Loteria de Mato Grosso do Sul é aprovada pela Assembleia Legislativa

Destaque I 30.08.21

Por: Magno José

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Governo do Mato Grosso do Sul apresenta Projeto de Lei reativando a loteria estadual
O projeto que foi proposto pelo governador Reinaldo Azambuja também foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR)

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) aprovou nesta quarta-feira (25), o Projeto de Lei 211/2020, que dispõe sobre a nova Loteria de Mato Grosso do Sul (Lotesul).

A redação recebeu 19 votos favoráveis e nenhum contrário. No mesmo dia, projeto também foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).

O relator da proposta na CCJR, deputado Eduardo Rocha apresentou Emenda Aglutinativa com substitutivo a proposta para reunir e conciliar as emendas de nº 01 a 03 de autoria dos deputados Amarildo Cruz, Barbosinha, Coronel Davi e Mara Caseiro, alterando a redação do art. 2º. (veja a íntegra do texto abaixo com as alterações em negrito).

Em julho, antes do recesso legislativo, a Lotesul já havia sido apresentado na Casa de Leis, quando recebeu duas emendas parlamentares.

O projeto altera a Lei Estadual 4.640, de 24 de dezembro de 2014. Se sancionada, a Lotesul será recriada após 15 anos.

Antigamente, a loteria era a responsável por controlar as apostas e as modalidades de jogos disponíveis no Estado. Desta vez, a execução – ou delegação para terceiros – ficará sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

Conforme o projeto de lei, a exploração do serviço de loteria será limitada ao território sul-mato-grossense e não poderá oferecer modalidades lotéricas diferentes das disponíveis em legislação federal.

A captação de apostas poderá ocorrer, conforme a lei, por meios físicos ou virtuais.

Apesar de limitada ao território sul-mato-grossense, a modalidade virtual abre possibilidade para comercialização das apostas em outras unidades da Federação, pois o projeto de lei propõe apenas que o vendedor das apostas seja maior de 18 anos e tenha residência no Estado.

A justificativa do governador Reinaldo Azambuja na apresentação do projeto é de que os recursos arrecadados com as apostas serão utilizados na seguridade social.

Além do financiamento de programas de habitação, desporto, educação ou desenvolvimento social. (Com informações do Correio do Estado)

Confira a íntegra do substitutivo a proposta aprovado pela ALEMS:

Projeto de Lei 211/2020

Dispõe sobre o serviço público de loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, altera a Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço público de loteria do Estado do Mato Grosso do Sul será executado pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a qual poderá explorá-lo, direta ou indiretamente, observadas as disposições desta Lei e dos regulamentos.

§ 1º A exploração do serviço público de loteria a que se refere o caput deste artigo limitar-se-á ao território sul-mato-grossense e observará, estritamente, as mesmas modalidades definidas pela legislação federal, sendo velado ao Poder Executivo a exploração de modalidade lotérica e de produtos não autorizados pela União, em lei federal.

§2º Em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, competirá, exclusivamente, à SEFAZ autorizar, permitir, conceder, credenciar e firmar parcerias, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, conforme o caso, precedido o ato de procedimento licitatório, quando cabível, bem como controlar e fiscalizar a exploração de cada modalidade, ficando vedada a delegação de quaisquer desses atos.

§3º Para captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.

§4º A comercialização somente poderá ser realizada para pessoa maior de idade e capaz, que se encontre nos limites do território do Estado, no caso de meio físico ou que declare residência no Estado, na hipótese de utilização de meio virtual.

Art. 2º Os recursos públicos oriundos da exploração do serviço público de loteria, incluídos os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição, serão destinados à seguridade social e ao financiamento de programas nas áreas de habitação, desporto, educação, saúde, desenvolvimento social, cultural e para investimentos na segurança pública, na forma a ser regulamentada em ato do Poder executivo Estadual.

Parágrafo único. Dos recursos previstos no caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao financiamento de programas na área da habitação.

Art. 3º Fica o poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2021, créditos adicionais no limite de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º O poder Executivo Estadual regulamentará as disposições desta Lei e o titular da Secretaria de Estado da Fazenda editará os atos complementares necessários à execução do serviço de loteria do Estado.

Art. 5º Acrescenta-se o inciso XXXI no art. 15 da Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

Art. 15. …………………

XXXI – a coordenação e a execução, direta ou indireta, das atividades relacionadas ao serviço público de loteria do Estado, nos termos da legislação específica” (NR)

Art. 6º Revogam-se as Leis nº 788, de 4 de dezembro de 1987, e nº 2.873, 19 de dezembro de 2004.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande,

Reinaldo Azambuja Silva

Governador do Estado

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