MT — LEMAT — DECRETO Nº 1.043, DE 26 DE MARÇO DE 2012 – Regulamenta a concessão do serviço público de loterias estadual no território mato-grossense, nos termos da Lei nº 8.651, de 07 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 9.680, de 22 de dezembro de 2011, e dá outras providências
DECRETO Nº 1.043, DE 26 DE MARÇO DE 2012.
Regulamenta a concessão do serviço público de loterias estadual no território mato-grossense, nos termos da Lei nº 8.651, de 07 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 9.680, de 22 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto na Lei n° 8.651, de 07 de maio de 2007, que disciplina a exploração de modalidades lotéricas pela Loteria do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, atendidas as alterações coligidas pela Lei n° 9.680, de 22 de dezembro de 2011;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Incumbe à Loteria do Estado de Mato Grosso – LEMAT, criada pela Lei n° 363, de 28 de dezembro de 1953, a exploração do serviço público de loterias no território mato-grossense.
§ 1º A LEMAT poderá explorar o serviço público de loterias estadual diretamente ou delegá-lo à exploração da iniciativa privada, em conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 2º Na hipótese de concessão do serviço público de loterias estadual à iniciativa privada, incumbe à LEMAT a fiscalização da respectiva exploração, a fim de garantir o permanente cumprimento das obrigações contratuais assumidas, sobretudo a integridade da distribuição da premiação anunciada e a exatidão dos pagamentos da remuneração devida ao Estado de Mato Grosso, bem como das demais verbas mencionadas nas alíneas “a” a “c” do inciso I do artigo 10, deste Decreto.
§ 3º Na hipótese de exploração direta do serviço público de loterias estadual, as empresas fornecedoras de equipamentos e material lotérico deverão obter credenciamento e autorização da LEMAT, renovável anualmente.
§ 4º Ressalvados os serviços de loteria explorados pela União, nenhuma modalidade lotérica poderá ser explorada no território do Estado de Mato Grosso sem prévia autorização do Poder Público Estadual.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – concurso de prognósticos: todo e qualquer sorteio de números e símbolos, considerado loteria, promovido pelo Poder Público por meio da LEMAT ou por pessoa jurídica de direito privado devidamente autorizada mediante Contrato de Concessão por meio de procedimento licitatório;
II – loteria: toda operação autorizada pelo Poder Público que, mediante a distribuição de bilhetes, lista, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza;
III – serviço de loterias: o serviço público de loterias estadual de competência da LEMAT, explorado direta ou indiretamente, no território mato-grossense;
IV – certame lotérico: cada um dos eventos de qualquer modalidade de loteria do qual decorrer a obrigação de distribuir a premiação anunciada;
V – concessionária: a pessoa jurídica de direito privado, vencedora de processo licitatório, à qual for concedida, mediante contrato, a exploração do serviço público de loterias estadual no território mato-grossense.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE SERVIÇOS DE LOTERIA
Art. 3º A exploração do serviço público de loterias estadual poderá ser efetuada mediante uma das seguintes modalidades:
I – loteria de números: aquela em que são comercializados elementos sorteáveis, cuja premiação é ofertada em espécie e/ou em bens e o sorteio efetuado tomando-se por base os resultados de extrações lotéricas oficiais;
II – loteria instantânea: aquela com sorteios instantâneos realizados em elementos sorteáveis individuais próprios, mediante combinação de números ou símbolos para a distribuição de premiação previamente estabelecida;
III – loteria estadual convencional: aquela com venda de elementos sorteáveis, previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas prefixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios antecipadamente anunciados.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE LOTERIA
Art. 4º A exploração no Estado de Mato Grosso do serviço de loterias será concedida à iniciativa privada mediante Contrato de Concessão por meio de procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, processado nos termos da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e ainda, os princípios regulamentadores definidos neste Decreto.
§ 1º A concessão da exploração do serviço estadual de loterias poderá ter por objeto uma, mais de uma ou todas as modalidades lotéricas previstas no artigo 3° deste Decreto, na forma consignada no edital de divulgação do respectivo certame licitatório.
§ 2º Para a obtenção de aprovação para inclusão de nova modalidade ou tipo de jogo, a concessionária deverá apresentar à LEMAT Plano de Jogo Lotérico contendo todas as informações requeridas para a exploração.
