LEI Nº 7.155, DE 10 DE JUNHO DE 2022 – Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.

Loterias Estaduais e Municipais I 10.06.22

Por: Magno José

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LEI Nº 7.155, DE 10 DE JUNHO DE 2022

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, que consiste na exploração de jogos lotéricos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia, prestar o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, de forma direta ou indireta, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico.

Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília – BRB.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:

I – seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;

II – financiamento de custeio e investimento em atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;

III – pagamento de prêmios e recolhimento de tributos incidentes sobre a premiação;

IV – cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;

V – patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer;

VI – o Fundo para Geração de Emprego e Renda – Funger, da Secretaria de Estado de

Trabalho – Setrab;

VII – (VETADO)

VIII – financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento nas áreas de saúde pública mantidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs.

§ 1º São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas de saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa e amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual destinado pelo caput, I, para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Ficam destinados 2% dos recursos arrecadados, em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei a entidades das áreas relacionadas às pessoas com deficiência, para o incentivo à cultura, ao esporte, à educação, ao trabalho, à promoção social e às demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.

Art. 8º Ficam destinados 10% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei para as ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 9º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de 90 dias devem ser revertidos para o financiamento das atividades de que trata o art. 4º, II.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 10. Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo.

Art. 11. É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em favor deles.

Art. 12. É proibida a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação federal.

Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos é penalizado na forma da legislação, e na forma do contrato de outorga quando a prestação do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta.

Art. 14. A entidade responsável pela exploração e atividades operacionais do Serviço Público de Loteria deve manter registro dos sacadores dos prêmios e premiados por 5 anos e elaborar mecanismos capazes de identificar a reiteração do mesmo sacador.

Parágrafo único. Constatada a reiteração de saque pelo mesmo sacador ou premiado no período de que trata o caput, a entidade deve apurar internamente se houve comprometimento da lisura do processo, bem como notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal, para apuração quanto à possível prática de infração penal.

Art. 15. Fica proibida pelo Serviço Público de Loteria do Distrito Federal a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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