Governador do Rio de Janeiro veta repasse de prêmios não reclamados de loteria para Comitê Paralímpico

Destaque I 03.09.21

Por: Magno José

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Governador do Rio de Janeiro veta repasse de prêmios não reclamados de loteria para Comitê Paralímpico
O governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), vetou o projeto que previa destinar os prêmios não reclamados pelos ganhadores das apostas da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB)

Em meio à realização dos Jogos Paralímpicos de Tóquio, o governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), vetou o projeto que previa destinar os prêmios não reclamados pelos ganhadores das apostas da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB). Uma parcela dos valores iria também para o Fundo Único de Presidência Social do Rio de Janeiro, o Rioprevidência.

O veto foi publicado nesta quinta-feira (2), no Diário Oficial do Poder Executivo. Na justificativa à proposta, que teve entre os autores o tetracampeão mundial Bebeto (Podemos), o então deputado estadual Flávio Bolsonaro (Patriota) e o atual secretário estadual de Meio Ambiente, Thiago Pampolha (PDT), Castro alega que o assunto é competência privativa do Poder Executivo.

O governador alegou ainda que a Loterj é uma autarquia dotada de autonomia financeira e que depende da receita proveniente das vendas dos bilhetes, de recursos orçamentários e de outras fontes. No veto, Castro disse ter consultado o órgão, que respondeu que a medida traria prejuízos operacionais.

“Ao retirar a possibilidade de reinvestimento dos prêmios não reclamados em jogos futuros, a medida criaria um verdadeiro engessamento nos jogos, suprimindo o principal mecanismo capaz de incrementar as vendas e atrair novos apostadores (…) o oferecimento de premiações atrativas ao público, acarretando diminuição da receita (…) a ser investida em programas sociais, educacionais, esportivos e etc.”, diz o ofício.

A principal fonte de custeio do esporte paralímpico brasileiro é a Lei Agnelo/Piva, com base na arrecadação das Loterias da Caixa Econômica Federal (CEF), implementada em 2001. O esporte fica com 2,7% do volume total arrecadado com as apostas. Desse montante, qualquer que seja o valor, o esporte paralímpico recebe 37,04%. Os 62,96% restantes são destinados ao esporte olímpico.

Até 2015, antes da aprovação da Lei Brasileira de Inclusão, considerada o estatuto da pessoa com deficiência, o valor destinado pelas loterias para o financiamento do esporte era de 2% da arrecadação, divididos em 85% para o esporte olímpico e 15% ao paralímpico.

Procurado, o CPB não se manifestou sobre o veto até o momento. (Stéfano Salles da CNN no Rio de Janeiro)

Razões do Veto total do Governador do Estado do Rio de Janeiro, Claudio Castro ao Projeto de Lei Nº 374/2015:

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 374/2015, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS BEBETO, DICA, FLAVIO BOLSONARO, GERALDO PUDIM, PAULO RAMOS, PEDRO FERNANDES, TANIA RODRIGUES E THIAGO PAMPOLHA, QUE “DISPÕE SOBRE PRÊMIOS DA LOTERJ NÃO RECLAMADOS NA FORMA QUE MENCIONA.”

Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa parlamentar, não me foi possível sancioná-la.

A proposta em exame tenciona determinar que os prêmios da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, não reclamados pelos ganhadores, sejam repassados ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), para patrocinar os atletas de rendimento em modalidades reconhecidas pelo Comitê Paralímpico Internacional, e para o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA.

Entretanto, ao pretender estipular como serão utilizadas parte das receitas da LOTERJ, o Projeto de Lei interfere nas atribuições do Poder Executivo, violando o Princípio da Separação dos Poderes, previsto nos arts. 2º da Constituição Federal e 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Demais, o art. 61, § l°, II, “b” da Constituição Federal e o art. 112, §1º, II, “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro expressamente conferem ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para apresentar projetos de lei que versem sobre matéria orçamentária.

