Governo Federal regulamenta responsabilidade tributária solidária de instituições que viabilizam operações de bets não autorizadas

O Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 17.66, de 17 de junho de 2026, que regulamenta a responsabilidade tributária solidária prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. A norma estabelece os procedimentos para a responsabilização tributária solidária de instituições financeiras, de pagamento e instituidores de pagamento que contribuam para a exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, fortalecendo os mecanismos de fiscalização e controle do setor.
Governo do Brasil amplia mecanismos de asfixia financeira contra o mercado ilegal de apostas
Nos termos da regulamentação, a responsabilidade tributária solidária poderá ser caracterizada quando essas instituições, após comunicação formal e específica do Ministério da Fazenda, continuarem permitindo ou processando transações destinadas à realização de apostas com empresas que não possuam autorização para operar no país, nos termos da Lei nº 14.790, de 2023.
A portaria estabelece um fluxo operacional para comunicação e adoção de medidas destinadas a impedir a continuidade de operações financeiras que viabilizem a atuação de operadores irregulares.
A comunicação será realizada conjuntamente pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). A partir do recebimento da notificação, as instituições terão o prazo de 24 horas para adotar medidas restritivas destinadas a impedir novas transações que possam viabilizar a exploração irregular de apostas.
A notificação identificará a empresa em situação irregular e conterá os elementos necessários para a adoção das medidas que impeçam transações que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com os agentes irregulares.
A portaria também alcança pessoas físicas e jurídicas que divulguem publicidade ou propaganda comercial de operadores de apostas sem autorização federal. Nesses casos, os responsáveis pela promoção ou divulgação das marcas e serviços poderão igualmente responder pelos tributos incidentes sobre a atividade irregular.
Com a medida, o Governo Federal reforça a atuação integrada no combate ao mercado ilegal de apostas, dificultando a utilização do sistema financeiro e dos meios de pagamento por operadores não autorizados, promovendo maior efetividade na arrecadação tributária e fortalecendo a integridade do mercado regulado de apostas.
Combate permanente
SPA em números
A SPA segue no combate permanente à oferta ilegal de apostas. Desde outubro de 2024, mantém acordo de cooperação técnica com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que já resultou no bloqueio de mais de 50 mil domínios ilegais. Os mecanismos de monitoramento estão sendo aperfeiçoados, incluindo um laboratório virtual voltado à identificação e ao bloqueio mais célere de plataformas irregulares.
No combate à publicidade irregular, a SPA monitora e fiscaliza conteúdos em ambientes digitais. As ações já removeram 780 perfis e 306 publicações que promoviam apostas irregulares, além de 190 aplicativos não autorizados retirados do ar. O trabalho é feito em cooperação com o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) e com o Conselho Digital do Brasil, que reúne as principais plataformas de tecnologia em operação no país.
Autoexclusão
No âmbito do jogo responsável, a SPA disponibilizou, em dezembro de 2025, a Plataforma Centralizada de Autoexclusão. A ferramenta permite que os usuários solicitem, em uma única operação, o bloqueio do seu acesso a todas as plataformas autorizadas pelo governo federal. A medida amplia a capacidade de monitoramento do Estado e contribui para um ambiente regulado mais seguro e transparente. Até o momento, foram mais de 650 mil pedidos de autobloqueio. A plataforma está disponível em gov.br/autoexclusaoapostas.
DECRETO N° 13.033, DE 18 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para dispor sobre os procedimentos operacionais de bloqueio de contas de operadores irregulares de loteria de apostas de quota fixa e a remessa de informações para apuração e declaração de perdimento de bens em favo da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21-A da Lei nº 4.790, de 29 de dezembro de 2023.
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para dispor sobre:
I – o fluxo de notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda as instituições financeiras, as instituições de pagamento e aos instituidores de arranjos de paramento par fins de bloqueio de contas de operadores irregulares de loteria de apostas de quota fixa;
II – os procedimentos de bloqueio de contas e de impedimento de realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular da loteria de apostas de quota fixa;
III – as garantias do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa ao interessado.
IV – a remessa de informações e a instauração do processo administrativo de apuração de perdimento de bens em favor da União; e
V – a destinação dos valores declarados perdidos ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Secretaria de Prêmios e Apostas – autoridade reguladora e supervisora da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos do disposto nos art. 21 e art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente
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