MS– LOTESUL– Portaria nº 004, de 26 de abril de 2.006 — Lotesul normativa PORTARIA BINGOS PERMANENTES E EVENTUAIS

Loterias Estaduais e Municipais I 28.04.06

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Lotesul normativa PORTARIA BINGOS PERMANENTES E EVENTUAIS
 
Portaria nº 004, de 26 de abril de 2.006.
 
Dá nova redação à Portaria que regulamenta a exploração da modalidade lotérica denominada Bingo Permanente, de acordo com a Lei 2.873/04, e dá outras providências.
 
O DIRETOR-PRESIDENTE DA LOTERIA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – LOTESUL, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei 2.873, de 4 de Agosto de 2.004,
 
RESOLVE:
CAPÍTULO I.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta a modalidade lotérica denominada Bingo Permanente, bem como as especificações referenciais das cartelas que venham a ser utilizadas, além da autorização, controle e fiscalização dessa atividade promovida por entidades de administração desportiva estadual, de prática desportiva e empresas comerciais ou prestadoras de serviço, credenciadas pela LOTESUL.
 
Art. 2º. As entidades de administração e de prática estadual desportiva podem requerer credenciamento para explorar o jogo de Bingo Permanente com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.
 
§1º Quando a exploração da modalidade de Bingo Permanente for requerida por empresa comercial ou prestadora de serviço, ou seja, ela própria operadora das salas de bingo, pessoa jurídica de direito privado, os recursos financeiros angariados serão destinados exclusivamente à LOTESUL, que observará o que dispõe o artigo 4º, da Lei 2.873, de 4 de Agosto de 2.004, especialmente no que tange ao repasse de recursos à FUNTRAB.
 
§2º. As entidades desportivas e as empresas citadas no caput deste artigo somente poderão iniciar suas atividades após obterem o Certificado de Autorização Anual de Funcionamento, expedido pela LOTESUL, cuja concessão se condiciona ao atendimento prévio de todas as normas regulamentares e ao pagamento do valor igual a 1 (um) mês de taxa de funcionamento, prevista no artigo 30 desta Portaria e ao recolhimento de 250 (duzentos e cinqüenta) UFERMS por parte da entidade de administração de prática desportiva, quando houver.
 
Art. 3º Denomina-se Bingo Permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de extração em que se sorteiam, ao acaso, número de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, isento de contato humano, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo, previamente determinado, que assegure integral lisura do resultado, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios, exclusivamente, em dinheiro ou bens.
 
 
Art. 4º. Os Certificados de Autorização para exploração dos Bingos Permanentes somente terão validade para o local e endereço nele determinados.
 
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO
 
Art. 5º. Para a exploração das modalidades lotéricas regulamentadas pela presente Portaria, a empresa autorizada ou a entidade desportiva, quando houver, obrigam-se a:
 
a) instalar ambiente com capacidade mínima para 200 participantes sentados, em sua sala matriz;
b) Funcionar em dia e horários pré-determinados;
c) manter circuito interno de som e imagens que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento de sorteio;
d) possuir equipamento apropriado para extração dos números, mediante sistema aleatório, isento de contato humano.
 
Art. 6º. Os locais para o qual for autorizada a realização de bingos poderão funcionar em sessões diárias, programadas para a realização de diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.
 
Art. 7º. A premiação das modalidades lotéricas objeto desta Portaria poderá ser em moeda nacional e bens, assim definidas, programadas e realizadas as extrações no dia do funcionamento.
 
Art. 8º. O Bingo Permanente será realizado com utilização de cartelas impressas, com total de quinze números, aleatoriamente selecionados, no intervalo de 01 até 90, sendo o sorteio processado mediante sucessivas extrações de bolas representando tais números, até que um mais concorrentes atinja o objetivo de completar a linha, ou a cartela.
 
CAPÍTULO III
DOS EQUIPAMENTOS DE SORTEIO E DAS CARTELAS.
 
