Decreto nº 10.843/2022 – Regulamentação da Loteria do Estado do Paraná – Lotepar
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N° 10.843/2022
REGULAMENTO DA LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Loteria do Estado do Paraná – LOTEPAR, criada pela Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021, é uma entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica e administrativa, e vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A LOTEPAR tem como finalidade gerar recursos e destiná-los às ações e serviços relacionados à Segurança Pública e à habitação popular, e ao financiamento de ações e programas do Governo Estadual que versem sobre a concretização dos demais direitos sociais, mediante exploração de jogos lotéricos no Estado, incluindo os jogos eletrônicos por meio físico e digital, observadas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal.
Art. 2º A LOTEPAR tem sede e foro na cidade de Curitiba e jurisdição em todo o território paranaense, gozando das prerrogativas próprias da Fazenda Estadual.
Art. 3º A LOTEPAR goza dos privilégios e das isenções próprias da Fazenda Pública do Estado e de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades ou delas decorrentes.
Art. 4º A LOTEPAR é o órgão responsável pela exploração, administração e fiscalização do serviço público de loterias no Estado do Paraná, podendo executar diretamente ou delegar, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico.
§ 1º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I – Loteria: serviço público estadual, criado pela Lei n. 20.945, de 20 de Dezembro de 2021, tem por objeto o fomento de áreas sociais relevantes, através da captação de receita não tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas no território do estado.
II – Modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados pela LOTEPAR e que tenha sido instituída originalmente na legislação federal com esse título.
III – Operador lotérico estadual: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária, de permissionária ou de autorizada para o desenvolvimento de produtos e de todas as demais atividades necessárias à respectiva comercialização, através da internet ou de pontos de venda físicos, no território do estado do Paraná.
IV – Produto Lotérico: produtos criados com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as normativas da LOTEPAR.
V – Plano Lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições.
§ 2º O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico comunicado e aprovado previamente para LOTEPAR, podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o operador lotérico, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender o interesse público do Estado.
§ 3º Serão observados, ainda, os seguintes critérios quanto à premiação:
I – Se a modalidade lotérica for de quota fixa, ela deverá ser explorada sem a fixação de percentual destinado à premiação, eximindo a Loteria do Estado do Paraná, bem como o próprio Estado, dos riscos financeiros em eventual resultado negativo da operação; entenda-se como de quota fixa a modalidade lotérica em que o apostador sabe, de
antemão, o exato valor que poderá receber a título de premiação em relação à aposta registrada;
II – Se a modalidade lotérica for de quota variável, na qual o valor do prêmio a ser pago ao vencedor será conhecido após a realização da aposta ou do sorteio, o montante destinado à premiação deverá ser, no mínimo, o percentual previsto na norma federal respectiva para a mesma modalidade, a fim de assegurar a competitividade, a segurança e a arrecadação para o Estado do Paraná, nos termos das condições previstas para cada modalidade; e
III – Nos Produtos Lotéricos que envolvam sorteios ou premiação instantânea, os respectivos Planos Lotéricos deverão observar o percentual mínimo destinado ao pagamento dos prêmios, este calculado em relação ao valor de face do bilhete ou da aposta registrada, conforme normativas divulgadas pela LOTEPAR.
§ 4º Em atenção ao contido neste dispositivo, o percentual mínimo destinado ao cálculo para pagamento de prêmios e os recolhimentos dos respectivos tributos, estes que em conjunto formam o payout, obedecerá a tabela do Anexo I.
Art. 5º Compete à LOTEPAR:
I – planejar, coordenar, autorizar, credenciar, dirigir, executar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas à exploração do jogo lotérico, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal atinente à matéria;
II – promover e implementar planos de jogos, programas e projetos que visem à exploração do mercado lotérico;
III – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria;
IV – programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros;
V – realizar estudos, pesquisas e levantamentos visando o planejamento do sistema de loterias;
VI – manter serviços de informação permanente ao público;
VII – articular-se com instituições congêneres de outras unidades da federação, com vista à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns.
Art. 6º Serão explorados, nos termos deste Regulamento, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contidas no art. 14, §1º, e art. 29, ambos da Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, assim denominadas:
I – Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e on-line, disponibilizado na internet);
II – Modalidade de concurso de prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III – Modalidade de concurso de prognóstico específico: modalidade instituída pela Lei Federal n° 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV – Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
V – Modalidade lotérica de resultado instantânea: modalidade que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação; e
VI – Modalidade de prognóstico esportivo de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 1º Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo seguirão as leis que vierem substituir, modificar ou integrar com a Lei Federal n° 13.756, de 2018.
§ 2º Visando à exploração imediata das modalidades lotéricas acima descritas, como meio de assegurar receitas não tributárias ao Estado do Paraná, a LOTEPAR está autorizada a selecionar publicamente, mediante procedimento próprio, a exploração dos serviços públicos de loterias.
§ 3º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Regulamento, deverão atender, minimamente, as seguintes disposições:
I – Publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site próprio da loteria estadual e nos próprios produtos lotéricos;
II – Previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, custeado pelo operador autorizado ou permissionário;
III- Previsão de destinação de receita para o Estado de Paraná, na qualidade de royalties sobre os direitos de exploração, em percentual não inferior a 12% (doze por cento), este incidente sobre a receita operacional bruta da Loteria referente aos produtos lotéricos de todas as modalidades, exceto os relativos à modalidade prevista no art. 6º, VI deste Regulamento, cujo percentual deverá ser não inferior a 5% (cinco por cento).
IV- Previsão de destinação de receita para o Estado de Paraná, na qualidade de royalties sobre os direitos de exploração, em percentual incidente sobre a receita operacional bruta da Loteria referente aos produtos lotéricos de todas as modalidades.
V – Cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de maneira inequívoca, aqui considerado o conjunto de regras que define a quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico e/ou uma série de sorteios e produtos, podendo, ainda, adotar o resultado dos sorteios da Loteria da União Federal para as modalidades similares.
VI – Para as modalidades em que houver a captação de apostas pela Internet ou outro meio eletrônico, deve ficar previamente assegurado o atendimento à territorialidade, mediante certificação por pessoa jurídica ou órgão especializado, a ser determinado pelo Conselho de Administração.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 7º O patrimônio da LOTEPAR é constituído por:
I – bens e direitos que lhe forem conferidos pelo Estado ou que venha a adquirir ou incorporar;
II – doação, legado ou contribuição que lhe forem concedidas;
III – outros bens, não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividade
§ 1º Os bens, direitos e receitas da LOTEPAR deverão ser utilizados exclusivamente na destinação de que trata o art. 6º da Lei nº 20.945, de 2021, resguardadas as desvinculações previstas constitucionalmente.
§ 2º Em caso de extinção da autarquia, seus bens, direitos e acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio da Secretaria de Estado da Fazenda ou da entidade que a suceder.
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 8º Constituem receitas da LOTEPAR:
I – rendas resultantes da exploração e comercialização de jogos lotéricos;
II – auxílio financeiro, doação, legado ou contribuição que lhe forem concedidas;
III – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos;
IV – rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou locação de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
V – renda proveniente da remuneração por serviços prestados;
VI – recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;
VII – dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e dos Municípios.
Parágrafo único. Objetivando a viabilidade econômica e financeira da exploração do serviço público de loterias, para o cálculo das rendas resultantes da exploração e comercialização de jogos lotéricos deve ser observado o conceito de receita operacional bruta da loteria, este que é o produto da arrecadação proveniente da exploração dos produtos lotéricos, após o pagamento de prêmios e impostos.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 9º Observados os critérios do artigo antecedente, os valores repassados ao Estado, a título de royalties, em virtude da exploração do serviço público de loterias estaduais, em meio físico e/ou em meio virtual, após realizadas eventuais desvinculações constitucionalmente previstas, será destinada, da seguinte forma:
I – Modalidade de loteria passiva:
a) 7% (sete por cento) para financiamento de ações e programas do Governo Estadual que versem sobre a concretização dos demais direitos sociais previstos no Título VI da Constituição do Estado do Paraná;
b) 2,5% (dois e meio por cento) para pagamento de ações e serviços relacionados à Segurança Pública; e
c) 2,5% (dois e meio por cento) para pagamento de ações e serviços públicos voltados à habitação popular.
II – Modalidade de prognósticos numéricos, prognóstico específico e prognósticos esportivos:
a) 6% (seis por cento) para financiamento de ações e programas do Governo Estadual que versem sobre a concretização dos demais direitos sociais previstos no Título VI da Constituição do Estado do Paraná;
b) 3% (três por cento) para pagamento de ações e serviços relacionados à Segurança Pública; e
c) 3% (três por cento) para pagamento de ações e serviços públicos voltados à habitação popular.
III – Modalidade de loteria de premiação instantânea:
a) 4% (quatro por cento) para financiamento de ações e programas do Governo Estadual que versem sobre a concretização dos demais direitos sociais previstos no Título VI da Constituição do Estado do Paraná;
b) 4% (quatro por cento) para pagamento de ações e serviços relacionados à Segurança Pública; e
c) 4% (quatro por cento) para pagamento de ações e serviços públicos voltados à habitação popular.
IV – Modalidade de apostas de quota fixa, inclusive Online e Online-Real Time:
a) 2% (dois por cento) para financiamento de ações e programas do Governo Estadual que versem sobre a concretização dos demais direitos sociais previstos no Título VI da Constituição do Estado do Paraná;
b) 1,5% (Hum e meio por cento) para pagamento de ações e serviços relacionados à Segurança Pública;e
c) 1,5% (Hum e meio por cento) para pagamento de ações e serviços públicos voltados à habitação popular.
§1º Os percentuais para fins de cálculo do pagamento dos royalties devidos ao Estado do Paraná incidirão sobre o produto da arrecação, de modo que, a base de cálculo dos repasses de finalidade social ou outros, será sempre a receita destinada ao Estado do Paraná, oriunda sobre o percentual incidente sobre o produto da arrecadação.
§2º O produto da arrecadação, para os fins deste Regulamento, é o resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzidos o total dos prêmios pagos no mesmo período, os tributos incidentes sobre a premiação.
§3° Do produto da arrecadação deverá incidir um percentual destinado ao pagamento de ações de publicidade, determinado por ato do Conselho de Administração, de acordo com as condições econômicas de mercado.
§4º O agente operador da loteria depositará as quantias devidas ao Estado do Paraná, a título de royalties, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, em conta corrente específica indicada pelo Tesouro Estadual;
§5º No pagamento dos royalities, deverá sempre ser observada a garantia da viabilidade econômica e mercadológica dos produtos lotéricos ofertados no território.
§6º A retenção do Imposto de Renda sobre a premiação deverá ser recolhida pelo agente operador da loteria ao Tesouro Estadual por meio de Guia de Recolhimento – GRPR, sob o código vinculado ao referido tributo.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10. A LOTEPAR tem a seguinte estrutura orgânica:
I – No Nível de Decisão Colegiada
a) Conselho de Administração
II – No Nível de Direção
a) Diretor-Presidente
III- No Nível de Assessoramento
a) Gabinete
b) Assessoria Técnica
c) Unidade de Controle Interno, Compliance e Ouvidoria
IV – No Nível de Execução
a) Diretoria de Gestão Institucional
1. Gerência de Desenvolvimento, Tecnologia e Controle de Jogos
2. Gerência de Projetos Institucionais, Mercadológicos e de Comunicação Social
b) Diretoria Administrativo-Financeira
1. Gerência Orçamentária, Financeira e Contábil
2. Gerência de Recursos Humanos e Administrativos
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA DA LOTEPAR
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. Compete ao Conselho de Administração da LOTEPAR:
I – supervisionar e fiscalizar as atividades lotéricas relacionadas à exploração de jogos lotéricos;
II – estabelecer diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos arrecadados na exploração dos jogos lotéricos, inclusive em relação aos percentuais para pagamento de ações de publicidade, destinadas ao incremento da operação;
III – expedir normas e procedimentos destinados à operacionalização dos recursos arrecadados provenientes dos jogos explorados pela LOTEPAR;
IV – aprovar:
a) a prestação anual de contas, respeitando as normas gerais pertinentes à matéria;
b) as propostas de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bens imóveis da LOTEPAR;
c) os planos e programas de trabalho da LOTEPAR;
Art. 12. São membros do Conselho de Administração:
I – o Secretário de Estado da Fazenda,
II- o Diretor-Presidente da LOTEPAR,
III – o Secretário de Estado da Administração e da Previdência e;
IV – o Chefe da Casa Civil.
§1° A indicação para o preenchimento dos cargos de Presidente e Secretário Executivo ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Presidente do Conselho de Administração terá direito à voto de qualidade.
§ 3º Cada membro do Conselho de Administração terá direito a um suplente, que o substituirá em eventual impedimento ou falta.
§4° A função de suplente será exercida, de forma preferencial, por Diretor-Geral de Secretaria.
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE DIREÇÃO
SEÇÃO I
DO DIRETOR-PRESIDENTE
Art. 13. Compete ao Diretor-Presidente:
I – exercer a direção superior da LOTEPAR, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua atribuição;
II – estabelecer diretrizes, planos e programas de trabalho da autarquia;
III – representar a LOTEPAR, em juízo e fora dela;
IV – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V – submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:
a) a prestação anual de contas;
b) as propostas de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bens imóveis da LOTEPAR;
c) os planos e programas de trabalho da LOTEPAR;
VI – aprovar e autorizar:
a) o funcionamento de jogos lotéricos;
b) o credenciamento e o descredenciamento dos agentes lotéricos;
c) os planos, programas e projetos desenvolvidos pela Diretoria de Gestão Institucional e pela Diretoria Administrativo-Financeira;
d) a abertura de processo licitatório e a homologação de seu resultado;
e) as despesas da Autarquia;
VII – delegar competência para a prática de atos específicos.
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO GABINETE
Art. 14. Ao Gabinete compete:
I – a assistência ao Diretor-Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II – a instrução e elaboração de minutas do expediente e da correspondência do Diretor-Presidente;
III – a coordenação da agenda de compromissos do Diretor-Presidente;
IV – o assessoramento ao Diretor-Presidente em reuniões, conferências, palestras e entrevistas;
V – o acompanhamento dos despachos do Diretor-Presidente;
VI – a transmissão das orientações e determinações do Diretor-Presidente às unidades da LOTEPAR;
VII – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da LOTEPAR;
VIII – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 15. À Assessoria Técnica compete:
I – o assessoramento técnico abrangente ao Diretor-Presidente, na forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas e controle da legitimidade de atos administrativos;
II – o desempenho de outras atividades correlatas demandadas pelo Diretor-Presidente.
SEÇÃO III
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO, COMPLIANCE E OUVIDORIA
Art. 16. A Unidade de Controle Interno, Compliance e Ouvidoria – UCCO, composta pelo Agente de Controle Interno, Agente de Compliance e Ouvidor, é administrativamente subordinada ao Diretor-Presidente e tecnicamente articulada ao Sistema Estadual de Controle Interno e Compliance da Controladoria-Geral do Estado.
§ 1º O Agente de Controle Interno, o Agente de Compliance e o Ouvidor terão suas atribuições previstas em ato normativo da Controladoria-Geral do Estado, a quem compete a supervisão técnica das suas atividades.
