LEI NO 4.136, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 – Autoriza o Poder Executivo Estadual a explorar, sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loterias e dá providências correlatas
LEI NO 4.136, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a explorar, sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loterias e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir e explorar, mediante concessão a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas, os serviços lotéricos no Tocantins.
Parágrafo único. Somente será permitida a exploração de modalidades lotéricas definidas pela legislação federal, devendo a captação de apostas e venda de bilhetes, em meio físico ou virtual, ser efetuada a pessoa maior, capaz e dentro dos limites do território estadual.
Art. 2° O produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria destinado ao Tesouro estadual será destinado exclusivamente:
I – 10% a implementação e aperfeiçoamento de ações e serviços contemplados ao esporte;
II – 10% a ações voltadas ao combate e tratamento do câncer no Estado;
III – 5% a ações e serviços relacionados a investimentos na tecnologia da informação empregada na atividade arrecadatória do Estado desempenhado pela Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado;
IV – 5% a ações e serviços da APAE;
V – 70% conforme a regulamentação do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202o da Independência, 135° da República e 35° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil