LEI N” 4.175/2021 DE 20 DE AGOSTO 2021 – “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NO MUNICÍPIO DE POÁ.”

Loterias Estaduais e Municipais I 20.08.21

Por: Magno José

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LEI N” 4.175/2021 DE 20 DE AGOSTO 2021

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NO MUNICÍPIO DE POÁ.”

A Prefeita Municipal da Estância Hidromineral de Poá;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Poá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1˚. A Loteria do Município de Poá poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal n° 13.756. de 12/12/2018.

§1˚. A captação dos recursos por meio da loteria municipal dar-se-á através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos.

§2°. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta,na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.

Art. 2˚. O serviço público de loteria a que se refere esta Lei será explorado pelo Poder Executivo, diretamente ou por meio de concessão.

Art. 3˚. O produto da arrecadação total obtida através da captação de apostas ou da venda de bilhetes das loterias municipais, por meio físico ou virtual, será destinado segundo as seguintes diretrizes:

I – ao financiamento de ações e projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e segurança pública:

II – ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal.

Art. 4˚. Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição previsto em regulamento serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 5°. O Município de Poá. diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração dos bilhetes.

Art. 6˚. A Secretaria da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos valores destinados ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.

Art. 7˚. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e a Secretaria da Fazenda editará as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 8˚. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ

Em 20 de agosto de 2021.

Márcia TeixeIxa Bin de Sousa

Prefeita Municipal

Sérgio Ruiz Armiliato

Secretário de Administração

Registrado no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e afixada na Portaria Municipal, na mesma data.

Valéria Mara Peres Veira

Chefe do Departamento de Administração

 

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