Justiça Federal declara nula a “Operação Integration” e reconhece condução temerária desde a origem na Justiça Estadual de Pernambuco

Apostas I 04.02.26

Por: Magno José

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Justiça Federal declara nula a “Operação Integration” e reconhece condução temerária desde a origem na Justiça Estadual de Pernambuco
Decisão da 13ª Vara Federal de Pernambuco aponta irregularidades estruturais na fase inicial da investigação e invalida atos relacionados a crimes de competência federal

A Justiça Federal em Pernambuco acolheu pedido de Darwin Henrique da Silva Filho e declarou a nulidade absoluta das medidas cautelares e dos atos delas decorrentes praticados no âmbito da chamada “Operação Integration” que, no início, questionava operação do site Esportes da Sorte. A decisão foi proferida pelo juiz federal Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho, titular da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.

Conforme afirmado pelo magistrado, a investigação foi conduzida de forma temerária desde o seu início, ainda quando tramitava na Justiça Estadual de Pernambuco, com a adoção de medidas invasivas sem a observância da presença dos requisitos legais e das etapas mínimas exigidas pelo ordenamento jurídico para apurações dessa natureza.

Atos iniciais sem inquérito policial regular

De acordo com a decisão, a apuração teve como ponto de partida relatórios administrativos e denúncia anônima, o que levou ao deferimento de mandados de busca e apreensão antes da instauração de inquérito policial ou de procedimento preliminar apto a justificar tais medidas.

O juízo federal ressaltou que a autoridade policial optou por antecipar medidas altamente invasivas, como buscas domiciliares e apreensão de bens, sem que estivessem presentes os requisitos e sem a realização prévia de diligências investigativas básicas – como levantamentos bancários, fiscais ou financeiros – usualmente adotadas em investigações de crimes econômicos complexos.

Indícios de competência federal desde a origem

Outro ponto central da decisão foi o reconhecimento de que já existiam, desde a fase inicial, elementos suficientes para indicar a possível prática de crimes de competência da Justiça Federal e assim as investigações não poderiam ter ocorrido perante a Justiça Estadual.

Apesar disso, a investigação deliberadamente permaneceu por período prolongado na esfera estadual, com a prática de sucessivas medidas cautelares, inclusive bloqueios patrimoniais no exterior e pedidos de cooperação jurídica internacional, antes do declínio da competência para a Justiça Federal.

Diante desse contexto, o magistrado afastou a tese de que os indícios de crimes federais teriam surgido apenas de forma fortuita ao longo da apuração estadual.

Reconhecimento de nulidade de origem

Com base nesses elementos, a decisão concluiu que a primeira medida de busca e apreensão – e todos os atos dela derivados – estavam contaminados por vício de origem, o que levou ao reconhecimento da nulidade absoluta de tudo que dela derivou.

O magistrado destacou que a condução da investigação, desde o início, não observou a competência da justiça Federal nem a sequência lógica e legal dos atos investigativos, o que comprometeu a validade jurídica das medidas adotadas.

O entendimento reforça a necessidade de observância do devido processo legal e da definição constitucional de competências desde o início da persecução penal, como condição para a validade dos atos investigativos e decisórios.

 

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