PA — LOTERPA — LEI No.6.570, de 06 de agosto de 2003 — Regulamenta as atividades lotéricas do Estado do Pará, através da Loteria do Estado do Pará.

Loterias Estaduais e Municipais I 06.08.03

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GABINETE DO GOVERNADOR
LEI Nº 6.570, DE 6 DE AGOSTO DE 2003.

 

Dispõe sobre a reestruturação da Loteria do Estado do Pará – LOTERPA, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º A Loteria do Estado do Pará – LOTERPA, integrada na administração pública por força do Decreto-Lei nº 5.148, de 28 de agosto de 1946, transformada em autarquia através da Lei nº 4.603, de 11 de dezembro de 1975, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará.

 

§ 1º A LOTERPA tem como finalidade a gestão das atividades lotéricas, jogos, sorteios e concursos de prognósticos, a fim de promover o bem-estar social, destinando exclusivamente a totalidade dos recursos de sua renda líquida mensal aos programas nas áreas de seguridade social e desporto, lazer e cultura.

 

§ 2º Fica a Loteria do Estado do Pará – LOTERPA investida dos poderes de fiscalizar e delegar os serviços lotéricos, jogos, sorteios e concursos de prognósticos previstos na presente Lei.

 

§ 3º Considera-se como concurso de prognóstico todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito estadual ou municipal, promovidos por órgãos do poder público ou por sociedades comerciais ou civis.

 

CAPÍTULO II

 

DAS FUNÇÕES BÁSICAS

 

Art. 2º São funções básicas da Loteria do Estado do Pará – LOTERPA:

 

I – cumprir e fazer cumprir a legislação específica e as normas referentes às atividades lotéricas, jogos, sorteios e concursos de prognóstico e similares no âmbito de suas atribuições;

 

II – planejar, dirigir, coordenar, distribuir, controlar normatizar e/ou executar as atividades relacionadas com a exploração de mercados lotéricos em quaisquer de suas modalidades;

 

III – promover a implementação de planos, programas e projetos que visem a ampliação do mercado lotérico e similares;

 

IV – promover a articulação com instituições públicas congêneres de outros estados, visando a troca de experiência na área, bem como a celebração de convênios, contratos e outras que julgar necessárias para assistência técnica ou implementação de jogos no interesse das respectivas entidades;

 

V – fiscalizar o mercado lotérico e similares, autuar, aplicar as penalidades por infrações e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que forem aplicadas;

 

VI – credenciar e autorizar a exploração de atividades de loterias, concursos de prognósticos e similares no Estado;

 

VII – destinar recursos financeiros para as áreas previstas no § 1º do art. 1º desta Lei;

 

VIII – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros repassados às entidades e organismos conveniados e/ou contratadas;

 

IX – baixar portarias, instruções normativas, resoluções e outros atos administrativos necessários a efetivar a instalação, o funcionamento e a exploração de atividades lotéricas, jogos, sorteios e concursos de prognósticos;

 

X – desempenhar outras atividades afins previstas em regulamento próprio;

 

XI – exercer efetivo controle sobre as atividades lotéricas, jogos, sorteios e concursos de prognósticos ora previstos nesta Lei, podendo impor sanções e multas, bem como promover apreensões de equipamentos e materiais, interdição de estabelecimentos não autorizados ou que estejam exercendo tais atividades em desconformidade com as normas legais e técnicas definidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

 

Art. 3º Para desempenhar eficientemente sua missão institucional, realizando os processos de trabalho dela decorrentes, a Loteria do Estado do

 

Pará – LOTERPA terá sua estrutura organizacional básica constituída das seguintes unidades:

 

I – Conselho Diretor;

 

II – Diretor-Presidente;

 

III – Gabinete do Diretor-Presidente;

 

IV – Diretorias;

 

V – Gerências;

 

VI – Subgerências Regionais.

 

§ 1º A representação gráfica da estrutura organizacional, a forma de funcionamento, as competências das unidades e as atribuições e responsabilidades dos dirigentes da LOTERPA estarão previstas em Regimento.

 

§ 2º A LOTERPA terá unidades regionais nos municípios pólos do Estado do Pará, atendendo o princípio da desconcentração administrativa.

 

Seção única

 

Do Conselho Diretor

 

Art. 4º O Conselho Diretor da LOTERPA, composto pelo Diretor-Presidente e por seus Diretores, praticará, através de seu Diretor-Presidente, todos os atos necessários ao funcionamento do órgão, podendo assinar contratos e convênios com instituições e/ou organismos privados ou públicos, obedecida a legislação em vigor, bem como praticar os demais atos de gestão da autarquia, processos licitatórios, inclusive abertura de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, aplicação de penalidades dentro dos limites impostos pela Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

 

Art 5º Os valores das taxas, multas e demais contribuições devidas à LOTERPA, previstas nesta Lei, serão fixadas através de ato deliberativo do Conselho Diretor.

