Ainda sem o texto final da MP do Futebol…

Blog do Editor I 08.07.15

Por: sync

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Ainda não tivemos acesso ao texto final da Medida Provisória 671/15 aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados nesta terça-feira (7).

Pelo acompanhamento da votação ficou entendido que além do ‘Capítulo das Loterias’, também foi aprovada através da ‘Emenda Aglutinativa nº 3’ um novo texto para o §1º do Artigo 30, que trata das apostas esportivas com a supressão do texto da expressão “desde que reunidas em consórcio único”.   

 

Era assim: §1º. A modalidade de loteria por cota fixa de que trata o caput será autorizada pelo Ministério da Fazenda e explorada diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelas entidades que trata o Art. 7º da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, mediante autorização e desde que reunidas em consórcio único, ou por outras pessoas jurídicas, mediante concessão.

 

Ficou assim: §1º. A modalidade de loteria por cota fixa de que trata o caput será autorizada pelo Ministério da Fazenda e explorada diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelas entidades que trata o Art. 7º da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, mediante autorização e por outras pessoas jurídicas, mediante concessão.

 

O Art. 7º da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 (Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências) tem a seguinte redação:

 

Art.7º – A autorização a entidades turfísticas, para exploração de apostas, atestada sua viabilidade técnica e econômica, será concedida através de carta patente expedida pela comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional – CCCCN, juntamente com a homologação do Plano Geral de Apostas.

Parágrafo único. A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional – CCCCN poderá conceder, a título experimental, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, autorização para:

a) exploração de apostas a novas entidades;

b) exploração de modalidades de apostas, não constantes do Plano Geral de Apostas homologado.

 

Emenda supressiva foi rejeitada

Os deputados rejeitaram o destaque do PSD que pretendia excluir do texto a possibilidade de a loteria por cota fixa ou as apostas esportivas ser explorada tanto pela Caixa Econômica Federal quanto por meio de concessão a empresas, com autorização do Ministério da Fazenda ou pelas entidades turfísticas.

Loterias estaduais

Na reportagem ‘Confira outros pontos do texto aprovado da MP do Futebol’ veiculada pela Agência Câmara é possível conferir que um dos pontos citados é: “reabre às loterias estaduais prerrogativas das loterias federais quanto à exploração desse serviço”. Apenas o texto final poderá esclarecer sobre este tópico.

Penalidades

Atualização da penalidade da Lei de Contravenções Penais

O texto final da MP do Futebol também atualiza as punições previstas no Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O Capítulo VI, que trata da ‘Alterações na Legislação’ em seu Artigo 37 atualiza para a faixa de R$ 2 mil a R$ 200 mil a multa por participação em jogos de azar não regulamentados.

 

Ficou assim: O § 2º do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 ……………………………………………………………………………………….

§ 2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.

…………………………………………………………………” (NR)

 

É assim: § 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

 
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