PE — ARPE — RESOLUÇÃO ARPE Nº 001 de 16 maio de 2005 — Estabelece Procedimentos para Liberação de Equipamentos de “Videoloteria” Apreendidos no Estado de Pernambuco.

Loterias Estaduais e Municipais I 16.05.05

Por: sync

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AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ARPE
RESOLUÇÃO ARPE Nº 001 DE 16 MAIO 2005
ALTERA O ART. 6º DA RESOLUÇÃO ARPE Nº 10 DE 08 DE SETEMBRO DE 2004 E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE "VIDEOLOTERIA" APREENDIDOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 12.767 DE 31 DE JANEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, de acordo com o Art. 17 da Lei Nº 12.343 de 29 de janeiro de 2003, alterado pela Lei Nº 12.767 de 31 de janeiro de 2005.
Considerando que, durante o período compreendido entre o início das atividades reguladas da modalidade lotérica "VIDEOLOTERIA" (agosto de 2004) e o advento da Lei Nº 12.767, de 29 de janeiro de 2005, a ARPE efetuou a fiscalização da modalidade em caráter predominantemente educativo e informativo, exercendo neste período uma campanha de divulgação ampla do processo de regulação do setor e aplicando apenas a penalidade de advertência aos proprietários dos equipamentos em situação irregular;
Considerando que o período acima identificado corresponde a seis meses de atividade instrutiva, tempo suficiente para a adaptação do mercado e adoção das medidas necessárias à total regularização da atividade;
Considerando a necessidade de identificar o local onde está sendo exercida a atividade para aprimorar o controle;
R E S O L V E:
Art. 1º – O Art. 6º da Resolução ARPE Nº 10 de 08 de setembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º – Caso se verifique alguma das irregularidades apontadas no Artigo anterior, serão aplicadas as sanções previstas no Art. 17 da Lei Nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003, conforme redação dada pela Lei Nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005, da seguinte forma:
I. No caso da irregularidade apontada no Art. 5º item I – Equipamento sem o Selo de Autorização: Será apreendido o equipamento e efetuada a lavratura do devido "Auto de Intimação e Apreensão de Equipamento de VIDEOLOTERIA" e instaurado processo administrativo contra o proprietário ou responsável por este, podendo o processo administrativo ser estendido à empresa credenciada e autorizada, caso seja provada, na defesa, a inteira responsabilidade desta. Após a lavratura do referido Auto, será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis ao sujeito passivo do processo para apresentação de defesa e regularização da atividade junto à ARPE, devendo ser aplicada sanção de multa na hipótese de procedência da irregularidade.
II. No caso da irregularidade apontada no Art. 5º item II – Equipamento sem o selo de Autorização válido para o mês em curso: Será apreendido o equipamento e efetuada a lavratura do devido "Auto de Intimação e Apreensão de Equipamento de VIDEOLOTERIA" e instaurado processo administrativo contra o proprietário ou responsável por este, podendo o processo administrativo ser estendido à empresa credenciada e autorizada,
identificada através do(s) selo(s) anteriores existentes. Após a lavratura do referido Auto, será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis ao sujeito passivo do processo para apresentação de defesa e regularização da atividade junto à ARPE, devendo ser aplicada sanção de multa na hipótese de procedência da irregularidade.
III. No caso da irregularidade apontada no Art. 5º item III – Equipamento com o Selo de Autorização adulterado: Será apreendido o equipamento e efetuada a lavratura do devido "Auto de Intimação e Apreensão de Equipamento de VIDEOLOTERIA" e instaurado processo administrativo contra o proprietário ou responsável por este, podendo o processo administrativo ser estendido à empresa credenciada e autorizada identificada através do selo adulterado ou de selos anteriores. Após a lavratura do referido Auto, será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis ao sujeito passivo do processo para apresentação de defesa e regularização da atividade junto à ARPE, devendo ser aplicada sanção de multa na hipótese de procedência da irregularidade.
