ES — LOTERES — DECRETO Nº 1189-R, de 17 de julho de 2003 — Suspender todas as atividades da autarquia estadual LOTERES – Loteria do Estado do Espírito Santo.

Loterias Estaduais e Municipais I 17.07.03

Por: sync

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GOVERNADORIA DO ESTADO.
DECRETO Nº 1189-R, DE 17 DE JULHO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, incisos III e V da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o compromisso da Administração Pública de atuar em estrita observância dos princípios constitucionais enunciados pelo Art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que tem havido, entre os teóricos do Direito Público, intenso debate acerca da possibilidade de Estado-Membro da Federação Brasileira instituir e explorar o serviço público de loterias;
CONSIDERANDO que as controvérsias jurídicas decorrem basicamente da repartição de competências legislativas feita pela Constituição Federal, havendo alguns posicionamentos pela competência privativa da União Federal em razão do que dispõe o art. 22 inciso XX da CF e outros no sentido de que essa norma constitucional, referindo-se apenas a sorteios, não alcança loterias;

CONSIDERANDO que defendem a competência residual atribuída pelo art. 25 § 1º da CF aos Estados Membros para dispor sobre loterias estaduais, juristas respeitáveis e renomados como J. Cretella Jr., Ives Gandra Martins, Pinto Ferreira, Carlos Ari Sundfeld e Luís Roberto Barroso, dentre outros;
CONSIDERANDO que, o Ministério Público Federal aforou Ação Civil Pública, 4ª Vara Federal de Vitória/ES, postulando a paralisação das atividades da Loteria do Estado do Espírito Santo – Loteres, tendo sido indeferida a medida liminar requerida sob fundamento de não ter, o MM. Juiz Federal, vislumbrado preliminarmente inconstitucionalidade na atuação da Loteres, não havendo até o momento resultado do recurso interposto;
CONSIDERANDO mais que a Procuradoria Geral da República ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face de leis semelhantes às locais editadas no Distrito Federal e ainda não ter se dado o julgamento da medida liminar pleiteada;
CONSIDERANDO ainda que o Poder Judiciário ainda não se manifestou conclusivamente sobre a matéria, e que a sua solução depende de interpretação constitucional a ser feita pelo Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe controlar a inteireza da ordem constitucional pátria;
CONSIDERANDO, por fim, que o Governo do Estado do Espírito Santo tem no Ministério Público Federal um parceiro no combate ao crime organizado e na restauração ética da Administração Pública, devendo facilitar-lhe as ações institucionais para alcance dessas finalidades,
RESOLVE:
Art. 1º – Suspender todas as atividades da autarquia estadual LOTERES – Loteria do Estado do Espírito Santo, determinado à autarquia que se abstenha de explorar diretamente ou de autorizar a exploração por empresas privadas, de qualquer modalidade de jogos inclusive dos jogos de bingo, ficando ainda suspensas as renovações de licenças e credenciamentos dos já existentes.
Art. 2º – Suspender também a cobrança das taxas incidentes sobre as atividades autorizadas e/ou fiscalizadas pela LOTERES.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de julho de 2003, 182º da Independência, 115 da República e 469 do início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMESGovernador do Estado

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