 

CAPÍTULO IV

 

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 6º O quadro de pessoal da LOTERPA é constituído de cargos de provimento efetivo, em comissão, de funções gratificadas e de empregos públicos.

 

Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo e em comissão são regidos pela Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 e os empregos públicos são regulados pela Lei nº 6.338, de 28 de dezembro de 2000 e Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Art. 7º Ficam criados, no quadro de pessoal da LOTERPA, os cargos de provimento efetivo e emprego público, em conformidade com o disposto do Anexo I.

 

§ 1º As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos e empregos públicos de que trata o "caput", estão previstos no Anexo II.

 

§ 2º A investidura nos cargos de provimento efetivo e em comissão, far-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º O ingresso no quadro de cargo de provimento efetivo e emprego público far-se-á no padrão inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 9º Os servidores ocupantes de empregos públicos não farão jus à Gratificação de Escolaridade, de que trata o art. 140 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

 

Art. 10. Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão e as funções gratificadas, constantes do Anexo III da presente Lei.

 

Art. 11. A jornada de trabalho dos servidores admitidos sob o regime do emprego público será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

CAPITULO V

 

DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

 

Art. 12. Ficam instituídas e criadas as seguintes modalidades lotéricas, as quais poderão ter premiação em bens, serviços e/ou recursos financeiros:

 

I – loteria tradicional: modalidade lotérica em que há venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas pré-fixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados, conforme Plano de Premiação previamente definido e disponibilizado ao apostador;

 

II – loteria promocional: modalidade lotérica em que se cria um sistema de operação para incentivar e promover produtos e serviços no âmbito estadual, destinada a qualquer pessoa jurídica legalmente constituída, que seja passível de publicidade ou promoção, incluindo-se, nesta modalidade, aquele em que os interessados enviam cartas com ou sem embalagens de produtos, cujas cartas ou

 

quaisquer outros mecanismos deverão ser trocados por cupom especialmente confeccionado para esse fim;

 

III – videoloteria: modalidade eletrônica de concurso de loteria, que utiliza Equipamento com Sistema Eletrônico Programado (ESEP), em que o usuário participa

 

de sorteios instantâneos realizados por gerador aleatório de números representados por símbolos parados ou em movimento e/ou números correspondentes às combinações programadas, operados por fichas, impulsos eletrônicos, dinheiro ou cartões magnéticos;

 

IV – loteria instantânea: modalidade lotérica em que há emissão e comercialização de bilhetes com área raspável, previamente numerados e codificados, premiados ou não, adquiridos aleatoriamente pelos interessados, tendo Plano de

 

Premiação e Emissão anteriormente definidos e disponibilizados aos apostadores no verso do bilhete, proporcionando resultado imediato para entrega aos acertadores dos prêmios apontados sob as áreas raspáveis nos bilhetes vencedores;

 

V – loteria "on line"/"real time": modalidade lotérica realizada com a indicação pelo apostador de quantas dezenas forem necessárias, com a realização de sorteios diários, transmitidos por emissoras de televisão e/ou rádio e/ou meios eletrônicos de comunicação, como por exemplo a internet, controlados inteiramente através de sistema "on line", baseado em técnicas e recursos de informática em linha e tempo real, utilizando dezenas de 01 a 90, sendo o Plano de Premiação e Regulamento previamente aprovados e definidos ao apostador;

 

VI – loto: modalidade lotérica em que há correspondência a concursos com o sorteio de números ou símbolos, nas modalidades: loto permanente e loto similar, esta subdividida em 2 (duas) sub-modalidades: loto similar periódica e loto similar ocasional, assim definidas:

 

a) loto permanente: é o jogo realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão sonora, que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio das bolas, oferecendo prêmios em dinheiro, bens e serviços;

 

b) loto similar: é a modalidade lotérica realizada em locais preestabelecidos, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com a difusão de som, que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio das bolas, oferecendo prêmios em dinheiro, bens e serviços;

 

A loto similar possui as sub-modalidades:

 

1. loto similar periódica: é a loto similar licenciada para realizar sorteios em datas com intervalos regulares;

 

2. loto similar ocasional: é a loto similar licenciada para realizar sorteio eventual.

