agente operador de apostas deve cancelá-las e realizar a devolução integral dos recursos na forma do art. 8º, caso o usuário não tenha efetuado a retirada voluntária de que trata o art. 7º, § 2º.

Art. 10. Os procedimentos previstos nos arts. 7º, 8º e 9º deverão ser aplicados quando a informação “Impedido – Programa Social” for identificada nas consultas periódicas de que trata o parágrafo único do art. 4º.

Art. 11. O impedimento à utilização do sistema de apostas aplica-se exclusivamente enquanto o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do usuário constar na base de dados do Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP.

Parágrafo único. O agente operador de apostas poderá readmitir no sistema de apostas, mediante a realização de novo cadastro, o usuário cujo número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF deixar constar da base de dados do Módulo de Impedidos de que trata esta Instrução Normativa, desde que não haja outro impedimento legal.

Art. 12. É vedado ao agente operador de apostas realizar qualquer comunicação ativa, publicidade dirigida ou notificação direta ao usuário a fim de informá-lo sobre a possibilidade de readmissão no sistema de apostas após a exclusão do seu número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da base de dados de pessoa beneficiária dos programas sociais de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 13. É vedada a realização de consultas ou o tratamento dos dados do Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP para finalidade diversa desta Instrução Normativa e de outras normas editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas.

Art. 14. Os agentes operadores de apostas devem informar por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, com o status de “Exclusão – Programas Sociais”, o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos usuários impedidos de se cadastrar ou usar os sistemas de apostas, na forma do modelo divulgado no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap, no prazo máximo de trinta dias, após atualização do modelo de dados com a inclusão desta funcionalidade, que será comunicada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Enquanto houver na conta transacional recursos do usuário identificado como pessoa beneficiária dos programas sociais de que trata esta Instrução Normativa, o agente operador de apostas deverá manter o status “Exclusão – Programas Sociais” registrado no Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, e informar à Secretaria de Prêmios e Apostas, na forma do caput.

Art. 15. Os agentes operadores de apostas devem implementar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa no prazo de até trinta dias, contado de sua publicação.

Art. 16. No prazo de até quarenta e cinco dias contados da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, os agentes operadores de apostas devem realizar consulta ao Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP de todos os números de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF cadastrados em seus sistemas de apostas, para verificar se algum usuário consta na base de dados de pessoa beneficiária dos programas sociais de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Caso a consulta retorne a informação “Impedido – Programa Social”, o agente operador de apostas deverá encerrar a conta do usuário, na forma do art. 7º.

Art. 17. O descumprimento dos deveres previstos nesta Instrução Normativa acarretará a aplicação da Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, e da Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024, no que couber, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REGIS ANDERSON DUDENA

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Diário Oficial da União

Publicado em: 01/10/2025 | Edição: 187 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria de Prêmios e Apostas

PORTARIA SPA/MF Nº 2.217, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, para incluir hipótese de vedação da participação nas apostas de quota fixa com recursos provenientes do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada.

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea “d”, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e em cumprimento às medidas cautelares deferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7721 e nº 7723, e considerando o arrazoado pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC 023.126/2024-8, resolve:

Art. 1º A Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………….

VI – pessoa diagnosticada com ludopatia por laudo de profissional de saúde mental habilitado;

VII – pessoas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial específica, quando formalmente notificado; e

VIII – pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (NR)

Art. 2º Ato específico disporá sobre o cronograma para implementação, monitoramento e fiscalização do dever de que trata o art. 8º, caput, inciso VIII, da Portaria nº SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGIS ANDERSON DUDENA
 

 

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