Lei nº 4311, de 21 de setembro de 2022 – Institui o Serviço Público Municipal de Loteria de São Vicente (SP) e dá outras providências – ‘Loterias da Baixada’
LEI N.º 4311, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
Institui o Serviço Público Municipal de Loteria e dá outras providências.
Proc. n.º 20667/22
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Vicente, o Serviço Público Municipal de Loteria e ficam estabelecidas as condições para a exploração de quaisquer modalidades lotéricas previstas na Legislação Federal.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e explorar a Loteria Municipal de São Vicente, devendo utilizar o resultado líquido obtido no custeio das seguintes áreas:
I – seguridade social do Município;
II – ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e segurança pública; e
III – ao pagamento de prêmios, recolhimento de imposto de renda incidente sobre a premiação, pagamento de despesas de custeio de marketing, operação e estruturação dos produtos lotéricos, bem como cobertura do custeio e manutenção da operação da Loteria Municipal.
§ 2º A Loteria Municipal de São Vicente promoverá a captação de recursos por meio da exploração de jogos lotéricos.
§ 3º Considera-se jogo lotérico toda operação de produtos lotéricos, jogo ou aposta, concurso de prognósticos, para obtenção de prêmios em dinheiro ou em bens de outra natureza.
§ 4º Consideram-se como modalidades lotéricas:
I – loteria passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico ou virtual;
II – loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III – loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
IV – loteria instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação; e
V – demais modalidades previstas na legislação federal não listadas.
§ 5º Os produtos lotéricos terão circulação restrita aos limites do Município de São Vicente e poderão ser explorados por meios físicos, eletrônicos e na forma online.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL
Art. 2º O serviço público de Loteria Municipal a que se refere esta Lei será explorado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. A Loteria Municipal poderá ser explorada direta ou indiretamente, por meio de Parceria Público Privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e a Secretaria da Fazenda editará as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantias que julgar convenientes à segurança em todas as modalidades lotéricas, seja ela física ou eletrônica
Art. 5º A Secretaria da Fazenda disciplinará a forma de entrega dos valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 6º O produto da arrecadação total obtido por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado segundo as seguintes diretrizes estabelecidas no § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 1º Os jogos da Loteria Municipal de São Vicente serão regulados por meio de seus respectivos planos lotéricos, que serão aprovados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Os recursos apurados com a arrecadação da captação de apostas ou venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual serão depositados na conta única do Tesouro Municipal e posteriormente transferidos às respectivas contas de destino.
§ 3º O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta única do Tesouro Municipal, poderá ser utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A Loteria Municipal de São Vicente utilizará o nome fantasia de LOTERIA DA BAIXADA, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as despesas necessárias para o registro do nome fantasia nos órgãos competentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de setembro de 2022.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal