Prefeitos ajuízam ADI no STF para suspender MP que proíbe bets no país

BNL I 30.09.26

Por: Magno José

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Prefeitos ajuízam ADI no STF para suspender MP que proíbe bets no país
Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos questiona constitucionalidade da medida, aponta risco de desmonte do setor antes de análise no Congresso e perda de receitas municipais

A Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV) protocolou nesta terça-feira (29/9) a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 8028 no Supremo Tribunal Federal, pedindo a suspensão integral da Medida Provisória nº 1.394/2026, editada pelo presidente da República em 25 de setembro e que proíbe as apostas de quota fixa no país, as chamadas bets. A ação inclui pedido de medida cautelar urgente e foi assinada pela advogada Alessandra Martins Gonçalves Jirardi, procuradora da entidade. Ainda não foi designado o relator da ação.

A ADI ataca a MP tanto no plano formal quanto no material e pede que o STF a declare integralmente inconstitucional, com restabelecimento imediato do marco regulatório anterior.

A corrida contra o calendário

O argumento central da ANPV é que a MP produz efeitos irreversíveis antes de o Congresso Nacional sequer iniciar o exame do ato. O cronograma estabelecido pela própria medida provisória prevê que, até 5 de outubro de 2026, apostadores devem retirar seus saldos e materiais publicitários e sinais de patrocínio precisam ser removidos. A partir de 6 de outubro, as plataformas autorizadas deverão estar indisponíveis. Em 25 de outubro, todas as autorizações serão extintas.

O Congresso, no entanto, só entrará em regime de urgência legislativa para analisar a MP em 9 de novembro de 2026, com prazo de deliberação se estendendo até 23 de novembro. Na prática, o setor estará desmontado semanas antes de o Parlamento ter qualquer palavra sobre a decisão.

Para a ANPV, esse calendário evidencia a ausência do pressuposto constitucional de urgência exigido pelo art. 62 da Constituição. A ação aponta contradição objetiva no comportamento estatal: em 28 de agosto de 2026, o Ministério da Fazenda ainda regulamentava procedimento prioritário de autorização para a Copa do Mundo Feminina de 2027; em 10 e 11 de setembro, a Secretaria de Prêmios e Apostas publicava atos para reprimir transações ilegais e disciplinar modalidades lotéricas. Quinze dias depois, o Executivo declarou urgente extinguir toda a modalidade.

Violação federativa e perdimento sem juiz

Além da ausência de urgência, a peça aponta dois vícios formais autônomos. O primeiro é a vedação constitucional de medida provisória para matérias de detenção ou sequestro de bens e ativos financeiros, prevista no art. 62, § 1º, II, da Constituição. A ANPV sustenta que a MP impõe segregação e imobilização compulsória de recursos nas contas transacionais dos operadores, determina transferência de valores para conta na Caixa Econômica Federal e autoriza perdimento administrativo de ativos em favor da União sem necessidade de processo judicial prévio.

No plano material, a ação contesta a incidência da proibição sobre os estados e o Distrito Federal. Os arts. 2º e 26 da MP determinam que a vedação se aplica às explorações estaduais e distritais e que esses entes devem adotar medidas para executar a proibição federal. A ANPV invoca o precedente firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4.986, em que o Plenário reconheceu, por unanimidade, que a loteria tem natureza de serviço público e pode ser explorada pelos estados e pelo Distrito Federal, e que a legislação federal não pode impor a eles restrição além das previstas na própria Constituição.

Confiança quebrada e receitas municipais em risco

A pertinência temática da ANPV no processo se sustenta em impactos diretos sobre a gestão municipal. A associação representa prefeitos e vice-prefeitos em todo o país e argumenta que a MP altera fontes de financiamento de políticas públicas executadas na esfera local. A Lei nº 14.790/2023 vinculava parcela da arrecadação do setor à educação, saúde, esporte e segurança pública.

A própria exposição de motivos da MP reconhece a dimensão da perda: queda estimada de R$ 1,541 bilhão em receitas tributárias federais em 2026, R$ 5,150 bilhões em 2027 e R$ 5,330 bilhões em 2028, além de R$ 268,8 milhões em taxas de fiscalização no triênio.

A ação traz ainda dado do Tribunal de Contas da União; antes da proibição, operadores ilegais já respondiam por 41% a 51% do volume de apostas, equivalentes a até R$ 40 bilhões anuais. A ANPV argumenta que a proibição do mercado autorizado não elimina a demanda, mas pode ampliar o espaço dos operadores clandestinos, que não observam limites de depósito, identificação de usuários, segregação de recursos ou comunicação ao COAF, transferindo à esfera municipal os custos de saúde, assistência e segurança daí decorrentes.

O argumento de quebra de confiança tem base concreta no modelo de autorização adotado pelo Estado. A Portaria SPA/MF nº 827/2024 previu autorizações por cinco anos, mediante pagamento de R$ 30 milhões, para exploração de até três marcas, com processo administrativo específico de contraditório e ampla defesa como condição para eventual revogação. A MP, em seu art. 4º, parágrafo único, declara que a extinção das autorizações não confere direito à devolução total ou parcial da outorga nem à indenização, cláusula que a ação classifica como constitucionalmente vedada.

Cautelar urgente antes de outubro

O pedido cautelar foi formulado sem prévia oitiva dos órgãos responsáveis, com base no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/1999, e endereçado para decisão monocrática, ad referendum do Plenário, em razão da proximidade do primeiro marco irreversível, em 5 de outubro.

A ANPV pede a distribuição do processo por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator das ADIs nº 7.721, 7.723 e 7.749, que discutem a constitucionalidade do regime legal das apostas de quota fixa. A conexão objetiva entre aquelas ações e a MP que pretende revogar precisamente esse marco é o fundamento do pedido.

A entidade sustenta que a suspensão da MP não cria vazio normativo. Pelo art. 11, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, a cautelar repristina o regime anterior, com todas as salvaguardas já determinadas pelo STF nas ADIs nº 7.721 e 7.723 e com os plenos poderes de fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas. Caso a Corte não suspenda integralmente a MP, a ação pede, em grau subsidiário, que se estabeleça regime de transição mínimo de 180 dias, prazo coerente com a antecedência que a própria Portaria SPA/MF nº 827/2024 exige para renovação das autorizações.

A ANPV já tinha atuado no STF sobre o tema; em 5 de agosto de 2026, realizou sustentação oral no julgamento do RE 966.177, Tema 924 da repercussão geral, que discute a constitucionalidade do art. 50 da Lei das Contravenções Penais e a legitimidade da repressão estatal a jogos de azar. O julgamento ainda não foi concluído, após pedido de vista apresentado na sequência do voto inicial do relator.


Petição da ADI 8028


 

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