§ 3º Não se concederá ou autorizará a exploração de modalidades de jogos lotéricos quando não atender aos preceitos legais ou for duvidoso o resultado econômico do produto lotérico.
Art. 5º Para os fins deste Decreto, a exploração do serviço de loterias compreende todas as atividades pertinentes à realização do certame lotérico, envolvendo:
I – a implantação da modalidade da loteria a ser explorada;
II – a obtenção de aprovação pela LEMAT de cada Plano de Jogo;
III – a manutenção de duas contas bancárias sendo uma com a finalidade de receber os valores correspondentes aos pagamentos efetuados pelos interessados participantes do certame lotérico e outra com a finalidade de manter em depósito os valores correspondentes para premiações;
IV – a divulgação, para fins de promoção, fomentação e incremento de vendas e/ou adesão, bem como consolidação da credibilidade da modalidade de loteria implantada ou a ser implantada e/ou de cada certame lotérico a ser realizado;
V – a disponibilização dos meios necessários (suportes físicos e/ou eletrônicos) para a efetivação da participação dos interessados no certame lotérico;
VI – a disponibilização ou contratação de locais de atendimento em pontos fixos ou móveis, no território mato-grossense, para que os interessados possam efetivar sua participação no certame lotérico;
VII – o fornecimento dos meios para comprovação da participação do interessado no certame lotérico;
VIII – a divulgação do resultado do certame lotérico realizado;
IX – a distribuição da premiação devida em cada certame lotérico;
X – a retenção e recolhimento do imposto de renda incidente na distribuição dos prêmios cabíveis em cada certame lotérico;
XI – recolhimento dos valores devidos aos competentes órgãos em conformidade ao artigo 10 desde Decreto;
XII – a manutenção e remuneração de pessoal técnico, de apoio e administrativo necessários à exploração do serviço estadual de loterias, com estrita observância das obrigações e encargos trabalhistas, previdenciários e sociais pertinentes, quando contratados pela concessionária, sem qualquer vínculo ou ônus para o Estado de Mato Grosso;
XIII – a capacitação de servidores indicados pela LEMAT quanto ao funcionamento dos meios físicos e/ou eletrônicos utilizados na realização de cada certame lotérico, tanto nas etapas de coleta dos jogos como na efetivação dos sorteios;
XIV – a manutenção de infraestrutura tecnológica (hardware e software) compatível com os requisitos mínimos necessários à prestação de informações aos órgãos estaduais de controle e fiscalização da exploração do serviço de loterias, sem qualquer contrapartida para o Estado de Mato Grosso;
XV – a prestação de contas dos certames lotéricos realizados, na forma disposta neste Decreto, no edital de licitação e no contrato de concessão da exploração do serviço de loteria, no Plano de Jogo Lotérico de cada certame, nas Leis n° 8.666/93 e 8.785/95, atendidas, ainda, as disposições contidas em normas editadas pela LEMAT, Auditoria Geral do Estado, Secretaria de Estado de Fazenda e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. As atividades arroladas nos incisos do caput deste artigo não esgotam a totalidade das atividades vinculadas à exploração do serviço de loterias, as quais serão previstas no edital de divulgação do certame licitatório, bem como no contrato de concessão da exploração do referido serviço e também em normativas baixadas pela LEMAT.
Art. 6º A exploração do serviço de loterias, no território do Estado de Mato Grosso, poderá ser concedida a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho e comprove habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, na forma disposta na legislação específica e no Edital que divulgar o respectivo certame.
Parágrafo único. Não se concederá a exploração do serviço de loterias a empresa ou a consórcio de empresas cujos dirigentes tenham sido condenados por crime de improbidade administrativa.
Art. 7º Qualquer que seja a modalidade da loteria objeto da concessão, o prazo para exploração será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogável, uma única vez, por mais 5 (cinco) anos, mediante aditivo ao contrato inicial, desde que:
I – durante o período de execução do contrato, sejam mantidas todas as condições de habilitação exigidas no edital do certame licitatório;
II – a concessionária renove a comprovação de regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira;
III – sejam atingidas as metas gerais acordadas no contrato de concessão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PREMIAÇÃO
Art. 8º Pela exploração do serviço estadual de loterias, a concessionária deverá assegurar premiação mínima no valor equivalente a 46% (quarenta e seis por cento) do total do faturamento bruto obtido em cada certame lotérico.
