STF julga mercado de apostas e pode criar risco de confusão jurídica

Apostas I 06.08.26

Por: Magno José

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STF julga mercado de apostas e pode criar risco de confusão jurídica
A análise do artigo 50 da LCP levanta risco de confusão jurídica entre proibições antigas e a regulamentação recente de apostas e jogos online (Fotos: Antonio Augusto/STF e Luiz Silveira/STF) 

O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu julgamento que pode redefinir os limites legais do mercado de apostas no Brasil. O plenário analisa recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que afastou a aplicação do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais (LCP), dispositivo que proíbe estabelecer ou explorar jogos de azar no país. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

O caso levanta um risco concreto de confusão jurídica entre duas legislações de naturezas distintas: a LCP de 1941 e as leis que, a partir de 2018, criaram e regulamentaram as apostas de quota fixa e os jogos online no Brasil. Para o advogado especialista em Direito Administrativo Guilherme Stumpf, em artigo publicado no Estadão, o STF corre o risco de cometer dois equívocos opostos, com consequências diretas para operadores e apostadores que atuam sob o regime legalmente autorizado.

O TJRS afastou o artigo 50 da LCP ao entender que a exploração de jogos estaria amparada pela autonomia das liberdades individuais e pelo princípio da livre iniciativa. Também argumentou que os fundamentos do decreto-lei original, como os “bons costumes” e a “tradição moral jurídica e religiosa do povo brasileiro”, seriam incompatíveis com a Constituição de 1988. O recurso sob análise do STF questiona se essa proibição continua válida diante do ordenamento constitucional vigente.

“A proibição histórica dos jogos criou um mercado clandestino, que não recolhe tributos, estimula a violência e se articula com redes criminosas, mas defende que a correção desse cenário cabe ao Congresso, não ao Judiciário”, Guilherme Stumpf.

Precedentes no próprio STF

O tribunal já enfrentou questões semelhantes. No tema 113, o Supremo reconheceu a não recepção do artigo 25 da LCP pela Constituição; o dispositivo punia a posse de instrumentos como gazuas e chaves falsas por pessoas anteriormente condenadas por furto ou por indivíduos classificados como “vadios ou mendigos”, o que o tribunal considerou violação à dignidade humana e ao princípio da isonomia. Caminho diferente foi seguido no tema 857: o STF manteve válido o artigo 19, que trata do porte de arma branca, determinando que sua aplicação leve em conta as circunstâncias concretas, a potencialidade lesiva do objeto e a intenção do agente.

Para Stumpf, o caso das bets tem contornos próprios e exige distinções precisas. O princípio da livre iniciativa, garantido pela Constituição como fundamento da ordem econômica, não torna inconstitucional toda norma que restrinja atividades, como demonstram os mercados de medicamentos, armas e drogas, todos submetidos a controle estatal. Ele reconhece que a proibição histórica dos jogos criou um mercado clandestino, que não recolhe tributos, estimula a violência e se articula com redes criminosas, mas defende que a correção desse cenário cabe ao Congresso, não ao Judiciário.

Dois regimes que podem coexistir

O ponto central do argumento diz respeito à relação entre a LCP e a legislação mais recente. Em 2018, a Lei nº 13.756 criou a modalidade lotérica de apostas de quota fixa. Em 2023, a Lei nº 14.790 estabeleceu o regime de exploração da atividade, exigindo prévia autorização do Ministério da Fazenda e autorizando apostas em eventos esportivos reais e em eventos virtuais de jogos online, desde que operadas por empresas licenciadas.

A Lei nº 14.790 não revogou o artigo 50 da LCP. Criou um regime especial para categorias específicas de apostas, dentro do espaço aberto pelo próprio legislador. Stumpf sustenta que os dois textos coexistem sem contradição: reconhecer a validade da proibição geral não elimina a legitimidade das modalidades expressamente autorizadas.

O advogado também alerta para o risco no sentido contrário. Se o STF usar o julgamento para declarar a não recepção do artigo 50, pode abrir caminho para a exploração de jogos de azar sem qualquer controle legal, esvaziando o regime regulatório construído pelo legislador. Se, ao contrário, interpretar a validade da norma antiga como fundamento para restringir as bets autorizadas, desconsiderará a vontade expressa do Congresso.

Entre os problemas concretos do mercado apontados no artigo estão o acesso de menores, o endividamento de famílias, a publicidade agressiva e o uso de plataformas irregulares. Para Stumpf, essas questões devem ser enfrentadas pelo legislador e fiscalizadas pelo Poder Público, e a insuficiência da regulação atual não autoriza o Judiciário a substituir por manobra jurídica o regime instituído pelo próprio Congresso.

 

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