Bets: quando um saldo elevado vira suspeita

Opinião I 15.10.26

Por: Magno José

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Bets: quando um saldo elevado vira suspeita
Leonardo Tajaribe Jr.*

A proibição das Bets, determinada pela Medida Provisória nº 1.394/2026, trouxe uma consequência que ultrapassa o encerramento das atividades dado que, na devolução dos saldos, o governo identificou dezenas de contas de apostadores com mais de R$ 500 mil e anunciou sua análise por possível lavagem de dinheiro.

Nesse contexto, é bem verdade que valores elevados podem despertar atenção dos órgãos de controle, sobretudo em um setor vulnerável à circulação de recursos ilícitos. Contudo, a expressividade de um saldo não deveria esclarecer sua origem nem demonstrar, isoladamente, ocultação ou dissimulação patrimonial.

Evidencia-se ainda o fato de que os recursos estavam em plataformas até então autorizadas pelo Estado, de forma que o exame das movimentações sob o olhar da proibição posterior ocasiona o risco de se tornar ilícito aquilo que antes era permitido.

Diante disso, não é coerente admitir-se essa inversão, dado que a proibição de uma atividade econômica não modifica, por si só, a natureza jurídica de operações anteriormente realizadas, tampouco transforma em produto de crime o dinheiro que permaneceu depositado na plataforma.

Isso não significa, todavia, impedir investigações quando existirem circunstâncias concretas de irregularidade, pois movimentações incompatíveis com a renda, transferências de terceiros ou atos de dissimulação podem justificar diligências investigativas destinadas ao esclarecimento de possíveis condutas ilícitas, desde que avaliados em seu contexto, e não presumidos pelo saldo.

Dessa forma, é necessário distinguir a anomalia estatística da suspeita criminal. A primeira pode justificar verificações preliminares, ao passo que a segunda exige elementos objetivos que indiquem uma hipótese delitiva minimamente fundamentada.

Nesse ponto, a investigação criminal não pode ser tratada como mero expediente de averiguação à disposição do Estado, sobretudo porque sua instauração pode representar significativa intervenção sobre direitos fundamentais, abrindo caminho ao acesso a informações protegidas, à obtenção de relatórios de inteligência financeira e à adoção de medidas invasivas sobre a privacidade e o patrimônio do indivíduo.

Sob essa perspectiva, merece atenção a possibilidade de indisponibilização dos ativos em questão, considerando que a Resolução CMN nº 5.320/2026 prevê o bloqueio administrativo de contas vinculadas à exploração irregular de apostas.

Embora a medida seja dirigida, originariamente, às operadoras não autorizadas, sua aplicação poderia, a depender da interpretação conferida ao alcance da norma, atingir indiretamente valores pertencentes aos apostadores que ainda estejam sob a custódia dessas empresas, criando o risco de que uma providência destinada a interromper a atividade irregular produza efeitos restritivos sobre o patrimônio de terceiros, sobretudo diante da proibição superveniente da exploração de apostas no país.

Por conseguinte, eventuais hipóteses investigativas, formuladas unilateralmente pela autoridade, devem encontrar respaldo em elementos concretos e verificáveis, sob pena de inversão da própria lógica das garantias fundamentais, permitindo-se que alguém seja investigado não por que existem razões objetivas para suspeitar da prática de um delito, mas para que o Estado procure, posteriormente, elementos capazes de justificar a suspeita que deu origem à investigação.

Isso posto, é importante reconhecer que a prevenção à lavagem de dinheiro deve alcançar estruturas que utilizem o mercado de apostas para ocultar patrimônio de origem criminosa. Contudo, sua eficiência não pode ser medida pela disposição em investigar toda movimentação financeira incomum, mas pela capacidade de identificar circunstâncias concretas que efetivamente indiquem a prática de ilícitos.

Afinal, a diferença entre dinheiro lícito e patrimônio de origem criminosa não reside na dimensão do saldo, mas nas circunstâncias que explicam sua formação, uma vez que é a existência de suspeita fundada que deve justificar a investigação, e não a investigação que deve servir à busca posterior de elementos capazes de fundamentar a suspeita que lhe deu origem.


(*) Leonardo Tajaribe Jr. é advogado criminalista com pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) e Especializado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM

 

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