ES — LOTERES — RESOLUÇÃO LOTERES Nº 004/2002 — Regulamenta o concurso de prognósticos BINGO PERMANENTE.

Loterias Estaduais e Municipais I 17.04.02

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Regulamenta o concurso de prognósticos BINGO PERMANENTE, através do Sistema Lotérico em salas próprias,
O Presidente da LOTERIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LOTERES, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 4º da Lei 6503, publicada em dezoito de dezembro de 2000, e de acordo com o artigo 20 do Decreto estadual 578-R, publicado em 12 de fevereiro de 2001.
R E S O L V E:
Art. 1° – Regulamentar no Estado do Espírito Santo o concurso de prognósticos BINGO PERMANENTE, através do Sistema Lotérico automatizado de extração, a ser operacionalizado pela LOTERES direta ou indiretamente. conforme previsto nos artigos 7º e 8º do Decreto estadual 578-R de 12 de fevereiro de 2001.
SEÇÃO I
DO BINGO PERMANENTE
Art. 2° – O concurso de prognósticos BINGO PERMANENTE, , consiste no sorteio, ao acaso, em que o apostador adquire uma cartela de jogo, onde existem já impressos, quinze dezenas, emitidas randomicamente, mediante a combinação de números de 01 a 90, e cujos sorteios ocorrerão mediante extração de bolas, igualmente numeradas de 01 a 90 – por meio mecânico, sem intervenção humana, a ser feito em salas próprias, por sistema informatizado e com ampla divulgação visual aos presentes, servindo-se de câmaras, televisores e quadros luminosos.
Art. 3º – O equipamento destinado ao sorteio do Bingo Permanente compõe-se de:
I – Máquina extratora (boleira), com as seguintes características:
sistema eletrônico de extração por meio de sucção (sem contato manual)
superfícies laterais visíveis ao apostador para o acompanhamento das esferas utilizadas no sorteio;
sistema eletrônico de transmissão das imagens das esferas no momento exato do sorteio;
II – Mesa operadora com as seguintes características:
espaço reservado para o sistema de som, visando a locução das rodadas;
sistema computadorizado para gerenciamento das cartelas e impressão de atas ou quaisquer outros documentos, referentes ao controle operacional das rodadas;
III – Painéis informativos, distribuídos de forma a proporcionar aos apostadores boa visualização dos números sorteados, dotados das seguintes características:
painel informativo das 90 (noventa) dezenas a serem sorteadas;
painel informativo sobre a distribuição de prêmios e arrecadação de cada rodada, incluindo o Bingo acumulado;
Art. 4º – Nos salões de Loteria de Bingo haverá, obrigatoriamente e permanentemente, no mínimo, uma máquina extratora reserva, na mesma configuração da principal, devidamente periciada e pronta para operação no caso de pane ou falha.
Art. 5º – As esferas utilizadas nos sorteios da Loteria de Bingo deverão pertencer a um mesmo conjunto, com peso e diâmetro semelhantes e serão substituídas a cada mil sorteios.
Parágrafo único – Em caso de quebra ou inutilização de uma ou mais esferas, deverá ser substituído todo o conjunto de esferas utilizadas naquela máquina extratoras.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6° – A Loteria do Estado do Espírito Santo, poderá operar diretamente a atividade, ou mediante autorização, credenciar empresas comerciais idôneas, cabendo-lhe neste caso a fiscalização da atividade.
SEÇÃO III
DAS RECEITAS BRUTA E LÍQUIDA
Art. 7° – As apostas serão efetivadas nas salas próprias, mediante a aquisição das cartelas, que não poderão ser vendidas fora da sala autorizada, constituindo a Receita Bruta o valor total em dinheiro das cartelas vendidas em cada extração, computadas para efeito de participação de cada sorteio.
Art. 8° – Os recursos financeiros advindos da operacionalização do concurso de prognósticos BINGO PERMANENTE, , terão a seguinte destinação:
65% (sessenta e cinco por cento) para premiação bruta.
7% (sete por cento) para a LOTERES.
28% (vinte e oito por cento) para custeio de despesas de administração, operação e divulgação .
SEÇÃO IV
DAS CARTELAS
Art. 9° – As cartelas contém as quinze dezenas e sua identificação processadas eletronicamente, a numeração identificadora da partida, o código da sala, o algoritmo, o que possibilita a LOTERES a aferição e fiscalização da sala de jogo.
Art. 10 – O concurso de prognósticos BINGO PERMANENTE, permite ao apostador participar de um único sorteio, podendo o operador dividir o total do prêmio em formações variadas por acertos de cinco dezenas, porém a soma do prêmio pelo acerto de quinze dezenas, mais o acerto de cinco dezenas deverá ser o total do percentual destinado à premiação, tudo de acordo com o plano de jogo a ser aprovado quando da autorização da sala.
Art. 11 – Os agentes lotéricos credenciados para exploração da Loteria de Bingo Permanente somente poderão utilizar as cartelas adquiridas em empresas gráficas devidamente cadastradas junto a LOTERES.
Art. 12 – A produção de cartelas, para operacionalização da Loteria de Bingo Permanente, realizar-se-á de acordo com os critérios, condições e especificações constantes no ANEXO I desta Resolução.
Art. 13 – As Empresas Gráficas cadastradas junto a LOTERES somente poderão fornecer cartelas , para operacionalização da Loteria de Bingo Permanente, aos agentes lotéricos constantes em listagem expedida mensalmente pela LOTERES, sob pena de descadastramento.
Parágrafo único – O cadastramento de que trata o caput deste artigo, estabelecerá o rol de gráficas aptas a produzir e vender cartelas para operacionalização da Loteria de Bingo Permanente, diretamente aos agentes lotéricos credenciados e autorizados.
Art. 14- Caberá a LOTERES proceder periodicamente o controle do movimento de compra e venda das cartelas, com base em dados fornecidos pelas Gráficas, agentes lotéricos e auditorias, apresentando relatórios com demonstrativo de compra e venda de cartelas por cada Bingo.
Art. 15 – Ficam limitadas as apostas de Loteria de Bingo Permanente ao máximo de 25 (vinte e cinco) séries de cartelas por apostador e por terminal de computador em cada rodada.
Art. 16 – Em função do movimento de público e visando impedir o desequilíbrio entre os apostadores, os agentes lotéricos de Bingo Permanente, estão autorizados a reduzir o limite previsto no artigo anterior.
SEÇÃO V
DAS APOSTAS
Art. 17 – As casas autorizadas poderão servir-se de terminais que serão interligados ao computador central, com o objetivo de permitir o acompanhamento e marcação das cartelas em jogo, operacionalizar e monitorar todas as informações relativas à:
Contabilização de apostas e da premiação;
Recebimento e divulgação dos números sorteados;
Divulgação e conferencia da cartela sorteada.
Art. 18 – O valor unitário mínimo estabelecido por aposta será aquele aprovado no plano de jogo apresentado por ocasião do pedido de autorização, porém o apostador poderá optar por apostas múltiplas, correspondendo uma cartela por aposta.
Art. 19 – É terminantemente vedado à venda de cartelas para menores de 18 (dezoito) anos de idade, ou sua permanência na sala de jogos, bem como o pagamento em favor dos mesmos de qualquer premiação, respondendo os responsáveis, civis e criminalmente, nos termos da legislação vigente em caso de descumprimento deste artigo.
SEÇÃO VI
DOS SORTEIOS
Art. 20 – O Plano de Sorteio é o conjunto de informações que disciplina a realização de um determinado evento, ou grupo de eventos, de jogos BINGO e integra o requerimento de autorização.
O Plano de Sorteio do jogo deve conter os seguintes dados:
Definição do local de funcionamento da sala;
Previsão de arrecadação mensal, equivalente à quantidade de cartelas a serem vendidas no mês, multiplicadas pelo preço da cartela praticado;
Forma de distribuição do prêmio acumulado;
Informações sobre a impressão de cartelas, contemplando os tipos de série a ser utilizados e a previsão do consumo mensal de séries de cartelas relativo a cada preço de venda praticado nas rodadas de BINGO.
Antecedendo às rodadas, devem ser divulgadas as seguintes informações ao público:
A quantidade de cartelas vendidas;
Número da série em uso;
Os números da primeira e da última cartela vendida;
Valor total arrecadado;
Valor destinado ao prêmio de BINGO;
Valor destinado ao prêmio acumulado.
Os critérios para distribuição do prêmio acumulado devem ser afixados em local visível para o público ou informados antes do início de cada rodada.
As rodadas de BINGO permanente podem ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes entre si.
Além dos valores das apostas e do ingresso à sala de BINGO, nenhuma outra taxa ou contribuição pode ser cobrada do público.
As cartelas devem ser comercializadas na seqüência numérica de cada uma das séries relativas a cada faixa de preço de venda.
Art. 21 – O sorteio do concurso de prognósticos BINGO PERMANENTE, , consiste na extração sucessivas e aleatórias, sem qualquer contato manual, de 90(noventa) bolas contendo cada uma expressa em sua face 01 (uma) dezena, compreendida no universo de dezenas do número 01 (um) ao 90 (noventa), até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, sendo a premiação por rateio.
Art. 22 – Os números sorteados terão ampla divulgação, através dos meios comuns de veiculação e dos terminais , o qual estará apto a fornecer as informações, como acima especificado.

SEÇÃO VII
DAS APOSTAS VENCEDORAS
Art. 23 – Serão consideradas vencedoras todas as cartelas que primeiro contiverem prognósticos iguais aos números sorteados, devendo o ganhador anunciar em voz alta, o preenchimento das 15 dezenas, de forma clara e audível.
Art. 24 – As cartelas vencedoras receberão os prêmios líquidos com valores pré-fixados, já descontado o imposto de renda devido e demais impostos e taxas incidentes.
Art. 25 – O pagamento dos prêmios será feito em dinheiro, mediante a apresentação da cartela e identificação completa do ganhador.
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
Art. 26 – Far-se-á o pagamento do prêmio mediante apresentação e entrega do comprovante de premiação (cartela) pelo apostador, finda a partida, e após sua conferência, devendo o ganhador identificar-se, apresentando o documento de identidade, numero do CPF e endereço completo.
Art. 27 – Ao ganhador deve ser entregue recibo que comprove a retenção do imposto de renda na fonte.
Art. 28 – O pagamento da premiação sujeita ao Imposto de Renda na Fonte, fica condicionada à identificação do apostador conforme Resolução nº 003, de 2 de junho de 1999 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, cabendo à empresa autorizada a operar a sala, recibo de premiação, contendo no mínimo as seguintes informações:
número seqüencial do recibo;
data;
nome do ganhador;
inscrição do ganhador no CPF/MF;
número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
valor do prêmio;
Identificação completa do emitente do recibo.
Art. 29 – Os recibos deverão ser emitidos em duas vias sendo que a primeira será o comprovante do apostador ganhador e a segunda deverá ser encaminhada a LOTERES para guarda e informações legais pertinentes.
Art. 30 – O ganhadores de qualquer prêmio poderão solicitar, o recibo referente ao pagamento da premiação que fez jus.
SEÇÃO IX
DA PRESCRIÇÃO DO PRÊMIO
Art. 31 – Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias, contados da data de cada sorteio. Quando o final do prazo para pagamento coincidir com dia em que não haja atendimento ao público na instituição bancária designada, este será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Os prêmios não resgatados serão repassados a LOTERES.
Art. 32 – Interrompem a prescrição:
citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do comprovante de premiação;
a entrega do comprovante de premiação para recebimento de prêmio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da sua emissão, nos locais determinados pela LOTERES.
SEÇÃO X
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO
Art.33 – O pedido de autorização será processado e emitido pela LOTERES, formalizando-se processo mediante a apresentação dos documentos enumerados nesta resolução.
A documentação deve ser entregue, pelo interessado na sede do LOTERES, devidamente encadernado, oferecendo os documentos em seu original, ou através de xerox recentes, autenticadas, relacionadas logo abaixo:
a – Requerimento em modelo padrão da loteres
b – Comprovante de pagamento da importância de 10.000 (dez mil) VRTE. Em 2002 o valor da VRTE – Valor de Referencia do Tesouro Estadual é de C$ 1,2375 (um real e dois mil trezentos e setenta e cinco milionésimos de centavos)
c – Cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial.
§ 1º Toda e qualquer alteração no contrato social ou no estatuto societário do agente credenciado que implique ingresso ou retirada de sócios ou modificação no seu quadro diretivo deverá ser comunicado a LOTERES, acompanhado das respectivas certidões dos Cartórios de Distribuição.
§ 2º A LOTERES poderá, a qualquer momento, promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões e informações apresentadas.
d – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda.
e – Comprovante de inscrição Estadual e Municipal, conforme o caso.
f – Certidões dos distribuidores cíveis (Justiça Federal e Comum), trabalhistas e de todos os cartórios de protesto (ou cartório distribuidor de protesto) do município sede da interessada e do município onde se situar a sala de jogos, quando se tratarem de locais diversos.
g – Certidões dos distribuidores criminais (Justiça Federal e Comum), em nome do representante legal, do município de seu domicílio e do município onde se situar a sala de BINGO.
h – Modelo das cartelas que serão utilizadas, atendendo as especificações desta resolução.
i – Atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração dos números, emitidos por empresa especializada, credenciado pelo LOTERES, devendo este laudo conter:
Endereço da sala de BINGO onde o equipamento está instalado;
Marca, modelo, número de série e procedência do equipamento, bem como sua nota fiscal de aquisição, ou de locação, se for o caso;
Declaração de responsabilidade do fabricante ou fornecedor do equipamento;
j – Laudo pericial relativo ao programa de informática de gerenciamento e controle da atividade subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada, e credenciada pela LOTERES.
k – Alvará de Funcionamento relativo à sala de BINGO.
l – Comprovação de regularidade junto à Receita Federal, Estadual, Municipal, bem como à Seguridade Social.
m – Comprovante da indicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, junto ao Ministério da Fazenda, do nome e qualificação do responsável, na empresa autorizada, pelo cumprimento das obrigações estabelecidas pela Resolução COAF nº 005, de 02 de julho de 1999, alterada pela Resolução nº 009, de 05 de dezembro de 2000, por força da Lei 9.613, de 03 de março de 1998.
n – Planta baixa da sala de jogos, observados os seguintes requisitos mínimos:
Sala com capacidade mínima para trezentos participantes sentados;
Quantidade de terminais interligados ao computador central, com o objetivo de permitir o acompanhamento e marcação das cartelas em jogo;
Recepção sem acesso direto para a sala onde serão realizados os sorteios;
Sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora que permita a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
p – No caso de o interessado ser pessoa jurídica com fins lucrativos, prova de capital social integralizado de, no mínimo, R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 34 – A expedição pela LOTERES do Certificado de autorização, credencia a empresa como AGENTE LOTERICA para este produto específico, cabendo a ela toda responsabilidade administrativa e jurídica advinda desta relação comercial, com o compromisso de comercializar tão somente os produtos LOTERES para os quais venha a ser autorizada.
Art. 35 – Caso o freqüentador sofra dano ou prejuízo em virtude de ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa, por parte da empresa autorizada, terá o ofendido o direito de reclamar a respectiva perda e dano dela, que é permissionária para a exploração do concurso de prognósticos BINGO PERMANENTE, normatizado pela presente Resolução.
Art. 36 – O credenciamento não implica na outorga do direito de funcionamento, o qual dependerá de prévia autorização da LOTERES.
Art. 37 – O credenciamento será válido por 12 (doze) meses contados da data da respectiva autorização e será representada por um certificado expedido pela LOTERES.
SEÇÃO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 – Os casos omissos serão resolvidos pela LOTERES, mediante deliberação de sua Diretoria. Qualquer outra atividade fica proibida na sala de BINGO, caso não tenha sido expressamente autorizada pela LOTERES.
Art. 39 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 17 de Abril de 2002.
Edgard Rocha Filho José Cesar Leite
Presidente Diretor de Operações
ANEXO I – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS BÁSICAS DA CARTELA DE BINGO PERMANENTE
I – DO PAPEL
O papel a ser utilizado na confecção das Cartelas, deverá ter 90 g/m², tipo off-set alto alvura, de 1ª linha comercial.
II – DO FORMATO
Cada página conterá 6 Cartelas no seguinte formato: 110 mm de largura X 350 mm de altura, em sanfonas contínuas serrilhadas, ininterruptas, sendo que cada cartela individual terá o formato de 58 mm de altura X 110 mm de largura.
III – CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DE IMPRESSÃO
QUANTO À SEGURANÇA
Anverso da Cartela :
Serão impressas 2 (duas) linhas visíveis na cor cinza, denominada graficamente como “fio louco”, no sentido vertical da cartela, com micro letras, formado pela palavra BINGOLOTERES, sendo que a largura do fio e o local de aplicação poderão ser alterados periodicamente, a critério da LOTERES.
Será impressa 1 cor de fundo com tinta invisível de segurança sensível à fluorescência latente, impressa com a palavra LOTERES, na diagonal.
Os traços finos, que dividem os campos dos números, deverão conter microletras com a palavra LOTERES e valor da respectiva cartela.
O traço de contorno do verso do anverso com o verso deverão ser no mesmo tamanho, com registro coincidente.
Verso da Cartela :
Será impressa 1 (uma) cor de fundo com tinta invisível de segurança reagente a atrito de metal, tipo do REAGENT INK COIN, com os logotipos da LOTERES dispostos de modo variado, que também poderão ser alterados periodicamente pela Administração.
Os traço de contorno do verso com anverso deverão ser no mesmo tamanho, com registro coincidente.
B) CORES DE IMPRESSÃO OFF-SET
Anverso das Cartelas :
Será impresso em uma cor, pelo sistema de off-set, cuja cor predominante caracterizará o valor, assim previsto:
– Para Cartelas de R$ 0,50 – em Vermelho;
– Para Cartelas de R$ 1,00 – em Azul;
– Para Cartelas de R$ 2,00 – em Verde;
– Para Cartelas de R$ 3,00 – em Marrom;
– Para Cartelas de R$ 4,00 – em Amarelo;
– Para Cartelas de R$ 5,00 – em Laranja, e
– Para Cartelas de R$10,00 – em Magenta.
Verso das Cartelas :
Será impresso em uma cor, cuja cor predominante caracterizará o valor, as regras do jogo e também a identificação da GRÁFICA credenciada, responsável pela impressão das cartelas, na parte inferior, conforme estabelecido, com os dados abaixo.
C) DAS SÉRIES
– Serão 2 (dois) tipos de séries de Cartelas:
A “Série 3888”, formada por 3.888 cartelas, formadas por 648 páginas de 6 Cartelas, em sanfonas contínuas ininterruptas, serrilhadas e dobradas.
A “Série 3996”, formada por 3.996 cartelas, formadas por 666 páginas de 6 Cartelas e sanfonas contínuas e ininterruptas, serrilhadas e dobradas.
A “Série 12.000”, formada por 12.000 cartelas, formadas por 2.000 páginas de 6 Cartelas e sanfonas contínuas e ininterruptas, serrilhadas e dobradas.
A “Série 24.000”, formada por 24.000 cartelas, formadas por 4.000 páginas de 6 Cartelas e sanfonas contínuas e ininterruptas, serrilhadas e dobradas.
Cada página de 6 cartelas, sempre em tiras de sanfonas contínuas ininterruptas, que tem por finalidade manter a integridade absoluta de cada série completa de cartelas, terão 5 serrilhas horizontais normais com 8 dentes por polegada, para o destaque individual das mesmas e uma serrilha de fácil destaque, para a dobra das tiras.
D) DA IMPRESSÃO
Serão impressos com tinta na cor preta, as seguintes informações:
-1) Cada Cartela terá o seu próprio número de identificação, sendo que a numeração ALFANÚMERICA de série será impressa em cima à direita, e a numeração seqüencial NÚMERICA de cada série em cima à esquerda.
– 2) Cada página ou tira com 6 cartelas, que denominamos de série, terá também o seu próprio número seqüencial de identificação, na margem inferior de cada página, iniciando-se em T001, terminando em T648, quando das séries do tipo 3888, terminando em T666, quando das séries 3996, terminando em T2000, quando das séries 12.000 e terminando em T4000, quando das séries 24.000.
– 3) As combinações numéricas de Cartela serão impressas com as respectivas características, distribuídas em 3 linhas e 5 colunas, sendo que em cada linha serão impressos 5 números e 4 símbolos.
– 4) Impressão de um código de barras, do tipo 2 de 5 intercalados, formado por 12 dígitos, impresso na margem lateral direita, que contempla:
2 dígitos para a parte ALFA, transformando a letra A em 01, a letra B em 02, a letra C em 03 e assim sucessivamente até contemplar todo nosso abecedário;
3 dígitos para a impressão da parte NUMÉRICA, completando a parte referente à
série, de 001 a 999;
c) 4 dígitos correspondentes à seqüência numérica, ex.: 0001 a 3888;
3 dígitos referentes ao valor, sendo:
R$ 0,50 simbolizado por 050;
R$ 1,00 simbolizado por 100;
R$ 2,00 simbolizados por 200;
R$ 3,00 simbolizados por 300;
R$ 4,00 simbolizados por 400;
R$ 5,00 simbolizado por 500 e o de valor de
R$10,00 simbolizados por 001.
– 5) Na parte inferior de cada cartela deverá estar impresso o nome do Bingo, nº do CNPJ., mês e ano da solicitação do credenciamento.
E) DA GRÁFICA CREDENCIADA :
No verso da cartela, na parte inferior, deverá conter a identificação da GRÁFICA credenciada, responsável pela impressão das cartelas, na parte inferior, conforme estabelecido, com os dados abaixo.
Dados a Serem impressos :
Nome da Gráfica Credenciada.
Endereço completo.
Nº CNPJ e Nº da Inscr. Estadual
Nº do credenciamento na LOTERES
A GRÁFICA deverá informar a LOTERES o lote de material que estará sendo fornecido ao Estabelecimento de Bingo solicitante destas cartelas, em relatório de conformidade com os dados constantes no layout de arquivo estabelecido pela LOTERES.
As GRÁFICAS credenciadas pela LOTERES, além de atender as normas estabelecidas para o seu credenciamento, deverão estar devidamente cadastradas no Registro de Fornecedores do Estado do Espírito Santo da Secretaria de Estado da Administração, pertinente ao objeto do credenciamento.
F) DO SOFTWARE
A gráfica que produzir as Cartelas será responsável pelo desenvolvimento, guarda, atualizações, correções e controle de todas as séries, devendo manter em arquivo devidamente protegido e becapeado, sempre em mainframe, e, fornecer relatório controlado sempre que utilizado para impressão.
G) DA EMBALAGEM :
De cada SÉRIE :
Cada série de cartelas, em pacotes de sanfonas ininterruptas, de 3888, 3996, 12.000 e 24.000 cartelas, deverá ser selados com a utilização de filme termo-encolhível.
De cada caixa :
A cada 3 (três) séries de cartelas devidamente seladas, deverão ser acondicionados em caixas de papelão ondulados triplex, devidamente lacrados e rotulados/identificados.
A cartela da série 3888 deverá ser acondicionada em caixas na cor branca o da série 3996 em caixas da cor Kraft, série 12.000 em caixas da cor cinza e série de 24.000 em caixas da cor azul.
Do rótulo das caixas :
O rótulo de cada caixa deverá ser impresso na cor predominante das suas respectivas cartelas, identificando com destaque o número das séries e tipo das cartelas contidas.
As caixas de papelão ondulado triplex, deverão ter condições de suportar o empilhamento de até 20 caixas e lacradas de forma que as embalagens possam manter as suas características de inviolabilidade, dentro destas condições normais.
Quaisquer materiais que não atendam estes requisitos serão devolvidos, devendo ser repostos em até 48 horas.
ANEXO II – CREDENCIAMENTO DE GRÁFICAS PARA FORNECIMENTO DE CARTELAS DE BINGO LOTERES.
DOS DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO:
As GRÁFICAS, para serem credenciadas deverão apresentar os documentos a seguir :
Requerimento a LOTERES, de seu credenciamento como gráfica habilitada a fornecer cartelas de Bingo LOTERES.
Ficha de dados cadastrais
Contrato Social e Alterações.
Cartão de Inscrição no CNPJ.
Comprovação de Inscrição Estadual.
Comprovação de Inscrição Municipal
Certificado de Registro Cadastral junto ao Registro de Fornecedores do Estado do Espírito Santo , da Secretaria de Estado de Administração,.
Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal, emitida pela Secretaria da Receita Federal..
Alvará de Funcionamento e Localização emitida pela Prefeitura do Município do domicílio da requerente.
Certidão Negativa de Débito emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS.
Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal.
Apresentação de amostra de cartelas da série 3888, 3996, 12.000 e 24.000 completas, atendendo rigorosamente as Especificações Técnicas Básicas da Cartela de Bingo Permanente, estabelecidas pela LOTERES, que deverão ser submetidas à aprovação da LOTERES, sendo que o atendimento deste item está condicionado à sua validação.
DAS OBRIGAÇÕES DAS GRÁFICAS CREDENCIADAS PELA LOTERES
Deverão informar a LOTERES, todos os pedidos e fornecimentos de Cartelas de Bingo LOTERES aos Bingos Credenciados LOTERES, através de relatório eletrônico de conformidade com o layout de arquivo abaixo pela LOTERES, através de teleprocessamento.
Layout de arquivo :
001 a 030 – Nome do Bingo Credenciado LOTERES. – 30 posições
031 a 048 – CNPJ do Bingo Credenciado LOTERES. – 18 posições
049 a 060 – Inscrição Estadual do Bingo Credenciado LOTERES – 12 posições.
061 a 068 – Data da Solicitação – 8 posições.
069 a 076 – Data da Remessa – 8 posições.
077 a 082 – Tipo da Série (3888, 3996 ou outro) – 6 posições.
083 a 088 – Quantidade de séries de Cartelas Vermelhas R$ 0,50 – 6 posições
089 a 094 – Seqüência inicial – 6 posições.
095 a 100 – Seqüência final – 6 posições.
101 a 106 – Quantidade de séries de Cartelas Azul R$ 1,00 – 6 posições
107 a 112 – Seqüência inicial – 6 posições.
113 a 118 – Seqüência final – 6 posições
119 a 124 – Quantidade de séries de Cartelas Verde R$ 2,00 – 6 posições
125 a 130 – Seqüência inicial – 6 posições.
131 a 136 – Seqüência final – 6 posições.
137 a 142 – Quantidade de séries de Cartelas Amarelas R$ 4,00 – 6 posições
143 a 148 – Seqüência inicial – 6 posições.
149 a 154 – Seqüência final – 6 posições.
155 a 160 – Quantidade de séries de Cartelas Marrom R$ 3,00 – 6 posições
161 a 166 – Seqüência inicial – 6 posições.
167 a 172 – Seqüência final – 6 posições.
173 a 178 – Quantidade de séries de Cartelas Laranja R$ 5,00 – 6 posições
179 a 184 – Seqüência inicial – 6 posições.
185 a 190 – Seqüência final – 6 posições.
191 a 196 – Quantidade de séries de Cartelas Pretas R$ 10,00 – 6 posições
197 a 200 – N.º da Gráfica Credenciada. – 4 posições
200 a 500 – Outras informações – 300 posições.

As gráficas credenciadas deverão possuir todos equipamentos próprios para atender à capacitação técnica necessária ao processo produtivo das Cartelas de Bingo instalados em suas dependências, sendo vedado a sub contratação de terceiros.
As gráficas credenciadas deverão possuir em suas instalações a segurança necessária para a manutenção da produção e guarda destes materiais, que tais como :
Controle de acesso com o registro de todos que tem acesso aos setores envolvidos neste processo produtivo.
Manter um banco de dados com as informações relativos aos controles produtivos e de fornecimentos realizados no período dos últimos 60 (sessenta) meses, para serem apresentados a LOTERES e outros órgãos fiscalizadores, sempre que solicitados.
As Gráficas Credenciadas deverão permitir a auditoria da LOTERES, com a permissão aos seus auditores de acessarem todos os setores envolvidos no processo produtivo para o objeto do credenciamento.
O não atendimento de quaisquer destes requisitos poderá ocasionar o cancelamento imediato do credenciamento.
DAS OBRIGAÇÕES DA LOTERES
Fiscalizar a auditar as Gráficas Credenciadas, sempre que achar necessário, para comprovação das suas reais capacitações para o atendimento do objeto desde credenciamento.
Manter informado as Gráficas Credenciadas sobre Bingos de forem descredenciados.

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