Fazenda estabelece novo regime de sanções para promoções comerciais e poupança popular

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou nesta segunda-feira (30/6) a Portaria nº 1.818/2026, que estabelece um regime sancionador estruturado para dois segmentos regulados há décadas pela legislação federal: as promoções comerciais com distribuição gratuita de prêmios e a captação antecipada de poupança popular. A norma também disciplina, pela primeira vez em regulamentação própria da secretaria, o rito para celebração de termos de compromisso nesses procedimentos.
O alcance da portaria é amplo. Estão sujeitas ao novo regime as promoções realizadas por concessionárias e permissionárias de radiodifusão, as operações promovidas por organizações da sociedade civil e toda forma de captação antecipada de poupança popular, além das promoções comerciais convencionais. A base legal é a Lei nº 5.768/1971 e o Decreto nº 70.951/1972, instrumentos que já regiam essas atividades mas careciam de regulamentação sancionadora específica no âmbito da SPA/MF.
Infrações e penalidades
Entre as condutas classificadas como infrações administrativas, a portaria elenca a realização de operações sem autorização prévia do Ministério da Fazenda, o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, o desvio da finalidade da operação e a inobservância das condições da autorização concedida.
O leque de penalidades contempla advertência, multa, cassação da autorização, proibição de novas operações por prazo determinado e sujeição ao regime especial de fiscalização. Os valores das multas podem ser expressivos: para promoções comerciais e operações correlatas, a sanção pode alcançar 100% da soma dos bens prometidos como prêmio; na captação antecipada de poupança popular, o mesmo teto de 100% se aplica sobre as importâncias recebidas ou a receber a título de despesa ou taxa de administração.
A dosimetria das penalidades leva em conta a gravidade e a duração da infração, a primariedade do infrator, a boa-fé demonstrada, o grau de lesão à economia nacional ou a consumidores, a vantagem auferida e a capacidade econômica do sancionado. A reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza nos três anos seguintes a uma decisão condenatória administrativa definitiva, pode resultar na aplicação da multa em dobro.
Infrações da mesma espécie praticadas de forma contínua poderão ser apuradas em um único processo, com a penalidade base acrescida em até 50%. A ação punitiva prescreve em cinco anos, contados da prática do ato ou, nos casos de infração permanente, do encerramento da conduta. Há ainda previsão de prescrição intercorrente quando o processo ficar paralisado por mais de três anos.
Rito processual e instâncias
A instauração, instrução e análise do processo administrativo sancionador ficarão a cargo da Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização da SPA/MF. A decisão de primeira instância caberá à Subsecretaria de Ação Sancionadora.
O notificado terá 30 dias para apresentar defesa, podendo juntar documentos e indicar as provas que pretende produzir. A norma admite manifestação sobre novos elementos probatórios apresentados pela Administração e aceita provas produzidas em outros processos, desde que assegurado o contraditório.
Da decisão de primeira instância, cabe recurso ao Secretário de Prêmios e Apostas no prazo de dez dias, sem exigência de caução. O recurso não tem efeito suspensivo automático, embora seja possível requerer sua atribuição com fundamento na Lei nº 9.784/1999. O processo tramitará em até duas instâncias administrativas.
Termo de compromisso: adesão sem confissão
A portaria detalha os contornos do termo de compromisso, instrumento que poderá ser proposto pelo próprio interessado ou pela Subsecretaria de Ação Sancionadora antes que haja decisão de primeira instância. Ao aderir, o signatário se compromete a cessar a prática investigada, corrigir irregularidades, indenizar eventuais prejuízos e recolher contribuição pecuniária obrigatória à Conta Única do Tesouro Nacional.
A adesão não equivale a confissão dos fatos nem a reconhecimento de ilicitude. O instrumento constitui título executivo extrajudicial e pode levar ao arquivamento do processo após o cumprimento integral das obrigações pactuadas. Dois pontos merecem atenção: o termo não gera benefícios na esfera criminal e não afasta a obrigação da SPA/MF de comunicar eventuais ilicitudes ao Ministério Público e a outros órgãos competentes.
Há, ainda, uma exclusão expressa: o instrumento não está disponível para infrações relacionadas aos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo previstos na Lei nº 9.613/1998. Nesses casos, as penalidades seguem a legislação de PLD/FT, com recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), também sem efeito suspensivo automático.
A publicação da portaria formaliza um arcabouço que faltava à SPA/MF para exercer plenamente sua competência fiscalizatória sobre um mercado que movimenta bilhões em promoções e pré-vendas ao consumidor. O que permanece em aberto é a forma como a secretaria calibrará, na prática, a dosimetria das multas e a utilização do termo de compromisso, cujos primeiros casos concretos deverão revelar o perfil de enforcement que a pasta pretende consolidar.