 

VII – loteria mista: modalidade lotérica em que há venda de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades lotéricas;

 

VIII – loteria de concurso: modalidade lotérica em que há indicação pelo apostador, mediante pagamento, de determinados números, os quais serão posteriormente submetidos a sorteios em horários e datas prefixadas, sendo o Plano de Premiação previamente definido e disponibilizado ao apostador;

 

IX – loteria de números ou de símbolos: modalidade lotérica em que há distribuição aos apostadores de prêmios, com base em resultados aleatórios, obtidos por processos mecânico, eletrônico ou eletromecânico ou da loteria tradicional;

 

X – loteria convencional de múltiplas chances: é a modalidade lotérica também denominada de "Toto Bola", que consiste em um sorteio semanal de 15 (quinze) números, extraídos de um universo de 25 (vinte e cinco) números, com plano de premiação e regulamento previamente definidos e disponibilizados ao apostador/usuário;

 

XI – loteria via internet: é a modalidade lotérica cujo acesso dos usuários far-se-á por meio eletrônico, telefônico, rádio e demais tecnologias disponíveis, através do site ou home-page desenvolvidos exclusivamente para este fim.

 

CAPÍTULO VI

 

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

 

Art. 13. Constituem o patrimônio da LOTERPA:

 

I – os bens imóveis do Estado, bem como os bens móveis, instalações e equipamentos destinados ao seu funcionamento;

 

II – os bens de qualquer natureza que forem adquiridos pela autarquia no período de seu funcionamento ou, ainda, os que forem doados ou legados;

 

III – os bens de qualquer natureza resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com receitas previstas nesta Lei.

 

§ 1º O controle patrimonial da LOTERPA, obedecerá aos critérios e normas estabelecidos pelo controle do patrimônio geral do Estado.

 

§ 2º Os bens patrimoniais da LOTERPA serão aplicados exclusivamente na concepção de seus objetivos operacionais, revertendo, em caso de extinção, ao patrimônio do Estado do Pará.

 

Art. 14. Constituem receitas da LOTERPA os recursos oriundos de:

 

I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

 

II – rendas operacionais decorrentes da prestação e exploração de seus serviços;

 

III – taxas de credenciamentos e autorização para exploração por terceiros de atividades lotéricas, multas, concursos de prognóstico e similares;

 

IV – auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe forem concedidas e outros recursos que lhe forem destinados;

 

V – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas;

 

VI – aplicações financeiras e rendimentos de capital.

 

CAPÍTULO VII

 

DO REPASSE FINANCEIRO

 

Art. 15. A renda líquida mensal da LOTERPA será destinada ao custeio dos programas da área de seguridade social, desporto, lazer e cultura.

 

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, considera-se como renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos, de despesas com administração e os investimentos contabilizados pela LOTERPA.

 

§ 2º Os repasses financeiros serão realizados até o décimo dia do mês subsequente ao da arrecadação.

 

§ 3º A LOTERPA encaminhará mensalmente as demonstrações financeiras aos órgãos destinatários dos repasses, observado o prazo do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 16. As entidades autorizadas que descumprirem as normas estabelecidas pela LOTERPA para execução dos serviços lotéricos, concurso de prognóstico e similares estarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – suspensão temporária das atividades;

 

IV – cassação do credenciamento e autorização com proibição de exercer suas atividades pelo prazo que vier a ser estabelecido pelo Conselho Diretor da LOTERPA.

 

Parágrafo único – As aplicações das penalidades previstas no "caput" deste artigo prescinde de processo administrativo, sendo sempre assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. Nenhuma modalidade lotérica prevista nesta Lei poderá ser implantada no Estado do Pará sem a prévia autorização e fiscalização da LOTERPA.

 

Art. 18. Os critérios e a fixação dos valores das multas serão estabelecidas por deliberação do Conselho Diretor da LOTERPA.

 

Art. 19. Os cargos de provimento efetivo e as funções permanentes passam a denominar-se de acordo com Tabela de Correlação constante do Anexo IV, ficando os atuais ocupantes dos cargos e funções mencionados, transpostos para os cargos previstos na presente Lei, sendo observada a compatibilidade das atuais atividades com as atribuições dos cargos relacionados no Quadro de Atribuições de Cargos de que trata o Anexo II.

 

§ 1º A transposição dos servidores de que trata o "caput" far-se-á desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

 

§ 2º Os ocupantes de funções públicas que não satisfizerem os requisitos previstos no parágrafo anterior serão incluídos em quadro suplementar, sendo automaticamente extintas tais funções, à medida em que forem sendo vagas.

 

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, no prazo de 90 (noventa) dias os atos regulamentares necessários ao cumprimento da presente Lei.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de agosto de 2003.

 

SIMÃO JATENE

 

Governador do Estado

 

DIÁRIO OFICIAL Edição Nº 030003 de 07/08/2003

 

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