Barrados nas “Bets”: quem está proibido de apostar?
“Com contrato de R$ 3.48 bilhões, estrela do beisebol é investigada por esquema de apostas, nos EUA”. Essa foi a chamada da edição digital do caderno de Esportes de O GLOBO veiculado no dia 28.03.24. A matéria faz menção à transferências financeiras realizadas pelo staff de Shorei Ohtani, japonês e um dos maiores astros da MLB (Liga Americana de Beisebol), para um agente intermediador de apostas, que já vinha sendo investigado há alguns meses pela Receita Federal dos Estados Unidos.
Independentemente do desfecho na Justiça do Estados Unidos e as implicações desportivas para Ohtani, o ponto a ser debatido aqui é como a legislação no Brasil enfrentaria esse tipo de situação. Destaco, portanto, a Lei número 14.790/23, que em seu artigo 26, cria taxativamente vedação ao direito de apostar no segmento popularmente conhecido como “bets”.
É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de (i) menor de 18 anos de idade, (ii) proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador, (iii) agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências, (iv) pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa e (v) pessoas diagnosticadas com ludopatia (compulsão por jogo).
Com relação aos protagonistas do espetáculo – atletas e demais pessoas com capacidade de influência no resultado da partida – a Lei número 14.790/23 expressamente afastou a possibilidade de apostas por (i) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica, (ii) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica, (iii) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva e (iv) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte.
As vedações previstas para atletas e demais pessoas com capacidade de influência no resultado da partida, pessoa com acesso às plataformas de aposta ou que trabalhe junto ao agente operador estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.
A legislação brasileira está preparada para repelir apostas indesejadas que possam vulnerar a crescente e importante indústria das bets. Paralelamente, seria muito oportuno o estabelecimento interno de normas de compliance desportivo juntos aos clubes e um trabalho de conscientização, especialmente junto aos atletas mais humildes e em início de carreira, da impossibilidade de apostas pelos próprios atletas. Nesse contexto, e caso a MLB fosse no Brasil, o Ohtani teria ciência da impossibilidade de envolvimento financeiro com um intermediador de apostas.
por Hugo , professor da Faculdade Nacional de Direito/UFRJ. Doutor e Mestre em Direito pela PUCSP e sócio da SiqueiraCastro
(*) Hugo Filardi é professor da Faculdade Nacional de Direito/UFRJ, Doutor e Mestre em Direito pela PUCSP e e sócio da SiqueiraCastro. O artigo foi publicado na Revista LIDE.