ES — LOTERES — RESOLUÇÃO LOTERES Nº 009/2002 — Regulamenta a operação de Bingo “via Internet”.

Loterias Estaduais e Municipais I 11.10.02

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RESOLUÇÃO LOTERES Nº 009/2002
Publicado no Diário Oficial de 14/10/2002
Regulamenta a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da modalidade de Bingo "via Internet" em salas virtuais com provedor estabelecido no Estado do Espírito Santo.
O Presidente da LOTERIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LOTERES, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 4º da Lei 6503, publicada em dezoito de dezembro de 2000, e de acordo com o artigo 20 do Decreto estadual 578-R, publicado em 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° – Regulamentar no Estado do Espírito Santo, a operacionalização "via Internet " da modalidade de Bingo instituída pelo Decreto 578-R de 12 de Fevereiro de 2001, que dispõe sobre o serviço de loterias e jogos e diversões eletrônicas do Estado do Espírito Santo e adota outras providências.
Parágrafo único – A autorização da modalidade de loteria de Bingo "via Internet" de que trata o "caput" deste artigo, será operacionalizada através de autorização expedida à empresa comercial ou sociedade civil estabelecida no Estado do Espírito Santo nos termos e condições desta resolução.
Art. 2° – A modalidade de loteria de Bingo "via Internet", é aquela que consiste no sorteio, ao acaso de quinze dezenas, emitidas randomicamente, mediante a combinação de números de 01 a 90, e cujos sorteios ocorrerão mediante extração eletrônica destes números, igualmente numeradas de 01 a 90, a ser realizado em uma página da internet, por meio de sistema informatizado que assegure integral lisura dos procedimentos sem qualquer possibilidade de interferência mecânica ou eletrônica no resultado das extrações, podendo ser oferecidos prêmios em dinheiro e/ou em bens, cuja operacionalização e divulgação dar-se-á na rede da Internet, através de provedor próprio ou contratado.
SEÇÃO II
Do Sistema Operacional do Servidor de Jogos
Art. 3° – O sistema operacional do servidor de jogos deverá ser capaz de atender no mínimo as seguintes especificações:
a) o ambiente do sistema deverá estar preparado para funcionamento em "CLUSTER", garantindo assim alta disponibilidade do serviço prestado; b) ser capaz de realizar reconfiguração dinâmica, desabilitando componentes que possam falhar ou queimar durante a operação; c) suportar "SMP" (multiprocessadores); d) quando adotado o "Software Livre" (servidor de base de dados tipo livre), deverá este conter código de fonte aberto, para possibilitar o desenvolvimento de melhorias; e) quando adotado o "Software Comercial", este deverá conter suporte nativo na linguagem JAVA em suas interfaces de controle, visando melhor integração com o sistema para "WEB" e com os usuários; f) rodar em mais de uma plataforma, suportando no mínimo 500 (quinhentas) conexões simultâneas de "threads+sockets".
Art. 4º – O equipamento que se constituir em servidor, deverá: a) ter redundância nos elementos do sistema, placas de rede, fontes e disco; b) ter suporte "hot-swap". c) garantir e proteger contra possíveis ataques ou operações fraudulentas e ter diferentes níveis de segurança em suas diversas áreas, mas sempre garantindo sua integridade. Parágrafo único – O equipamento deverá possuir uma central de controle dos jogos, em tempo real, de modo a permitir a aferição de seus parâmetros, configurações e estado. Art. 5º – O sistema poderá suportar várias maneiras de processar os valores apostados, tais como:
1. Transferências (Doc.);
2. Boletos bancário;
3. Transferências eletrônicas;
4. Cartões de Crédito (normal ou virtual) 5. Outros, a serem autorizados pela LOTERES Art. 6º – O sistema poderá suportar várias maneiras de processar os pagamentos aos ganhadores, tais como:
1. Depósito em conta corrente;
2. Vale cheque postal;
3. Transferências (Doc);
4. Transferências eletrônicas;
5. Outros, a serem autorizados pela LOTERES
SEÇÃO III
Da Autorização
Art. 7º – O pedido de autorização para realização da modalidade lotérica "via Internet", deverá ser formulado à LOTERES, instruído com os documentos e informações a seguir indicadas, encadernado, com folhas numeradas e rubricadas:
I. Qualificação, juntando cópia dos seguintes documentos:
a) instrumento de constituição e últimas alterações, se for o caso, cujo objeto social especifique a exploração de modalidades lotéricas, demonstrando capital social igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no mínimo, com certidão expedida pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, devendo comprovar ter sede, sucursal ou filial estabelecida no Estado do Espírito Santo;
b) cópia dos três últimos balanços ou balancetes demonstrando o capital social e disponibilidade financeira ou patrimonial;
c) comprovante de inscrição no CNPJ;
d) certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
e) certidão negativa de débito com a Seguridade Social (INSS, FGTS);
f) certidão negativa do Distribuidor do Foro na sede da requerente, em seu nome e no de seus sócios (administradores). No caso de sociedade anônima, as certidões deverão ser emitidas em nome do sócio majoritário.
II. Plano de jogo, com os seguintes dados e informações:
a) definição da modalidade lotérica;
b) processo de definição dos ganhadores com descrição detalhada;
c) preço unitário da aposta;
d) quantidade e freqüência das extrações por evento ou etapa;
e) definição da(s) data(s) e horário(s) de realização da(s) extrações;
f) cópia do certificado de registro do(s) programa(s) gerador(es) das extrações e do(s) programa(s) de gerenciamento, no órgão competente, ou disponibilizar uma cópia fiel do(s) programa(s);
g) plano de distribuição de prêmios, com descrição detalhada;
h) denominação comercial do jogo lotérico;
i) regulamento especifico do jogo lotérico;
j) local e forma de pagamento do(s) prêmio(s);
k) no caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, viagens, ações ou títulos patrimoniais e outros), a entidade promotora, quando da solicitação para autorização para realização do plano, deverá apresentar os documentos de sua efetiva e plena propriedade, ou fiança bancária correspondente ao total da premiação ofertada. Em se tratando de evento realizado em mais de uma etapa, as exigências acima deverão ser atendidas quando da autorização para execução de cada etapa;
l) forma de divulgação dos resultados oficiais das extrações;
m) forma do serviço de atendimento e informações ao cliente (apostador);
n) Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias, contados da data de cada sorteio sendo repassados a LOTERES caso não seja resgatado dentro deste prazo. Quando o final do prazo para entrega coincidir com dia não útil ou que não haja atendimento, este será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 1º – Interrompe a prescrição do pagamento, a citação válida no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto ou roubo dos comprovantes respectivos.
III. Comprovação do endereço onde está instalado o sistema operacional do servidor de jogos, sendo obrigatória sua instalação na jurisdição do Estado do Espírito Santo.
IV. A página da WEB deverá conter no mínimo:
a) instruções de como participar – regulamento da modalidade lotérica e processo de definição do(s) ganhador(es);
b) instruções de como cadastrar-se – dados fundamentais para identificação;
c) instruções de como jogar – instruções detalhadas sobre as diversas opções;
d) instruções de como e de que forma obter créditos para poder participar do jogo lotérico, sendo que os créditos têm que apresentar segurança criptografada de no mínimo 128 bits com códigos SSL;
e) instruções de como e de que forma será feita a entrega (pagamento) do prêmio;
f) instruções de como visitar, para apenas tomar conhecimento;
g) logomarca do Governo do Estado do Espírito Santo e da LOTERES, bem como número da autorização;
h) endereço e/ou telefone para informações ou reclamações e suporte técnico;
i) Link para o site www.loteres.es.gov.br.
V. A tela principal do jogo lotérico deverá conter no mínimo:
a) campo para o elemento sorteável;
b) campo para o último número sorteado;
c) quantidade de unidades em jogo;
d) numeração inicial e final das unidades em jogo;
e) preço unitário da aposta;
f) indicação dos valores a serem pagos em prêmios;
g) nome da empresa promotora, seu endereço e CNPJ;
h) campo para informações;
i) Mensagem com destaque informando a proibição do jogo à menores de 18 anos
VI. O site do jogo deverá no mínimo, atender os requisitos conforme segue:
a) atendimento 24:00 h por dia, 7 (sete) dias na semana "on site";
b) resposta automática de "e-mail";
c) "e-mail" de confirmação de premiação e de pagamento do prêmio;
d) suporte técnico 24:00 h por dia, 7 (sete) dias, na semana "on site".
VII. Todo o sistema operacional de jogo deverá estar conectado 24:00 h por dia, 7 (sete) dias na semana a servidor instalado na LOTERES, que permita, exercer total controle sobre os procedimentos realizados, possibilitando a impressão de relatórios sobre todo o sistema gerencial de jogo, valores financeiros da arrecadação, da premiação, dos impostos, das taxas e tarifas incidentes.
VIII. Utilização de séries de cartelas virtuais, por rodada, numeradas unitariamente e que serão adquiridas sequencialmente pelos jogadores. Não haverá escolha de numeração de cartelas por parte dos jogadores, pois serão adquiridas as primeiras cartelas disponíveis. O programa fonte gerador de cartelas deverá ser depositado na LOTERES para conferência e auditoria quando necessária.
