ANJL contesta no STF lei gaúcha que restringe publicidade de apostas esportivas

Apostas I 20.05.26

Por: Magno José

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Associação Nacional de Jogos e Loterias ajuizou ADI 7971 contra Lei 16.508/2026 do Rio Grande do Sul, sancionada em abril, que proíbe propaganda em TV e rádio das 6h às 21h; associação argumenta que estados não têm competência para legislar sobre tema

A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei do Rio Grande do Sul que restringe a publicidade de plataformas de apostas esportivas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7971 foi encaminhada à ministra Cármen Lúcia nesta terça-feira (19). A entidade questiona a Lei estadual 16.508/2026, sancionada em 24 de abril de 2026.

A legislação determina que as plataformas incluam advertências sobre riscos de dependência e problemas financeiros em suas comunicações. A norma proíbe material publicitário direcionado a crianças e adolescentes. Veda também a vinculação das bets com eventos esportivos e culturais no território gaúcho.

A lei proíbe a publicidade em televisão, rádio, streaming e serviços de vídeo sob demanda das 6h às 21h. Além disso, estabelece obrigações de bloqueio de acesso a sites, remoção de conteúdo e restrições publicitárias específicas. O descumprimento sujeita as empresas a sanções administrativas e multas.

Argumentos sobre competência legislativa

Na petição ao STF, a ANJL defende que as apostas de quota fixa já possuem regulamentação federal. Segundo a entidade, cabe aos estados apenas a exploração de loterias próprias. A associação sustenta que não há competência estadual para legislar sobre publicidade de operadoras autorizadas pelo governo federal.

A entidade argumenta que a lei gaúcha viola os artigos 22, I, IV, XX e XXIX da Constituição Federal, que estabelecem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, propaganda comercial e política de telecomunicações. A ANJL também aponta violação aos artigos 170, 174 e 175 da Carta Magna, que tratam da ordem econômica e da exploração de atividades econômicas pelo Estado.

Pedidos de medida cautelar

A associação requer a concessão de medida cautelar para suspender integralmente a eficácia da Lei 16.508/2026 até o julgamento definitivo da ação. Subsidiariamente, caso não seja suspensa a integralidade do diploma, pede a suspensão da eficácia dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 (incisos III, IV, V e VI), 12, 13 e 14 da norma estadual.

A entidade alega que as limitações à publicidade podem gerar efeitos contrários aos objetivos da lei gaúcha. Segundo o argumento, a ausência de parâmetros claros de comunicação dificultaria a identificação de plataformas legalizadas pelos consumidores. A situação poderia aumentar o acesso a sites clandestinos sem fiscalização.

Pedidos principais e subsidiários

No mérito, a ANJL pede que seja declarada a inconstitucionalidade integral da Lei 16.508/2026 por vício formal e material. Subsidiariamente, requer a declaração de inconstitucionalidade parcial dos artigos mencionados. Sucessivamente, caso o STF não acolha os pedidos anteriores, solicita interpretação conforme à Constituição para afastar qualquer aplicação da lei sobre operadores autorizados pela União e sujeitos à regulação federal.

A ação também pede que seja impedida qualquer interpretação que permita a imposição de obrigações, sanções, bloqueios, remoções de conteúdo, restrições publicitárias ou medidas fiscalizatórias divergentes ou mais gravosas do que aquelas previstas na legislação e na regulação federais aplicáveis.

A petição foi assinada pelos advogados Pietro Cardia Lorenzoni e Bernardo Cavalcanti Freire e a ação aguarda análise da relatora para decisão sobre o pedido de medida cautelar.

Confira a petição inicial da ADI_7971

 

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