Conar apresenta anexo sobre publicidade de apostas
O Conselho Superior do Conar, Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, aprovou no dia 11 de dezembro o Anexo “X” do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, com regras de autorregulamentação para a publicidade de apostas no Brasil. O Anexo entra em vigor a partir de 31 de janeiro de 2024, prevendo-se modulação no caso do requisito de identificação da autorização do operador/Anunciante, que aguarda regulamentação pela autoridade pública.
O texto considera o quadro de regulamentação da matéria, a Lei n° 13.756/18, a Portaria do Ministério da Fazenda n° 1.330/23 e a recém aprovada Lei resultante da aprovação do Projeto de Lei n° 3.626/23. Reitera-se, neste aspecto, o pressuposto da autorregulamentação, de subsidiariedade a partir do imperativo cumprimento da legislação e a obrigatoriedade da autorização para exploração e oferta publicitária da atividade.
Confira: CONAR Anexo X Publicidade Apostas – dezembro 2023
Agora, com o Anexo “X” do Código, o Conar apresenta um conjunto de regras proporcionadas, baseadas nas principais referências internacionais e calibradas de acordo com cada formato publicitário, que servem ao propósito central de melhorar o ambiente de comunicação comercial do segmento de apostas.
Esse passo importante responde, ainda, aos estímulos do legislador e das autoridades regulatórias, visando apresentar um quadro consistente de regras e medidas de aplicação, para contribuir na consecução do referido objetivo comum de publicidade socialmente responsável do segmento.
“O Anexo é resultado do Grupo de Trabalho instituído por nós a partir de convênios celebrados com entidades que reúnem anunciantes do segmento de apostas”, diz Sergio Pompilio, presidente do Conar. “O Anexo ‘X’ reflete a dedicação dos 24 membros do Grupo, indicados pelas entidades signatárias dos convênios e pelas entidades fundadoras e cofundadora do Conar, composição representativa das estruturas do setor das comunicações no país, contando, ainda, com a colaboração de integrantes do nosso corpo técnico”.
Integraram o Grupo de Trabalhos Célio Belém, seu coordenador, Adriana Pinheiro Machado, Ana Paula Silveira, André Gelfi, Arthur Silva, Cássio Filter, Cristiano Lobato Flores, Danielle Bibas, Débora Dalcin, Eduardo Vanucci, Fernando Vieira de Melo, Heloisa Helena, Hugo Oliveira, Marcelo Migliori, Natalia Kuchar, Rafael Marcondes, Rafael Soriano, Renata Regino, Rodoldo Salerma, Thiago Barros Ribeiro, Tiago Aguiar, Urbano Sampaio Neto, Wanessa Bezerra Vieira e Wesley Cardia. Pelo Conar participaram Billy Martins, Ernesto Morita, Fernanda Carrilho, Juliana Albuquerque e Sergio Pompilio.
As bases do novo anexo
Para elaboração do texto, explica Pompilio, foi considerada a experiência em diversos mercados, com o comparativo dos quadros regulatórios, resultando na verificação de cinco princípios básicos: da identificação publicitária, da veracidade e informação, da proteção a crianças e adolescentes, da responsabilidade social e jogo responsável e das advertências sobre os impactos da atividade.
Como ponto de partida e premissa fundamental, foi reiterado no preâmbulo do texto o princípio da legalidade, da obrigatória conformidade da oferta publicitária com a legislação e a regulamentação em vigor, ressaltando a previsão do artigo introdutório do Código “Todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro” destacando-se, ainda, o pré-requisito da autorização por autoridade pública competente para a exploração e para a oferta publicitária de apostas.
Princípios destacados
Diversos princípios previstos na parte geral do Código ético-publicitário são enfatizados e detalhados no Anexo “X”:
- Princípio da identificação publicitária: já constante da parte geral do Código, também contemplado no Código de Defesa do Consumidor, CDC, é destacado para enfatizar a importância da transparência sobre a natureza comercial e a fundamental identificação do responsável pela oferta. Necessário também disponibilizar a identificação da autorização outorgada, como forma de garantir os meios de checagem acerca da regularidade da oferta, proveniente de empresa devidamente licenciada.
- Princípio da apresentação verdadeira e informação: detalha regras de apresentação verdadeira sobre a natureza e resultados possíveis da atividade divulgada, essenciais para que os consumidores possam tomar decisões informadas e não sejam levados a erro. Assim, são vedadas as promessas de ganhos e resultados certos, bem como a divulgação de informações enganosas ou irrealistas sobre a probabilidade de ganhos em apostas e sobre o nível de risco envolvido.
- Princípio da proteção a crianças e adolescentes: o Anexo estipula uma série de restrições de conteúdo e direcionamento da publicidade, com a finalidade de proteção menores de idade, considerando tratar-se de atividade voltada para maiores de 18 anos. Assim, está prevista: a necessidade de inserção do símbolo “18+” ou o aviso “proibido para menores de 18 anos”; a vedação do uso de elementos reconhecidamente associados ao universo infanto-juvenil ou que possam despertar a atenção deste grupo; o uso de ferramentas de seleção etária para os perfis das marcas (age gate); a vedação à presença de crianças e adolescentes nos anúncios; estabelecendo que os modelos que apareçam nas publicidades do segmento, praticando apostas, desempenhando papel significativo ou de destaque, deverão ser e parecer maiores de 21 anos de idade. Foi contemplada a recomendação acerca da divulgação publicitária nas redes sociais, prevendo, além dos mecanismos de restrição etária nos perfis das marcas, a necessidade de conformidade do conteúdo publicitário gerado por terceiros em redes sociais, reiterando que tais divulgações também se submetem às regras do Código e à regulamentação em vigor, e prevendo que a publicidade de apostas apenas poderá ser divulgada por influenciadores que tiveram, dentre seus seguidores, a audiência majoritária de adultos.
- Princípios de responsabilidade social e jogo responsável: os impactos financeiros e psicológicos junto ao consumidor foram igualmente considerados, prevendo-se vedações aos estímulos ao exagero ou à conduta irresponsável na prática de aposta, bem como os alertas sobre potenciais perdas financeiras e psicológicas.
Consultas
Foram feitas rodadas de consultas a autoridades do Ministério da Fazenda, entidades signatárias dos convênios e fundadoras e cofundadora do Conar, tendo sido considerados todos os comentários e contribuições apresentados.
“O grupo destacou, diante das constantes transformações de formatos e estratégias publicitárias, a recomendação do acompanhamento da aplicação das regras e avaliação de sua eficácia, sugerindo a elaboração de guias de orientação sobre a interpretação e aplicação detalhada das regras, bem como a análise de necessidade de sua atualização em periodicidade não superior a um ano”, diz Pompilio.
“Nossa proposta de regras serve ao propósito central de melhorar o ambiente de comunicação comercial do segmento de apostas por quota fixa, contribuindo com os compromissos de respeito aos direitos do consumidor e de publicidade socialmente responsável”, afirma Pompilio.
Guia resume recomendações do novo Anexo