IX. Comprovação da contratação de empresa de auditoria independente, registrada no Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, para auditar o jogo durante o seu decorrer, com emissão periódica de relatórios informando sobre os procedimentos adotados, a confiabilidade, a integridade e a segurança do sistema, bem como apresentação de relatório final da promoção contendo todas informações relativas a administração do evento.
X. Certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da sede da empresa comercial ou sociedade civil, de que não existem pendências contra os consumidores;
XI. Comprovação do recolhimento do valor de 10.000 VRTE referente à Taxa de Credenciamento. Em 2002 o valor da VRTE – Valor de Referencia do Tesouro Estadual é de R$ 1,2375 (um real e dois mil trezentos e setenta e cinco milionésimos de centavos) .
§ 2º – A autorização para o evento lotérico será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada automaticamente desde que sejam realizados os pagamentos de todas as prestações de contas do ano vigente e da Taxa de Credenciamento do ano subsequente .
Art. 8º – A empresa comercial ou sociedade civil autorizada para promover o evento deverá manter em arquivo, por um período mínimo de 2 (dois) anos, cópias em meio magnético de todos os sorteios realizados, visando o esclarecimento de dúvidas que possam ocorrer.
Art. 9º – Não serão concedidas autorizações ou, ainda poderão ser canceladas as já emitidas, cujas empresas, diretores, sócios, acionistas, gerentes, representantes ou procuradores apresentarem situações julgadas impróprias, irregulares ou inadequadas nos cadastros consultados pela LOTERES.
Art. 10º – Todo e qualquer material de divulgação deverá ser submetido à aprovação da LOTERES devendo conter, de forma clara e precisa, o número da autorização, a logomarca do Governo do Estado do Espírito Santo e da LOTERES.
Art. 11º – Todo o sistema das modalidades de loteria "via Internet", deverá ser automatizado com sistema de BACK UP permanente, em local diverso de onde se encontra instalado o servidor do sistema operacional do(s) jogo(s), mantendo ainda todo o sistema conectado à LOTERES.
SEÇÃO IV
Da Prestação de Contas do Evento
Art. 12° – Os recursos financeiros advindos da operacionalização da modalidade de loteria de bingo "via internet", terão a seguinte destinação:
I. 65% (sessenta e cinco por cento) da arrecadação para premiação bruta e Imposto de Renda
II. 7% (sete por cento) da arrecadação para a LOTERES.
III. 28% (vinte e oito por cento) da arrecadação para custeio de despesas de administração, operação e divulgação.
Parágrafo único: Entende-se como Arrecadação, o valor total recebido pela empresa ou sociedade civil autorizada, através do sistema bancário, correspondente à compra de cartelas pelo usuário. Não se computa à Arrecadação, o valor referente à distribuição promocional de cartelas previamente autorizada pela LOTERES
Art. 13º – Ao término de cada evento (um único grupo de extrações) ou etapa (grupo de extrações no espaço temporal de trinta dias) a empresa comercial ou sociedade civil autorizada deverá protocolizar na LOTERES a prestação de contas com:
a) cópia da ata ou da memória do evento emitida pela empresa de auditoria independente contratada, certificando a regularidade da apuração e dos respectivos procedimentos;
b) comprovante do repasse de 7% para a LOTERES;
c) relação nominal de todos os ganhadores, com respectivos prêmios, n° dos CPFs, documentos de identidade, cópia das unidades ganhadoras e segunda via do "Termo de Recebimento do Prêmio", no caso de prêmios com valores iguais ou superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 14º – A autorização terá que ser publicada no Diário Oficial do Estado às expensas da empresa que recebeu a autorização.
SEÇÃO V
DAS APOSTAS VENCEDORAS
Art. 15º – Serão consideradas vencedores todos as cartelas que primeiro contiverem prognósticos iguais aos números sorteados.
Art. 16º – As cartelas vencedoras receberão os prêmios líquidos com valores pré-fixados, já descontado o imposto de renda devido e demais impostos e taxas incidentes.
Art. 17º – Os pagamentos dos prêmios serão distribuidos na forma eleita pelos ganhadores e/ou na forma que melhor se adeque às limitações dos mesmos (depósito em conta, cheque nominal, etc).
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais
Art. 18º – A empresa comercial ou sociedade civil deverá encaminhar à LOTERES cópia da comunicação enviada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) exigida pela Resolução nº 05, de 02 de julho de 1999, expedida pelo referido órgão, com base na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 19º – A LOTERES poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados, e somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório oficial ou contra a apresentação dos originais para autenticação pela LOTERES.
Art. 20º – As empresas comerciais ou sociedades civis já autorizadas só poderão solicitar nova autorização, se a prestação de contas do evento anterior estiver aprovada pela LOTERES.
Art. 21º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 11 de Outubro de 2002
Edgard Rocha Filho
Presidente – LOTERES
José César Leite
Diretor de Operações – LOTERES

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