Art. 9º. A máquina extratora das bolas a ser utilizada nos sorteios dos bingos, antes do início de sua operação, deverá ser submetida à fiscalização da LOTESUL, que autorizará ou não o seu funcionamento, bem como verificará, no mínimo semestralmente, a manutenção de suas características técnicas quando em operação.
 
Art. 10. Os salões de bingo permanente são obrigados a manter uma máquina extratora de bolas como reserva, pronta para operar, caso haja pane ou falha na original.
 
Parágrafo único. O equipamento reserva deverá ter as mesmas especificações da máquina efetiva.
 
Art. 11. As cartelas de Bingo Permanente somente poderão ser vendidas no local do próprio sorteio.
 
Art. 12. O modelo e as dimensões da cartela são de livre escolha da entidade ou empresa autorizada e da gráfica contratada para o serviço de impressão, sendo obrigatória, no entanto, a apresentação dos dados abaixo especificados:
 
a) Frente
 
I – nome fantasia da promotora do Bingo Permanente;
II – Tipo de série
III – Número da série
IV – Número da cartela
V – Nome e CNPJ da entidade desportiva ou da empresa comercial autorizada.
 
B) Verso
 
I – Regulamento do sorteio;
II – número da Lei e Portaria que regulamentam o Bingo Permanente.
 
CAPÍTULO IV.
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO.
 
Art. 13. Os pedidos de autorização e credenciamento serão processados em um único ato, formalizando-se o processo mediante a apresentação dos documentos enumerados nesta Portaria, da entidade desportiva ou da empresa comercial e/ou prestadora de serviço interessada.
 
Art. 14. O pedido de autorização para a exploração da modalidade lotérica de Bingo Permanente deve ser dirigido ao Diretor Presidente da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul – LOTESUL, instruído com a documentação referente à entidade, ou à empresa comercial interessada, relacionada abaixo:
 
I. Requerimento para o Bingo Permanente em modelo padrão da LOTESUL;
II – Cópia dos respectivos atos constitutivos e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial;
III – comprovante de regularidade de composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
V – comprovante de inscrição estadual e municipal, conforme o caso;
VI – Certidões Negativas dos Distribuidores Cíveis, criminais, trabalhistas e de Cartórios de Protestos do Município da sede da entidade desportiva, ou empresa comercial interessada e do Município onde se situar a sala de Bingo, quando se tratarem de locais diversos, em nome da pessoa jurídica e de seus sócios;
VII – Certidões dos distribuidores criminais, em nome do presidente ou ocupante de cargo correlato, da entidade ou da empresa comercial interessada;
VIII – prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico.
IX – Prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos dois anos;
X – projeto detalhando a aplicação dos recursos oriundos da atividade na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta;
XI – Modelo de cartelas a serem impressas, atendendo às especificações definidas no artigo 12 desta Portaria;
XII – Alvará de Funcionamento relativo à sala de bingo permanente;
XIII – parecer favorável da prefeitura do Município onde se instalará a sala de Bingo Permanente;
XIV – prova de que a sede da entidade desportiva, ou a representação oficial é situada no mesmo município de funcionamento da sala de bingo;
XV – Certidão emitida pelo órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, do Estado e da sede da entidade desportiva, de que não existem reclamações procedentes;
XVI – Comprovação de regularidade junto às Procuradorias da Fazenda Nacional e Estadual, bem como da Seguridade Social, referentes à sede da entidade desportiva ou empresa comercial interessada;
XVII – Comprovante da indicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF -, junto ao Ministério da Fazenda, do nome e qualificação do responsável na entidade ou empresa comercial, pelo cumprimento das obrigações estabelecidas pela Resolução nº 005, de 2 de julho de 1.999, alterada pela Resolução nº 009, de 5 de dezembro de 2.000, por força da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1.998;
XVIII – Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
XIX – Licença de Operação do estabelecimento, expedida pela Prefeitura do Município;
 
§1º. Caso a entidade possua mais de uma casa de bingo, deverá apresentar CNPJ relativo a cada uma delas, bem como todos os documentos necessários.
 
