DECRETO Nº 5931-R, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 – Dispõe sobre o serviço público de loteria do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 1.928, de 2 de janeiro de 1964, e regulamentado pela Lei Complementar nº 1.069, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

Loterias Estaduais e Municipais I 27.01.25

Por: Magno José

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DECRETO Nº 5931-R, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre o serviço público de loteria do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 1.928, de 2 de janeiro de 1964, e regulamentado pela Lei Complementar nº 1.069, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando as informações constantes do processo e-Docs nº 2024-DG1LT,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Art. 1º O serviço público de loteria, no âmbito do Estado do Espírito Santo, é operado e explorado, exclusivamente, por meio de subsidiária do Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S.A., criada especificamente para este fim, o qual poderá contar com a participação de sociedade privada em seu quadro societário, desde que a maioria das ações, com direito a voto, permaneçam sob a titularidade do Banestes S.A., direta ou indiretamente, nos termos da Lei nº 1.928, de 02 de janeiro de 1964, da Lei Complementar nº 1.069, de 19 de dezembro de 2023, e deste Decreto.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:

I – apostador: pessoa natural que realiza aposta;

II – Banestes Loteria: Banestes Loteria S.A., subsidiária do Banestes S.A., que opera e explora o serviço público de loteria no âmbito do Estado;

III – loteria: serviço público estadual, criado pela Lei Estadual nº 1.928, de 1964, que tem por objeto a exploração das modalidades lotéricas previstas na legislação federal, cuja parcela do total dos recursos arrecadados, destinada ao Estado, será aplicada em programas nas áreas de cultura, esportes, lazer, assistência social e turismo, nos termos deste Decreto;

IV – lucro lotérico do período: corresponde ao valor dos recursos arrecadados em cada mês, deduzidos dos prêmios do mesmo período, pagos ou não reclamados, dos bônus, das comissões, dos custos e despesas da loteria, e dos tributos que incidirem sobre a operação lotérica, incluindo, mas não se limitando, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Programa de Integração Social da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social – PIS/Cofins, incidentes sobre os recursos arrecadados, bem como outros tributos que vierem a os substituir, excepcionados os tributos incidentes sobre o lucro do Operador Lotérico estadual;

V – custos e despesas da loteria: corresponde ao montante dos custos e despesas vinculados à loteria incorridos no mês pelo Operador Lotérico e, no caso de custos ou despesas comuns a mais de uma atividade, o valor dos custos e despesas da loteria será apurado por meio da aplicação, sobre o valor total dos custos e despesas comuns, do percentual correspondente à proporção dos recursos arrecadados relativamente à receita bruta total do operador lotérico no mesmo mês;

VI – Operador Lotérico estadual: Banestes Loteria S.A., subsidiária do Banestes S.A.;

VII – plano lotérico: descritivo que trata do planejamento da exploração das modalidades lotéricas e detalha as atividades a serem implantadas, contendo as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;

VIII – produto lotérico: produtos criados com fundamento nas modalidades lotéricas previstas na legislação federal; e

IX – recursos arrecadados: é o valor total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos.

§ 2º O montante destinado aos prêmios deverá constar em plano lotérico de cada produto lotérico, elaborado pelo Banestes Loteria e a cada alteração, sempre respeitando o percentual previsto em lei.

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

Seção I

Das Modalidades Lotéricas Exploráveis

Art. 2º Serão exploradas, nos termos deste Decreto, as seguintes modalidades lotéricas, conforme previstas na legislação federal, assim denominadas:

I – loteria passiva: modalidade lotérica em apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);

II – loteria de prognósticos numéricos: modalidade lotérica em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III – loteria de prognóstico específico: modalidade lotérica em que o apostador realiza a indicação de números de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros e eventualmente o símbolo ou nome de uma entidade desportiva, contidos nas cartelas impressas ou virtuais dos canais eletrônicos;

IV – loteria de prognóstico esportivo: modalidade lotérica em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

V – loteria instantânea: modalidade lotérica que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação; e

