Fechamento dos bingos: uma justificativa quase pueril

Bingo I 18.09.02

Por: sync

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A Sexta-Feira 13 foi dia de pouca sorte para muitos empresários que administram bingos em alguns estados brasileiros. Sorte também não tiveram entidades desportivas, clubes e atletas patrocinados por essas empresas.
Do que se pode concluir das entrevistas dos responsáveis por cada operação, as motivações foram distintas e desencontradas. Parece-nos que hoje podem ser encontradas duas situações distintas nos estados que sediam atividade de bingo.
Há os estados que já trataram de elaborar sua própria legislação de bingos, já que a Constituição Federal- portanto federativa…- não estabeleceu monopólio à União para regular atividade lotérica. Bingo é loteria conforme definição de toda legislação sobre a matéria. Nesse caso os bingos estão sob a autorização e a fiscalização dos órgãos estaduais.
Há a segunda hipótese em que não havendo legislação estadual nem federal, as empresas do setor de bingos não encontram ente público que lhes renove a autorização para funcionamento. Essa atividade era considerada lícita até 31 de dezembro de 2001, não podendo da noite para o dia constituir-se em contravenção. Afronta a sensibilidade de qualquer cidadão o fato do Estado, de um dia para o outro, transformar uma atividade autorizada em contravenção. Uma das maiores conquistas do Estado democrático de Direito é o princípio da legalidade. O princípio da segurança jurídica proíbe que esses empresários sofram constrangimento dessa natureza.
A ausência de renovação da autorização não é de responsabilidade das empresas e sim do poder público, que optou por omitir-se. Trata-se, neste segundo caso, de atividade lícita que atua na esfera da livre iniciativa, garantida por força de norma constitucional. O que querem os responsáveis pelo fechamento das casas é revogar no “grito” o §3º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que só permite a repristinação quando a lei expressamente assim o determinar. Significa dizer que, para que a atividade de bingo se constituísse em contravenção, isso deveria estar expresso na norma que revogou os dispositivos da lei Pelé, o que como todos sabem, não ocorreu.
Por fim, a possibilidade da ocorrência do crime de lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal, possível em qualquer atividade econômica, não permite a violência do fechamento de uma casa comercial, sendo essa justificativa quase pueril.
(*) Daniel Homem de Carvalho é advogado, consultor e ex-Presidente da Loterj, foi responsável pela estadualização dos bingos do Estado do Rio de Janeiro.

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