PE — ARPE — Decreto nº 30.064, de 21 de dezembro de 2006 – Estabelece normas que regulamentam o Serviço da Loteria do Estado de Pernambuco.
DECRETO Nº 30.064, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
Estabelece normas que regulamentam o Serviço da Loteria do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 73, de 22 de dezembro de 1947, e suas alterações e regulamentações posteriores,
CONSIDERANDO que o Serviço Público da Loteria do Estado de Pernambuco foi criado pela Lei Estadual vigente nº 73 de 22 de dezembro de 1947;
CONSIDERANDO que compete à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE regular e fiscalizar os serviços públicos estaduais delegados;
CONSIDERANDO a disciplina da matéria pela legislação federal, em especial pelos Decretos-Leis nº 854 de 12 de novembro de 1938, nº 2.980 de 24 de janeiro de 1941 e nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar receitas suplementares para as políticas públicas de desenvolvimento social, desporto, cultura, segurança pública e seguridade social,
DECRETA:
Art. 1º O Serviço da Loteria do Estado de Pernambuco, a que se refere a Lei nº 73, de 22 de dezembro de 1947, será explorado diretamente pelo Estado, por intermédio da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, autarquia especial, regida pela Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, ou sob a forma de delegação, atendidos os preceitos da Lei Estadual nº 10.904 de 04 de junho de 1993, da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e as regras gerais da Lei Federal nº 8.666/93, única e exclusivamente no território do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Fica a ARPE investida dos poderes de regular, administrar, delegar e fiscalizar as atividades lotéricas relacionadas ao serviço de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Os recursos obtidos com a exploração do serviço público referido neste Decreto serão integralmente destinados às políticas públicas estaduais nas áreas de desenvolvimento social, desporto, cultura e segurança pública, sendo vedada sua utilização para pagamento de pessoal, exceto para o da própria entidade responsável pela fiscalização.
§1º As delegações serão outorgadas mediante pagamento de remuneração, em favor da ARPE, de acordo com percentual da receita bruta auferida, devendo ser assegurada também uma receita bruta mínima.
§2º Passam a integrar as receitas da ARPE as taxas e multas aplicadas em razão do exercício do poder de polícia do Serviço da Loteria do Estado de Pernambuco e, ainda, um percentual da remuneração paga em razão das delegações desses serviços.
Art. 3º A ARPE estabelecerá por intermédio de resoluções específicas as regras para a exploração das atividades lotéricas afetas ao Serviço da Loteria do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Enquanto não editadas as resoluções que trata o caput deste artigo permanecem em vigor as atualmente existentes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER
RODNEY ROCHA MIRANDA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
LAEDSON BEZERRA SILVA
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE ANDRADE