VI – loteria de aposta de quota fixa: modalidade lotérica que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

Parágrafo único. Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo seguirão as leis que vierem substituir, modificar ou complementar a legislação federal vigente e aplicável na data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas, tratadas por este Decreto, terão suas condições gerais desenvolvidas pelo Banestes Loteria, nas quais devem estar contidas, minimamente, as seguintes disposições:

I – publicação das regras de cada produto lotérico, disponível na página de internet do Banestes Loteria, aqui considerado o conjunto de regras que define a quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de

premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico e/ou uma série de sorteios e produtos, podendo, ainda, adotar o resultado dos sorteios da Loteria da União para as modalidades similares, dentre outros, a livre critério do Banestes Loteria;

II – previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, custeado pela Banestes Loteria;

III – garantia de receita ao Estado sobre a comercialização das modalidades elencadas nos incisos de I a V do art. 2º deste Decreto, em percentual de 11,5% (onze vírgula cinco por cento) incidente sobre o lucro lotérico do período do Banestes Loteria, de maneira a garantir a viabilidade econômica e mercadológica dos produtos lotéricos

ofertados no Estado; e

IV – para as modalidades em que houver a captação de apostas ou venda de bilhetes, por meio virtual ou outro meio eletrônico, deve ficar previamente assegurado o atendimento às regras de territorialidade estipuladas pela legislação federal, mediante certificação por pessoa jurídica ou órgão especializado, aceita e credenciada pelo Banestes Loteria.

§ 1º Os prêmios não reclamados pelo apostador em até 90 (noventa) dias, a contar da data do resultado da aposta, sorteio ou competição, devem ser revertidos ao Estado, através do Banestes Loteria, passando a integrar a receita do Estado a ser destinada a programas nas áreas de cultura, esportes, lazer, assistência social e turismo, na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 1.069, de 2023.

§ 2º O prazo referido no § 1º é interrompido no caso de citação válida, em processos judiciais, envolvendo furto, roubo ou extravio do documento necessário para o recebimento do prêmio.

Art. 4º O montante destinado aos prêmios deverá constar, expressamente, nas condições gerais de cada produto lotérico aprovado pelo Banestes Loteria.

Art. 5º É proibida a operação, exploração e comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação federal.

Seção II

Da Auditoria dos Sorteios e da Certificação dos

Produtos Lotéricos

Art. 6º Os serviços de auditoria e certificação dos produtos e procedimentos lotéricos, a serem prestados por pessoas jurídicas de direito privado, relativos aos sorteios do serviço público de loteria, no âmbito do Estado, devem ser contratados pelo Banestes Loteria, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho 2016, e do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Financeiro Banestes.

Seção III

Da Publicidade

Art. 7º As ações publicitárias relacionadas ao serviço lotérico estadual, referentes a produtos lotéricos em todas as suas modalidades lotéricas, devem se pautar, essencialmente, pela divulgação dos produtos lotéricos estaduais autorizados, bem como por iniciativas de fomento à cultura da responsabilidade social e da conscientização do público apostador, em geral, quanto ao jogo responsável, tal qual aos malefícios e riscos da ludopatia, visando à proteção da economia popular, a segurança coletiva e ao combate às apostas ilegais.

Parágrafo único. A empresa Banestes Loteria pautará a divulgação de suas atividades pelo respeito às normas legais, eximindo-se do uso de material publicitário enganoso ou abusivo, por qualquer meio de divulgação, combatendo o uso de informação falsa ou enganosa ou que inclua, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, ou que a eles seja dirigida.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DA PARCELA DO LUCRO LOTÉRICO

DO PERÍODO DO BANESTES LOTERIA AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Art. 8º O repasse mensal dos recursos previsto no art. 3º, inciso III, deste Decreto, deve ser realizado pelo Banestes Loteria, sem custo para o Estado.