Mas não é só isso. A LOTERJ é autarquia dotada de autonomia financeira, assegurada precipuamente pela receita proveniente da venda de bilhetes e supletivamente por dotações orçamentárias ou subvenções constantes do Orçamento Estadual; além de legados, doações e recursos advindos de outras fontes. Quanto aos lucros líquidos apurados pela LOTERJ em cada exercício, a redação atual do art. 14 do Decreto-Lei nº 138, de 23 de junho de 1975, prevê que “serão aplicados, no exercício subsequente, para fins de assistência hospitalar

e escolar, de interesse social, educacional, esportivo e cultural, conforme individuação a ser estabelecida anualmente em ato do Poder Executivo.”

Assim, instada a se manifestar sobre o tema, a Autarquia informou que a sanção do projeto trará graves prejuízos operacionais para a LOTERJ. É que, ao retirar a possibilidade de reinvestimento dos prêmios não reclamados em jogos futuros, a medida criaria um verdadeiro engessamento nos jogos, suprimindo o principal mecanismo capaz de incrementar as vendas e atrair novos apostadores, qual seja, o oferecimento de premiações atrativas ao público, acarretando diminuição da receita a ser realizada pela Autarquia e, consequentemente, a ser investida em programas sociais, educacionais, esportivos, etc.

Com efeito, o objetivo originário da LOTERJ se destina à exploração e controle do serviço de loteria no âmbito do Estado do Rio de Janeiro de forma a gerar recursos a serem aplicados em programas e projetos de interesses social, relacionados à segurança pública, à educação, cultura e esportes, seguridade social, com ênfase para a saúde, em assistência hospitalar.

Ressaltou, ainda, que a aplicação dos lucros da LOTERJ sempre ocorreu no âmbito do território do Rio de Janeiro. Desta forma, possível investimento ao Comitê Paralímpico Brasileiro empregaria esses recursos além das fronteiras do nosso Estado, em detrimento de diversas outras instituições e órgãos do Estado do Rio de Janeiro.

Por fim, indispensável destacar que matéria semelhante foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 002002102.2017.8.19.0000, cuja ementa segue abaixo reproduzida:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DETERMINOU QUE A LOTERJ TRANSFIRA, AO RIOPREVIDÊNCIA, DE SUA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO PAGAMENTO DE SUA FOLHA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. Modificação emprestada ao art. 112, § 1º, inc. II, al. “d”, da Constituição do Estado, pela Emenda Constitucional nº 53/2012, que não afasta a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para tratar da estrutura do respectivo Poder. Norma que, embora modificada em sua redação originária, deve ser interpretada em sintonia com princípio da separação de poderes, insculpido do art. 7º, caput, da CERJ. É manifestação assente do referido princípio que, embora não conste mais, expressamente, o termo “estruturação” do texto constitucional, não pode um Poder tomar a iniciativa de legislar acerca da organização interna da Administração de outro. Também inconteste a afronta ao art. 112, § 1º, inc. II, al. “b”, da Carta estadual. O RIOPREVIDÊNCIA é a autarquia responsável pela gestão, em nível estadual, do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores estatutários locais. Forçoso concluir, com isso, que a vergastada legislação se imiscui, indevidamente, na seara de disposições legais acerca dos servidores públicos do Estado e de seu sistema e aposentadorias e pensões. Violação ao princípio da solidariedade. Deveras, é violador não apenas do princípio da solidariedade, mas, principalmente, do da isonomia, querer que apenas a LOTERJ recolha, ao RIOPREVIDÊNCIA, de sua dotação orçamentária, os valores necessários para o pagamento da folha de inativos e pensionistas outrora ligados àquela autarquia, não valendo essa mesma regra para todas as demais autarquias e órgãos da Administração direta. NORMA QUE SE DECLARA INCONSTITUCIONAL.”

Por todo o exposto, não me restou outra escolha senão apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

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