Loteria do Município de Embu das Artes – Lei Complementar nº 475, de 08 de abril de 2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 475, DE 08 DE ABRIL DE 2022.
“Dispõe sobre a criação do serviço público municipal de loteria, e dá outras providências.”
CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS, Prefeito, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Loteria do Município de Embu das Artes.
Art. 2º A Loteria do Município de Embu das Artes poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei Complementar se dará através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º O serviço público de loteria a que se refere esta Lei Complementar será explorado pelo Poder Executivo, diretamente ou por meio de concessão, a qual fica autorizada.
Art. 4º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes:
I – ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social, educação, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e segurança pública;
II – ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal.
Art. 4º Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição previsto em regulamento serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 5º O Município de Embu das Artes, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração dos bilhetes.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos valores destinados ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar por Decreto, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda editar as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Embu das Artes, 08 de abril de 2022.
CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS
Prefeito.
Registrada e Publicada por afixação, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, em 08 de abril de 2022.
MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.
FABRICIO CESAR ALVES DA SILVA
Divisão de Atos Oficiais.
(Projeto de Lei Complementar nº 02/2022 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal)