GO — AGANP — INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 600/03-GSF, de 30 de abril de 2003 (Publicada no DOE de 09.05.03) — Altera a Instrução Normativa n.º 503/01-GSF que dispõe sobre a apreensão de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto utilizados em serviços lotéricos, e estabelece procedimentos relativos a apuração e destinação de numerário encontrado em máquinas de loterias apreendidas.

Loterias Estaduais e Municipais I 30.04.03

Por: sync

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Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24 do Decreto n.º 5.282, de 18 de setembro de 2000, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Instrução Normativa n.º 503/01-GSF, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º

 

§ 2º A via de processamento do TRED deve ser:

 

I – encaminhada à Superintendência de Loterias no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data de sua lavratura;

 

II – protocolizada no serviço de protocolo da SEFAZ para dar início ao procedimento administrativo respectivo.

 

§ 3º Em substituição à apreensão de equipamento prevista no caput, o serviço de fiscalização pode apor lacre especial que impeça o funcionamento da videoloteria, situação em que deve ser emitido o documento denominado Termo de Responsabilidade por Lacração – TRL .

 

Art. 3º

 

.§ 1º O encaminhamento do material apreendido em razão de contrabando ou descaminho à Receita Federal é de responsabilidade do Superintendente de Loterias.

 

Art. 4º Observado o disposto no § 1º deste artigo, os equipamentos e demais objetos apreendidos podem ser restituídos, mediante requerimento do interessado ao Superintendente de Loterias, no prazo de até 10 (dez) dias contados da lavratura e apreensão dos mesmos.

 

§ 1º A restituição dos equipamentos e demais objetos apreendidos somente pode ser feita quando restar confirmada, de forma inequívoca, a inexistência da infração ou, existindo, a liberação não prejudique a sua comprovação.

 

1 ‘§ 2º O Superintendente de Loterias deve apreciar o requerimento de liberação do equipamento ou objeto apreendido no prazo de até 30 (trinta) dias, situação em que:

 

I – considerado procedente o requerimento do interessado, o equipamento ou objeto apreendido deve ser liberado na forma prevista no caput do art. 8º;

 

II – indeferido o requerimento de liberação, cabe recurso ao Secretário da Fazenda, dentro do prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência do indeferimento;

 

§3º Negado provimento ao recurso de que trata o inciso II do §2º, o equipamento ou objeto apreendidos encontram-se aptos para serem inutilizados.

 

§ 4º Excepcionalmente é permitido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da lavratura do TRED, para ser requerida a liberação de equipamento ou objeto apreendidos, desde que os mesmos não tenham sido inutilizados e o interessado apresente razões ou qualquer fato novo que justifiquem o pedido extemporâneo.

 

§ 5º Na situação prevista no § 4º deste artigo não cabe recurso contra a decisão do Superintendente de Loterias que indeferir pedido de liberação de equipamento ou objeto.

 

Art. 5º A inutilização de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto, quando apreendidos, deve ser autorizada nos termos que dispuser ato do Superintendente de Loterias, observado o disposto nesta instrução.

 

Art. 6º Os equipamentos ou objetos a serem inutilizados devem ter seu compartimento destinado a armazenar moedas deslacrado e o dinheiro, porventura existente, depositado provisoriamente em conta específica aberta para esse fim pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 7º

 

§ 3º O Superintendente de Loterias deve coordenar e supervisionar os procedimentos mencionados neste artigo, bem como dar solução a situações intercorrentes advindas da deslacração de arquivo magnético, programa ou equipamento de processamento de dados.

 

Art.9º

 

…………….

 

V – Termo de Responsabilidade por Lacração – TRL -, conforme modelo constante no Anexo V.

 

Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo devem ser emitidos pelo sistema eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda ou impressos tipograficamente, situação em que devem:

 

I – ter numeração seqüencial cronológica;

 

II – ser impressos em papel carbonado;

 

III – atenda aos demais requisitos de segurança exigidos pela Superintendência de Loterias.

 

Art. 10.

 

III – não constar da relação de equipamentos mensalmente encaminhada pela GERPLAN à Superintendência de Loterias;

 

IV – que tiver comprovada a ilegitimidade de sua origem;

 

V – mesmo autorizado, estiver funcionando em local não permitido pela legislação pertinente.

 

Art. 11. Fica o Superintendente de Loterias autorizado a baixar os atos complementares necessários ao cumprimento desta instrução."

 

Art. 2º As referências feitas ao Departamento de Fiscalização nos Anexos I, II, III e IV da Instrução Normativa n.º 503/01-GSF, de 4 de setembro de 2001, passam a ser feitas à Superintendência de Loterias que assume a coordenação e a execução dos procedimentos de fiscalização dos serviço de loteria e congênere no Estado de Goiás.

 

Art. 3º Fica instituído o documento denominado Termo de Responsabilidade por Lacração – TRL – conforme modelo constante no Anexo Único desta instrução que passa a ser o Anexo V da Instrução Normativa 503/01 GSF, de 4 de setembro de 2001.

 

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos ____ dias do mês de ________________ de 2003.

 

Giuseppe Vecci

 

Secretário da Fazenda

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