GO — AGANP — INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 616/03-GSF, de 10 de julho de 2003 (Publicada no DOE de 15.07.03) — Institui o documento Auto de Infração para a formalização da exigência de multa prevista na legislação de loterias.
Este texto não substitui o publicado no DOE.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 36 do Decreto n.º 5.282, de 18 de setembro de 2000, com vistas a formalizar a exigência de multa aplicável ao infrator da legislação de loteria e congênere do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A formalização da exigência da multa ao infrator da legislação de loteria e congênere, prevista no inciso II do §5º e no § 6º, ambos do art. 1º da Lei n.º 13.639, de 9 de junho de 2000, deve ser feita por meio da expedição de Auto de Infração, conforme modelo constante no Anexo Único desta instrução.
Art. 2º O Auto de Infração deve ser inserido no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados da Secretaria da Fazenda e emitido por meio de impresso tipográfico, situação em que deve:
I – ter numeração seqüencial cronológica, com a utilização de dígitos designativos de controle;
II – ser impresso em papel carbonado, em 3 (três) vias, com as seguintes cor e destinação:
1ª (primeira) via, em cor branca, instrução do processo administrativo;
2ª (segunda) via, em cor azul, entregue ao autuado;
3ª (terceira) via, em cor amarela, instrução do relatório mensal do fiscal autuante.
Parágrafo único. A inserção do Auto de Infração no sistema informatizado próprio da SEFAZ deve ser feita após a sua protocolização no Sistema Geral de Protocolo, para fins de integração do documento de autuação no controle do contencioso de créditos não tributários e da tramitação processual pertinente.
Art. 3º O Auto de Infração contém 8 (oito) campos que devem ser preenchidos pelo autuante, preferencialmente no local em que for constatada a infração, colhendo o ciente do autuado.
§1º A 1ª (primeira) via do Auto de Infração deve, obrigatoriamente, ser protocolada pelo autuante no Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda.
§2º Quando negada a ciência no Auto de Infração, pelo autuado ou seu preposto, a Superintendência de Loterias deve providenciar que a intimação seja feita por meio de Aviso de Recebimento (AR) ou por Edital.
§3º A exigência do crédito da Fazenda Pública Estadual, constituído pelo Auto de Infração de que trata esta instrução, dá-se a partir da:
I – data da ciência do autuado no Auto de Infração;
II – prova do recebimento do AR ou, se este for omisso, 10 (dez) dias após a data da postagem do AR;
III – data da publicação do Edital.
Art. 4º A fase do contencioso administrativo previsto no §13 do art. 1º da Lei n.º13.639/00, inicia-se com a impugnação feita pelo autuado ao lançamento do crédito objeto do Auto de Infração.
§1º A impugnação de que trata o caput deste artigo deve ser apresentada à Superintendência de Loterias da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência, pelo autuado, da exigência do crédito, conforme previsto no §3º do art. 3º desta instrução.
§2º Apresentada impugnação no prazo legal, o Auto de Infração deve ser julgado em primeira instância pelo Superintendente de Loterias.
§3º O não pagamento do crédito ou a não apresentação de defesa em primeira instância implica em revelia, devendo a Superintendência de Loterias lavrar o respectivo Termo.
Art. 5º Da decisão condenatória de primeira instância, cabe recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, pela Superintendência de Loterias, da decisão condenatória.
Parágrafo único. A não apresentação de recurso em segunda instância resulta em perempção, situação em que após lavrado o respectivo Termo os autos devem ser encaminhados ao órgão próprio do Conselho Administrativo Tributário – CAT, para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 6º A multa aplicada, quando prevista em UFIR, deve ser transformada em reais, mediante a multiplicação do número de UFIRs pelo valor de R$1,0641, devendo o valor em reais constar do Auto de Infração.
Parágrafo único. O valor da multa deve ser reduzido em 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que o autuado for notificado da exigência.
Art. 7º Fica o Superintendente de Loterias autorizado a baixar os atos complementares necessários ao cumprimento desta instrução.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação..
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de julho de 2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda