MT – LEMAT – DECRETO Nº 273, DE 20 DE ABRIL DE 2011.
DECRETO Nº 273, DE 20 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.651, de 07 de maio de 2007, que disciplina a exploração de modalidade lotérica pela Loteria do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 363, de 28 de dezembro de 1953 e nº 8.651, de 07 de maio de 2007;
CONSIDERANDO as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que referenda a possibilidade da exploração dos serviços de loteria pelos Estados que os hajam constituído anteriormente a exigência do Decreto-Lei Federal 204 de 27 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO a necessidade de reativar a Loteria do Estado de Mato Grosso – LEMAT, a fim de promover o financiamento das atividades de Assistência Social, Desporto e Segurança Pública,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Loteria do Estado de Mato Grosso – LEMAT, criada pela Lei nº 363, de 28 de dezembro de 1953, cuja organização, funcionamento e exploração obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 8.651 de 07 de maio de 2007, que disciplina a modalidade no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado, a Casa Civil, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado de Administração, em conjunto, adotarão providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entram em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2011, 190° da Independência e 123° da República.
Silval da Cunha Barbosa
Governador de Estado
Eder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Jenz Prochenow Junior
Procurador-Geral do Estado
(Diário Oficial do Estado do Mato Grosso – Quarta-feira, 20 de abril de 2011 – Página 5)