§2º. Caso a sala de bingo permanente esteja localizada em município diverso da sede da entidade, as certidões a que se refere o inciso XVI devem ser apresentadas oriundas do local da representação oficial da sede da entidade, igualmente.
 
§3º. Caso a entidade desportiva contrate empresa comercial para atuar como promotora, deverá ser apresentada apenas o comprovante da indicação ao COAF do responsável pela empresa comercial, pelo cumprimento das referidas obrigações.
 
§4º. A renovação da Autorização será efetuada com o cumprimento das normas regulamentares e o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da taxa estipulada no artigo 29, que deverá ser recolhida até quinze dias após a expiração do prazo de validade da referida autorização.
 
§5º. Excepcionalmente, poderá o Diretor Presidente da LOTESUL, a seu critério, expedir credenciamento e autorização de funcionamento em caráter precário, dando prazo para as entidades ou empresas se ajustarem às normas da presente Portaria.
 
§6º. Cada sala de bingo permanente somente poderá funcionar mediante a emissão do Certificado de Autorização expedido pela LOTESUL.
 
Art. 15. Caso a administração do Bingo Permanente seja entregue a empresa comercial, denominada Promotora, a entidade desportiva deve juntar, ainda, ao pedido de autorização, os seguintes documentos referentes à promotora e seus sócios:
 
I – Cópia autenticada do contrato social e alterações correlatas;
II – Certidão de registro da empresa e de sua capacitação para a administração de jogos de bingo, na forma da legislação expedida pela Junta Comercial ou Cartório onde ela tem sede;
III – Cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, de uma ou mais casas administradas pela Promotora;
IV – Cópia autenticada do comprovante de inscrição Estadual e Municipal, conforme o caso;
V – Certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de todos os cartórios de protesto do município da sede da promotora e do município onde se situa a sala de bingo permanente;
VI – Certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de todos os cartórios de protesto e certidões dos distribuidores criminais em nome dos sócios da Promotora, dos municípios de seu domicílio e do município onde se situar a sala de bingo permanente;
VII – Certidões negativas das Procuradorias da Fazenda Nacional e Estadual, bem como da Seguridade Social;
VIII – Caso a sala de bingo permanente seja em outro município, que não o da sede da matriz da promotora, deve ser apresentada, também, comprovação do item anterior, referente à filial da promotora, do município de funcionamento da sala;
IX – Cópia do instrumento contratual firmado entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita;
X – Certidão emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação da sede da empresa comercial, de que não existem reclamações procedentes;
XI – Quando o município da sede da promotora for diverso do município onde será instalada a sala de bingo permanente, deverá ser apresentada também a certidão do órgão de proteção do consumidor desse Município;
XII – Comprovante da indicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF -, junto ao Ministério da Fazenda, do nome e qualificação do responsável, na promotora, pelo cumprimento das obrigações estabelecidas pela Resolução nº 005, de 2 de julho de 1.999, alterada pela Resolução nº 009, de 5 de dezembro de 2.000, por força da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1.998.
 
Parágrafo único. Neste caso, a entidade desportiva deverá receber 7% (sete por cento) do valor da receita auferida, nos termos do artigo 12, inciso II, alínea ´c´, da Lei 2.873, de 4 de agosto de 2.004.
 
CAPÍTULO V.
DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO.
 
Art. 16. Os documentos relativos aos pedidos de autorização ou renovação de autorização para a exploração de modalidade lotérica ora regulamentada somente serão recebidos pela LOTESUL se estiverem completos.
 
Parágrafo único. Os pedidos de renovação devem ser instruídos com toda documentação necessária para a PRIMEIRA autorização e, somente serão analisados se a entidade desportiva, a promotora contratada ou a empresa comercial autorizada, estiverem regulares quanto às prestações de contas da LOTESUL, observadas as orientações definidas no artigo 25, desta Portaria.
 
Art. 17. As certidões requeridas para a autorização de exploração das modalidades lotéricas ora regulamentadas obedecerão o prazo de validade nelas declarado e, na sua ausência, serão válidas por 120 dias.
 
Art. 18. A autorização será negada se não provados quaisquer dos requisitos de regularidade da documentação exigida ou se houver indícios de inidoneidade da entidade desportiva, da promotora, da empresa comercial interessada ou de qualquer de seus dirigentes ou sócios.
 
Art. 19. É vedada a divulgação e a venda de cartelas, antes de expedido o certificado de autorização.
 
Art. 20. O Certificado de Autorização para a exploração da modalidade Bingo Permanente será válido para um período de 12 meses.
 
§1º. O Certificado de Autorização deverá ficar exposto em local visível ao público, na entrada da sala de Bingo.
 
§2º. Verificada, a qualquer tempo, a existência de informações incorretas e o não recolhimento dos valores devidos, a LOTESUL poderá cassar o Certificado de Autorização ou determinar o saneamento das ocorrências.
 
CAPÍTULO VI
DA PREMIAÇÃO
 
Art. 21. A modalidade de Bingo Permanente oferece prêmios em dinheiro, em moeda corrente, e/ou bens, que deverão ser pagos mediante a apresentação da cartela ao término de cada rodada.
 
Art. 22. Observados os procedimentos dispostos na Resolução nº 005, de 2 de julho de 1.999, com suas alterações, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF -, deverão ser identificados todos os ganhadores e deve-se manter o registro de qualquer entrega e/ou pagamento de prêmios com valor igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS
 
Art. 23. A destinação total dos recursos arrecadados na modalidade de Bingo Permanente será efetuada conforme as presentes normas, sendo que até 80% (oitenta por cento) para a premiação, incluindo a parcela correspondente a imposto sobre a renda e outros eventuais tributos sobre a premiação, 17% (dezessete por cento) para custeio das despesas de operação, administração e divulgação.
 
Art. 24. Os percentuais para premiação de linha ou cartela cheia serão definidos livremente no âmbito da Promotora, sendo destinado o percentual de até 5% (cinco por cento) para o pagamento de acumulado e reserva.
 
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
Art. 25. A prestação de contas deve ser apresentada à LOTESUL, mensalmente, até o 10º dia de cada mês, acompanhada de toda documentação exigida, podendo ser encaminhada por via postal ou entregue pessoalmente na sede do órgão.
 
Art. 26. A entidade desportiva autorizada, a Promotora contratada e a empresa comercial autorizada, deverão manter à disposição da LOTESUL, durante um ano, toda a documentação relativa à prestação de contas.
 
Art. 27. A prestação de contas deve ser instruída com os seguintes documentos:
 
I – cópia autenticada do comprovante do recolhimento do Imposto sobre a Renda efetuado por meio de DARF;
II – Comprovante do recolhimento do valor destinado à LOTESUL, efetuado por meio de documento de arrecadação;
III – cópia autenticada do comprovante de repasse dos recursos destinados à entidade desportiva, por meio de recibo de depósito bancário, ou ao FUNTRAB, se for o caso, por documento de arrecadação emitido pela LOTESUL;
IV – Cópia das notas fiscais dos bens oferecidos como prêmios;
V – Documento probatório da premiação bruta.
 
Parágrafo único. As entidades desportivas e/ou as ligas prestarão contas semestralmente à LOTESUL, da aplicação dos recursos havidos dos Bingos.
 
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
 
Art. 28. A fiscalização dos Bingos Permanentes, a ser realizada pela LOTESUL, em âmbito Estadual, será efetuada sob a forma de inspeção, abrangendo:
 
I – Controle das atividades relacionadas com Bingos Permanentes;
II – Exame de locais, estabelecimentos e dependências relacionadas com a exploração da atividade;
III – Verificação da operacionalidade das máquinas e equipamentos, incluídos os de informática, bem como os programas utilizados nos sorteios;
IV – Regularidade dos Certificados de Autorização;
V – Acompanhamento dos procedimentos de sorteios e premiações, bem como a destinação e entrega dos prêmios;
VI – Prestação de contas.
 
Parágrafo único. A fiscalização por parte da LOTESUL dar-se-á, ainda, sobre qualquer ato que esta entender necessário.
 
CAPÍTULO X
DAS TAXAS DA LOTESUL
 
Art. 29. A taxa mensal, a ser recolhida para a LOTESUL, deverá ser efetuada até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente e será condicionada ao tamanho e localização física do estabelecimento, dentro dos seguintes parâmetros:
 
I – Capital: 2,5 (dois vírgula cinco) UFERMS por lugar disponível nas salas, limitada ao máximo de 750 (setecentos e cinqüenta) UFERMS, independentemente do porte;
II – Outras localidades: 2,0 (dois) UFERMS por lugar disponível nas salas, limitada ao máximo de 500 UFERMS, independentemente do porte.
 
Art. 30. Em caso de atraso nos repasses à LOTESUL incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, contados a partir do 1º dia útil subseqüente à data do vencimento do documento de arrecadação e juros de mora de 0.5% (meio por cento), por dia de atraso, calculado sobre o valor do repasse em atraso, acrescido de multa.
 
Parágrafo único. O atraso nos repasses à LOTESUL não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias, sob pena de cassação do Certificado de Autorização.
 
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
 
Art. 31. As casas de Bingo Permanente funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a uma sociedade comercial idônea e, das empresas comerciais autorizadas, respeitada a legislação civil e tributária, no que diz respeito à solidariedade na responsabilidade dos atos.
 
Art. 32. As salas de Bingo Permanente destinar-se-ão exclusivamente a essa modalidade, ficando vedada a prática de qualquer outro tipo de jogo no mesmo ambiente, ressalvado, no entanto, os serviços de bar e restaurante, bem como a apresentação de shows musicais, espetáculos culturais e artísticos.
 
Art. 33. É proibido o ingresso de menores de 18 anos, nas salas de bingo.
 
Art. 34. Pelo não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta Portaria, as entidades desportivas, as empresas promotoras contratadas e as empresas comerciais ou prestadoras de serviço autorizadas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
 
I – Advertência;
II – Multa de 50 a 300 UFERMS;
III – Suspensão de funcionamento;
IV – Cassação da autorização e/ou credenciamento.
 
Parágrafo único. As multas de que trata o item II, do caput deste artigo, serão aplicadas de forma progressiva, a saber:
 
I – na primeira autuação, 50 UFERMS;
II – na segunda autuação, 150 UFERMS;
III – na terceira autuação, 300 UFERMS.
Art. 35. Excluem-se das exigências contidas nesta Portaria os Bingos realizados com fins apenas beneficentes, em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais, distritais ou municipais, nos termos da legislação específica, desde que devidamente autorizados.
 
Art. 36. Não serão concedidos credenciamento e autorização a entidades desportivas, empresas comerciais ou prestadoras de serviço, cujos sócios, acionistas e diretores tenham sido condenados em crimes que os impeçam de exercer a atividade empresarial, nos termos da legislação em vigor.
 
Art. 37. Os percentuais referentes à retenção de Imposto de Renda retido na fonte, quando aplicáveis, obedecerão exclusivamente à legislação federal destinada às Loterias.
 
Art. 38. A LOTESUL publicará instruções complementares que se fizerem necessárias à implementação e exploração dessas modalidades lotéricas.
 
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, MS, 26 de abril de 2.006.
 
ASTROGILDO SILVA DE LIMA.

Diretor-Presidente

 

Publicada no D.O. do dia: 28/04/2006
 

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