§ 2º O mandato de Agente de Compliance, Agente de Controle Interno e Ouvidor será de 3 (três) anos, podendo ser prorrogados por mais 6 (seis) meses.
§ 3º O Plano de Trabalho da Unidade de Controle Interno, Compliance e Ouvidoria – UCCO observará as normas expedidas pela Controladoria-Geral do Estado e será submetido à aprovação do Diretor-Presidente.
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DA DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL
Art. 17. À Diretoria de Gestão Institucional compete:
I – orientar e coordenar as atividades de desenvolvimento, regulamentação, operacionalização, comercialização e divulgação dos jogos lotéricos, bem como de comunicação social, conforme as diretrizes estratégicas da LOTEPAR;
II – planejar a política comercial e mercadológica;
III – estabelecer diretrizes, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes ao desenvolvimento, operacionalização, regulamentação, condições negociais e comercialização de produtos lotéricos;
IV – propor projetos de jogos lotéricos ao Diretor-Presidente, bem como o credenciamento e o descredenciamento de agentes lotéricos;
V – propor normas e coordenar a comercialização de jogos lotéricos;
VI – aprovar e autorizar a liberação de produtos para os agentes lotéricos
VII – planejar e promover a divulgação das atividades da LOTEPAR;
VIII – promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da LOTEPAR;
IX – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da LOTEPAR.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO, TECNOLOGIA E CONTROLE DE JOGOS
Art. 18. À Gerência de Desenvolvimento, Tecnologia e Controle de Jogos compete:
I – supervisionar e acompanhar as atividades relativas à criação e à distribuição dos jogos, o controle e o processamento de premiados, gerir os contratos de concessão e permissão relacionados à exploração de jogos da autarquia;
II – gerenciar as atividades relacionadas à criação e à operação de emissão de produtos lotéricos, seu controle de qualidade e estoque, dos planos de jogos implantados, bem como acompanhamento e inutilização dos bilhetes premiados e pagos;
III – gerenciar as tecnologias de controle de jogos lotéricos relativas ao desenvolvimento, implantação, monitoramento e prospecções adequadas;
IV – acompanhar o recebimento de garantias prestadas pelos agentes lotéricos e sua conciliação;
V – acompanhar a entrega dos planos de jogos lotéricos e as prestações de contas encaminhadas pelos agentes lotéricos;
VI – conferir por amostragem os cartões premiados e pagos de Loteria Instantânea referentes aos planos de jogos prescritos, informados eletronicamente, e autorizar a destruição destes, dentro dos critérios regulamentares, juntamente com a Diretoria Administrativo-Financeira;
VII – gerenciar as atividades de credenciamento de agentes lotéricos, permissionários e concessionários;
VIII – coordenar o acompanhamento da execução dos contratos dos serviços de implantação e operacionalização de jogos da LOTEPAR, juntamente com a Assessoria Técnica;
IX – analisar a viabilidade técnica e econômica e controlar o cumprimento dos contratos visando garantir a adequada execução contratual, juntamente com a Assessoria Técnica;
X – gerenciar as informações referentes à vigência de contratos e informações relativas a pendências e restrições de fornecedores, pareceres jurídicos e notificações, juntamente com a Assessoria Técnica;
XI – acompanhar os indicadores de desenvolvimento e performance físico-financeira dos contratos, juntamente com a Assessoria Técnica;
XII – controlar o movimento das contas vinculadas à exploração dos jogos lotéricos, juntamente com a Diretoria Administrativo-Financeira;
XIII – a criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas de suporte lógico à atuação da LOTEPAR
XIV – o zelo pela integração dos programas e sistemas informatizados da LOTEPAR com os da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
XV – a identificação das necessidades de capacitação e qualificação dos servidores na LOTEPAR no uso dos sistemas, programas e equipamentos informatizados;
XVI – a manutenção da operacionalidade e a segurança dos sistemas e dados e da infraestrutura de informação da LOTEPAR;
XVII – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE PROJETOS INSTITUCIONAIS, MERCADOLÓGICOS E DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 19. À Gerência de Projetos Institucionais, Mercadológicos e de Comunicação Social compete:
I – gerenciar projetos institucionais dos quais a LOTEPAR participe, a análise dos planos de marketing criados pelos agentes lotéricos e o acompanhamento da venda e da comercialização de jogos;
II – gerenciar as informações sobre os programas institucionais da autarquia;
III – assegurar a consecução dos objetivos da LOTEPAR quanto à comunicação institucional, com o mercado e com os colaboradores, através de sítios eletrônicos em que a autarquia esteja autorizada a divulgar suas informações;
IV – gerenciar as atividades relacionadas à divulgação externa, à promoção e à publicidade da marca da LOTEPAR;
V – analisar os investimentos em publicidade realizados pelos agentes lotéricos;
VI – subsidiar o planejamento de campanhas publicitárias junto à Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC, quando for o caso;
VII – acompanhar as estratégias mercadológicas das instituições congêneres;
VIII – gerenciar as atividades relacionadas à comercialização de produtos lotéricos, por meio da definição de objetivos;
IX – coordenar as atividades de vendas, orientando vendedores ou fornecedores, analisando e definindo as estratégias de vendas;
X – acompanhar o fluxo dos processos de vendas, prazos de entregas e pagamentos;
XI – analisar a frequência de compra e os relatórios dos agentes lotéricos;
XII – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da LOTEPAR;
XIII – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da LOTEPAR no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
XIV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da LOTEPAR e de veículos de comunicação em geral;
XV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da LOTEPAR, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
XVI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais;
XVII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da LOTEPAR, no âmbito de atividades de comunicação social;
XVIII- gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
XIX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da LOTEPAR.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 20. À Diretoria Administrativo-Financeira compete:
I – garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da LOTEPAR;
II – coordenar a elaboração do planejamento global da LOTEPAR;
III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da LOTEPAR, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da LOTEPAR;
VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
IX – supervisionar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.
X – conferir e conciliar os saldos das contas vinculadas à exploração dos jogos lotéricos, de forma a evidenciar sua atualização, juntamente com a Diretoria de Gestão Institucional.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL
Art. 21. À Gerência Orçamentária, Financeira e Contábil compete:
I – gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da LOTEPAR;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da LOTEPAR, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
VII – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a LOTEPAR seja parte;
VIII – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
IX – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a LOTEPAR, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
X – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da LOTEPAR, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e metas estabelecidos;
XI – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XII – elaborar os relatórios de prestação de contas da LOTEPAR e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a LOTEPAR seja parte;
XIII – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;
XIV – prestar informações relativas à entrada de recursos financeiros para o sistema de fluxo de caixa.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 22. À Gerência de Recursos Humanos e Administrativos compete:
I – propiciar o apoio administrativo e logístico da LOTEPAR, incluindo a gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional das unidades da LOTEPAR;
II – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da LOTEPAR;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da LOTEPAR;
VI – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da LOTEPAR, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
VII – gerir os arquivos da LOTEPAR;
VIII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente;
IX – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
X – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da LOTEPAR e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
XI – planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
XII – propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;
XIII – atuar em parceria com as demais unidades da LOTEPAR, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;
XIV – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
XV – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, se for o caso, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
XVI – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;
XVII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da LOTEPAR, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;
XVIII – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O exercício financeiro da LOTEPAR coincidirá com o ano civil.
Art. 24. O orçamento da LOTEPAR é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.
Art. 25. A LOTEPAR submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Controladoria Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas, após aprovação do Conselho de Administração.
Art. 26. Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de um ano serão revertidos ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, de que trata a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo estadual.
Art. 27. Deverão ser observadas as normas da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 28. Cabe ao Conselho de Administração resolver os casos omissos e esclarecer as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, expedindo para tal fim os atos necessários.