PE — ARPE — RESOLUÇÃO ARPE N° 001/2004 — Altera o art. 23 da Resolução ARPE n° 003/2003.
RESOLUÇÃO ARPE N° 001/2004
Altera o art. 23 da Resolução ARPE n° 003/2003, que regulamenta o credenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da modalidade lotérica "videoloteria" no Estado de Pernambuco.
A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ARPE, com base na Lei n 12.343, de 29 de janeiro de 2003 e no Decreto n 25.851, de 12 de setembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1° – O art. 23 da Resolução ARPE n° 003/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 – Para obter o credenciamento para operar a modalidade de Videoloteria no ano de 2004, a pessoa jurídica requerente deverá fornecer à ARPE, até 31 de janeiro de 2004, em duas vias devidamente autenticadas, os seguintes
documentos:
I – a comprovação da propriedade de, no mínimo, 200 equipamentos;
II – os manuais de operação do equipamento, tanto o manual do usuário como o manual técnico, impressos em língua portuguesa;
III – a documentação com a descrição completa, em linguagem de fácil entendimento e em língua portuguesa, informando como o equipamento opera, como funciona o jogo e quais são os percentuais de ocorrência esperados de cada premiação;
IV – termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico da pessoa jurídica, atestando a idoneidade do equipamento.
V –instrumento de constituição da pessoa jurídica, bem como as últimas alterações, se for o caso, demonstrando capital social integralizado, de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos das empresas comerciais;
VI – notas fiscais dos equipamentos;
VII – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
VIII – certidão negativa de débito com a Seguridade Social;
IX – certidão negativa do Distribuidor do Foro da sede da pessoa jurídica, em seu nome e de seus sócios gerentes ou diretores;
X – declaração de impostos de renda do ultimo exercício fiscal em nome da pessoa jurídica e dos sócios gerentes ou diretores, comprovando a origem dos recursos;
XI – certidão negativa dos cartórios de protesto em nome da pessoa jurídica e dos
seus sócios gerentes ou diretores;
XII – declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições
desta Resolução firmada pelo representante legal da pessoa jurídica;
XIII –boleto bancário comprovando o pagamento da taxa anual de credenciamento, que será calculada de acordo com as faixas e formulações a seguir:
XIV –boleto bancário comprovando o pagamento do credenciamento anual, que será calculado de acordo com as faixas e formulações a seguir:
a) em relação às pessoas jurídicas com um número de até 3.000 equipamentos: o valor total será de R$ 120.000 (cento e vinte mil reais);
b) em relação às pessoas jurídicas com um número de 3.000 até 7.500 equipamentos: o valor total, em reais, será calculado a partir da seguinte fórmula: V=40E;
c) em relação às pessoas jurídicas com um número igual ou maior a 7.500
equipamentos: o valor total será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§1º – Caso se constate alteração no número de equipamentos declarados pela pessoa jurídica credenciada, deverá esta pagar a quantia faltante, de acordo com o inciso XIV deste artigo.
§2º – Na alínea "b" acima, deve ser considerado: V= valor total a ser pago; e E= número de equipamentos da pessoa jurídica."
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco.
Recife, 05 de janeiro de 2004.
JAYME JEMIL ASFORA FILHO
Diretor Presidente