§ 1º Os recursos de que tratam o caput serão distribuídos, em observância ao art. 4º da Lei Complementar nº 1.069, de 2023, em partes iguais entre as seguintes Secretarias:

I – Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, recolhidos para o Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo – FUNCULTURA;

II – Secretaria de Estado de Esportes e Lazer – SESPORT, recolhidos para o Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo – PRO-ESPORTE;

III – Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SETADES, recolhidos para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCOP; e

IV – Secretaria de Estado do Turismo – SETUR, recolhidos para o Fundo de Fomento do Turismo – FUNTUR.

§ 2º O Banestes Loteria deverá, no cumprimento do repasse dos recursos previstos no caput, formalizar a prestação de contas mensalmente, com o respectivo repasse ao Estado.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA

Art. 9º Compete ao Banestes Loteria, na consecução dos objetivos do serviço público de loteria do Estado:

I – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a exploração das modalidades lotéricas;

II – operar e explorar o serviço público de loteria do Estado, na forma da legislação aplicável;

III – programar e controlar todas as etapas da exploração no processo de criação, controle, auditoria, certificação, gestão, dentre outras, necessárias à adequada prestação dos serviços lotéricos, garantindo que o serviço público de loteria do Estado atenda aos requisitos de eficiência, modernidade e atualidade;

IV – manter serviços de informação ao público sobre as atividades do serviço público de loteria do Estado;

V – elaborar e implementar o plano lotérico de cada produto desenvolvido pelo Banestes Loteria, antes da sua comercialização no território do Estado; e

VI – realizar o recolhimento e repasse dos valores previstos no art. 8º deste Decreto.

Art. 10. O Banestes Loteria poderá, a seu exclusivo critério, no cumprimento de seus deveres de operação e exploração do serviço público de loteria, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares ao serviço.

§ 1º A previsão do caput não autoriza o Banestes Loteria a subcontratar a atividade-fim do serviço público de loteria, que deverá ser operado e explorado por ela, exclusivamente.

§ 2º A contratação de terceiros prevista no caput deverá observar as regras da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Financeiro Banestes.

Art. 11. À Agência de Regulação de Serviços Públicos – ARSP compete, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016:

I – regular, controlar e fiscalizar a operação e a exploração do serviço público de loteria no Estado;

II – expedir normas complementares que sejam necessárias à execução deste Decreto, observadas as disposições do art. 3º;

III – exercer o poder de polícia, podendo solicitar apoio, sempre que necessário, aos órgãos estaduais de segurança pública, à Fazenda Estadual e à Procuradoria-Geral do Estado – PGE;

IV – desenvolver, junto ao Banestes Loteria, ações de prevenção à ludopatia; e

V – regular, controlar e fiscalizar o cumprimento do plano lotérico de cada produto.

CAPÍTULO V

DA REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 12. O exercício da competência para regular, controlar e fiscalizar o serviço público de loteria, pela ARSP, atenderá aos seguintes princípios, sem prejuízo das demais regras e princípios previstos na legislação aplicável:

I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; e

II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Art. 13. São objetivos da regulação, controle e fiscalização, entre outros, garantir o cumprimento do plano lotérico de cada produto lotérico aprovado pelo

Banestes Loteria, garantindo a adequada prestação dos serviços.

Art. 14. O Banestes Loteria deverá fornecer à ARSP todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais e regulamentares.

Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações, a que se refere o caput deste artigo, aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar o serviço público de loteria ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

Art. 15. Deverá ser assegurada a publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à fiscalização do serviço Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos e/ou estratégicos em razão de disposição legal ou de interesse público relevante, observadas as regras previstas na legislação.

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

Art. 16. É vedado ao Banestes Loteria comercializar produtos lotéricos, de quaisquer modalidades, para pessoas com idade menor que 18 (dezoito) anos e pessoas incapazes, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Banestes Loteria, incluindo seus prestadores de serviço, terá a responsabilidade pela correta exploração das modalidades lotéricas, bem como responderá por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contrate pessoas jurídicas administradoras.

Art. 18. O descumprimento do disposto na Lei Complementar nº 1.069, de 2023, e neste Decreto, será penalizado na forma da legislação aplicável, assegurados o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da

República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

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