§ 1º O pagamento do prêmio anunciado em cada certame lotérico é obrigação exclusiva da concessionária que deverá efetuá-lo no prazo previsto no Plano de Jogo divulgado, atendidas as disposições do contrato de concessão e a legislação federal específica, sendo o referido pagamento garantido pela concessionária, mesmo que o saldo existente em conta de premiação seja insuficiente.
§ 2º Quando a premiação consistir na entrega de bens, móveis, estes deverão ser adquiridos, integralmente pela concessionária, antes da data fixada para apuração do resultado do certame lotérico devidamente atestado pela LEMAT.
§ 3º Quando a premiação consistir na entrega de bens, imóveis, as regras para aquisição deverão constar do plano de jogos específico.
§ 4º O valor da premiação em dinheiro permanecerá depositado na conta corrente referida no artigo 12 e inciso III do artigo 5º deste Decreto, até a efetivação do respectivo pagamento ao vencedor do certame lotérico, ou da distribuição quando não reclamados e prescritos conforme previsto em Lei.
§ 5º Incumbe, ainda, à concessionária o recolhimento à União do valor do imposto de renda retido na fonte incidente sobre o(s) prêmio(s) distribuído(s), apurado na forma da legislação federal específica.
Art. 9º Deverá ser exigido da concessionária garantia contratual nos termos da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 10 Pela exploração do serviço estadual de loterias, a concessionária deverá, obrigatoriamente:
I – efetuar os seguintes recolhimentos, mediante DAR-1/AUT, preenchido na forma indicada em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda:
a) ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – FUNDED: 7% (sete por cento) da renda líquida obtida em cada certame lotérico, para aplicação, prioritariamente, na manutenção de estádios, miniestádios, ginásios, quadras e demais espaços esportivos, atender aos clubes de futebol profissionais e amadores, bem como entidades, ligas, departamentos e outras modalidades esportivas;
b) ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS: 3% (três por cento) da renda líquida obtida em cada certame lotérico, para aplicação, prioritariamente, em construções, equipamentos, manutenção de creches, centros de convivências para pessoas idosas, centros comunitários, casas de amparo, centros integrados de atendimento à criança e ao adolescente, casas de recuperação para tratamento de dependentes químicos e financiamentos de programas sociais;
c) à LEMAT: no mínimo, 8% (oito por cento) da renda líquida obtida em cada certame lotérico, assegurada a remuneração mínima de 3,5 (três vírgula cinco por cento) da arrecadação bruta de cada certame lotérico.
II – é de responsabilidade da concessionária investir em campanhas de publicidade e Marketing, sem ônus para a concedente, com a finalidade de divulgação dos serviços de loteria, a fim de promover, fomentar e incrementar vendas, bem como consolidar a credibilidade da loteria do Estado de Mato Grosso.
a) A CONCESSIONÁRIA deverá submeter as campanhas de publicidade à aprovação da LEMAT e SECOM antes da sua veiculação e deverão ter cunho institucional da CONCEDENTE não podendo promover o nome da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, entende-se como renda líquida o valor total arrecadado em cada certame lotérico, após deduzido o valor das premiações conforme caput do art. 8º deste Decreto e art. 5° da Lei nº 8.651/2007, redação dada pela Lei n° 9.680/2011.
Art. 11 Os recolhimentos de que tratam as alíneas do inciso I do artigo anterior deverão ser efetuados pela concessionária do serviço de loteria até o ultimo dia útil da semana seguinte ao da arrecadação.
Parágrafo único. A LEMAT poderá reduzir o prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo quando o ciclo de execução do certame for inferior a uma semana.
Art. 12 A concessionária deverá manter contas corrente bancária exclusivas, para cada modalidade lotérica explorada com as finalidades a seguir:
§ 1º A concessionária deverá manter conta corrente exclusiva para:
I – arrecadação dos valores pertinentes ao preço da participação dos interessados nos certames lotéricos;
II – efetivação do recolhimento do imposto de renda retido na fonte incidente sobre premiação, nos termos da legislação federal específica;
III – efetivação dos recolhimentos dos valores exigidos nas alíneas do inciso I do artigo 10, deste Decreto.
§ 2º A concessionária deverá manter conta corrente exclusiva para cada modalidade lotérica, diferente das contas destinadas a arrecadação, com a finalidade de efetivação dos depósitos relativos a premiação, em conformidade com artigo 8°, deste Decreto.
§ 3º Após a assinatura do contrato de concessão da exploração do serviço de loteria, fica a concessionária obrigada a apresentar em até 30 (trinta) dias a autorização específica de liberação de acesso as contas a que se refere o caput deste Artigo bem como parágrafos 1° e 2°, por parte da LEMAT para o acompanhamento da movimentação de ingresso e retirada/transferência de valores e auditoria.
§ 4º O montante pertencente à concessionária, do saldo remanescente das contas corrente mencionada no § 1° deste Artigo, relativo a cada certame lotérico, somente poderá ser movimentado após a comprovação efetiva dos pagamentos e/ou recolhimentos previstos no inciso I do artigo 10, bem como da prestação de contas de que trata o artigo 13, deste decreto.
Art. 13 A concessionária deverá apresentar, até o ultimo dia útil da semana seguinte ao da arrecadação, o relatório do movimento da semana anterior, inclusive com o detalhamento dos valores arrecadados, dos valores recolhidos na forma das alíneas do inciso I do artigo 10, dos prêmios distribuídos, acompanhados dos extratos da conta bancária a que se refere o artigo anterior, contendo o movimento do respectivo período.
§ 1º Atendida a modalidade e consideradas as características de cada certame lotérico, para fins do disposto neste artigo, a LEMAT estabelecerá modelos de relatórios a ser apresentado pela concessionária.
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 11 deste Decreto, o prazo de que previsto no caput deste artigo poderá também reduzido pela LEMAT.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
Art. 14 Como remuneração pela exploração do serviço de loterias, pertence à concessionária o saldo remanescente do valor arrecadado, em cada certame, após a dedução dos valores recolhidos e aplicados na forma dos artigos 8° e 10, bem como do § 2º do Artigo 12 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 15 Pelo descumprimento das disposições deste Decreto serão aplicadas à concessionária as penalidades previstas no respectivo contrato de concessão, sem prejuízo da aplicação, no que couberem, das disposições da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e § 3° do art. 8° da Lei n° 8.651/2007.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 16 Os recursos provenientes de premiação não reclamados em qualquer das modalidades de loterias, no prazo de 1 (um) ano, bem como os saldos existentes em face destas, terão a seguinte destinação:
I – 30% (trinta por cento) da premiação não reclamada serão destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, para serem aplicados, prioritariamente, nos centros de convivências para pessoas idosas, centros comunitários, casas de amparo, centros integrados de crianças e adolescentes e financiamentos de programas sociais;
II – 70% (setenta por cento) da premiação não reclamada serão destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED, para serem aplicados, prioritariamente, na manutenção de estádios, mini-estádios, ginásios, quadras e demais espaços esportivos, atender aos clubes de futebol profissionais e amadores, bem como entidades, ligas, departamento e outras modalidades esportivas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O disposto neste Decreto não exclui outras obrigações que venham a ser atribuídas à concessionária em decorrência das especificações no edital de divulgação do procedimento licitatório e do contrato decorrente, bem como normas e atos atinentes ao assunto.
Parágrafo único. Obriga-se, ainda a concessionária pela prestação de contas aos órgãos de controle estaduais, bem como de proteção ao consumidor, no que concerne ao pagamento da premiação.
Art. 18 A LEMAT, mensalmente, apresentará balancete financeiro ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que emitirá sobre ele parecer que será encaminhado a Assembleia Legislativa para apreciação.
Art. 19 Poderá a LEMAT editar normas complementares para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de março de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
Sinval da Cunha Barbosa
Governador do Estado
José Esteves de Lacerda Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edmilson José dos Santos
Secretário de Estado de Fazenda
Manoel Antônio Garcia Palma
Presidente – LEMAT