Governador do Rio edita decreto proibindo operação de apostas esportivas não autorizadas no Estado

Apostas, Destaque I 22.11.23

Por: Magno José

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Governador do Rio edita decreto proibindo operação de apostas esportivas não autorizadas no Estado
Decreto do governador Cláudio Castro também proíbe qualquer tipo de propaganda e publicidade de plataformas de apostas esportivas sem outorga da Loterj ou da União Federal em sites, TVs, estádios de futebol, clubes de futebol; entenda e confira o texto do Decreto

O governador do Estado do Rio de Janeiro, Claudio Castro publicou em edição extra do Diário Oficial do Estado desta terça-feira (21), decreto estabelecendo condições para exploração das modalidades lotéricas previstas e autorizadas pela legislação vigente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ.

O decreto estabelece um novo regramento para as operações da Loterj e restringe o mercado estadual apenas para as empresas autorizadas pela Autarquia.

A normativa estabelece que no Estado do Rio de Janeiro é proibida a oferta e a realização de publicidade e propaganda comercial de sites e de pessoas jurídicas que ofertem ou explorem as modalidades lotéricas sem a outorga da Loterj ou da União Federal.

Segundo o decreto as ações de comunicação, de publicidade e de marketing das modalidades lotéricas deverão conter avisos de desestímulo ao jogo e de advertência sobre seus malefícios, ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, especialmente por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas e restrição de horários, programas, canais e eventos para veiculação de publicidade e propaganda das apostas, de modo a evitar que sejam divulgadas a menores de idade.

Também está proibida a oferta, publicidade ou propaganda comercial de marca, símbolo ou canais eletrônicos ou virtuais, que não possuam a prévia outorga da Loterj ou da União Federal, além de veiculação de afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhos dos apostadores ou que contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do país, especialmente aquelas contrárias à aposta.

As empresas divulgadoras de publicidade ou propaganda, após comunicação da Loterj, procederão no âmbito do Estado do Rio de Janeiro à exclusão das divulgações e das campanhas irregulares, nos termos do disposto no caput, no prazo máximo de 48 horas. As provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet, após notificação administrativa da Loteria do Estado e no prazo máximo de 48 horas, procederão no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o devido bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem apostas de modalidades lotéricas sem a outorga.

As empresas intermediadoras de pagamentos e de fechamento de câmbio, após notificação administrativa da Loterj e no prazo máximo de 48 horas, deverão interromper a disponibilização de meios de pagamento e transações financeiras as plataformas ou aplicativos que ofertem apostas sem a outorga Loterj ou da União Federal.

Além disso, as entidades de administração do esporte proibirão, nos regulamentos de suas competições, que organizações de prática desportiva e atletas veiculem nomes e marcas de empresas que ofertem ou explorem modalidades lotéricas, em todas as suas propriedades ou espaços de marketing que possam ser objeto de acordo sobre veiculação de marcas, sem a outorga da Loterj ou da União Federal.

As infrações estabelecidas no Decreto serão apuradas mediante a processo administrativo que obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da eficiência.

A ocorrência das infrações previstas neste Decreto sujeita a pessoa natural ou jurídica responsável a sanções administrativas como advertência, no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% a 20% (vinte por cento) sobre a arrecadação bruta dos jogos subtraído o volume total dos prêmios pagos aos apostadores, relativo ao último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador e outras sanções previstas na normativa.

O decreto do governador do Rio de Janeiro, Claudio Castro dá poderes a Loterj de autorizar, credenciar, permitir e conceder, normatizar, regular, supervisionar e fiscalizar a exploração das modalidades lotéricas no Estado do Rio de Janeiro. Permite também que a Autarquia fixe o valor da outorga para exploração do serviço público no estado.

A normativa também permite que a Loteria do Rio estabeleça regras para preservar o jogo responsável, inclusive com a possibilidade de limitar a quantidade, a frequência e os valores de apostas por evento ou por apostador.

Como será na prática

Em termos prático a normativa do governador Cláudio Castro proíbe qualquer tipo de publicidade de plataformas de apostas esportivas sem outorga da Loterj ou da União Federal em sites, TVs, estádios de futebol, clubes de futebol.

Todas as empresas que desejarem fazer publicidade no Estado do Rio de Janeiro deverão ter uma outorga estadual ou federal.

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Confira em Legislação a íntegra do Decreto Nº 48.806 de 21 de novembro de 2023:

https://bnldata.com.br/legislacao/decreto-no-48-806-de-21-de-novembro-de-2023-estabelece-condicoes-a-serem-atendidas-pelos-interessados-na-exploracao-das-modalidades-lotericas-previstas-e-autorizadas-nas-legislacoes-vigentes-inclus/

 

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