IV. No caso de irregularidades não nominadas, as medidas cabíveis serão adotadas pela ARPE com base nas normas já editadas, podendo, nestes casos, ser aplicadas as demais penalidades previstas no Art. 17 da Lei 12.343, de 29 de janeiro de 2003, conforme redação dada pela Lei 12.767, de 31 de janeiro de 2005.
§ 1º – O valor da multa a ser aplicada, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será correspondente ao valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por equipamento apreendido e, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, a multa será graduada segundo a gravidade do fato ocorrido, de acordo com o § 1º do Art 17 da Lei 12.343, de 29 de janeiro de 2003, conforme redação dada pela Lei 12.767, de 31 de janeiro de 2005.
§ 2º – A aplicação da sanção de multa não isenta o proprietário ou responsável pelo equipamento e a empresa credenciada e autorizada das demais sanções penais, cíveis e administrativas, nem prejudica os processos de responsabilização cabíveis.
§ 3º – Caso se constate a reincidência da (s) irregularidade (s) por parte do proprietário ou responsável pelo equipamento, será aplicado o fator multiplicador de (3X) sobre o valor mínimo da multa prevista no § 1º deste Artigo, podendo o processo administrativo ser estendido à empresa credenciada e autorizada identificada através do(s) selo(s) anteriores existentes.
§ 4º – Os valores recolhidos pela ARPE com as multas aplicadas, descontados os tributos incidentes sobre sua receita e os custos proporcionais advindos da regulação e fiscalização, nos termos do Decreto Estadual nº 27.549 de 14 de janeiro de 2004, serão destinados à Secretaria de Defesa Social.
§ 5º – Considerar-se-á responsável pelo equipamento, para fins de Lavratura de Auto de Apreensão o proprietário do estabelecimento em que este se encontre, ou responsável pela guarda no ato da fiscalização, que deverá indicar o nome e o endereço do proprietário da máquina.
§ 6º – Presume-se proprietário do equipamento, para todos os efeitos legais cabíveis, o dono do estabelecimento, caso este não indique corretamente outra pessoa física ou jurídica.
§ 7º – No caso de reincidência de funcionamento de equipamento irregular no mesmo local, o proprietário do estabelecimento será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da responsabilização concomitante do proprietário do equipamento."
Art. 2º – Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para instauração de Processo Administrativo e para a efetiva liberação dos equipamentos de "videoloteria", apreendidos nas operações de fiscalização realizadas pela ARPE, complementares aos adotados pela Resolução ARPE Nº 10 de 08 de setembro de 2004: após a apreensão do(s) equipamento(s) irregular(es) de "videoloteria", nos termos definidos pela Resolução ARPE Nº 10 de 08 de setembro de 2004, observados as modificações introduzidas no seu Art. 6º, por esta Resolução, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I. O proprietário do equipamento, num prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da apreensão e conseqüente lavratura do "Auto de Apreensão e Intimação de Equipamento de "videoloteria", deverá apresentar-se a ARPE, munido da seguinte documentação: Documento de Identidade, CPF, Comprovante de residência com identificação do CEP, Selo de autorização referente ao mês da apreensão e formulação de defesa prévia.
II. Após a identificação do proprietário, nos termos do inciso I, deste artigo, será instruído o Processo Administrativo pela Coordenadoria de Jogos e Atividades Lotéricas, que emitirá parecer analisando todos os aspectos da apreensão e da defesa apresentada, e encaminhará o processo à Presidência da ARPE para deliberação e decisão final. A presidência, se entender necessário, encaminhará o processo à Coordenadoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
III. O extrato da decisão da Presidência será publicado no Diário Oficial do Estado e seu relatório devidamente fundamentado estará à disposição dos interessados na sede da ARPE.
IV. Caso a decisão final preveja o pagamento de multa, esta deverá ser recolhida num prazo máximo de 10 dias a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
V. No caso de aplicação de multa, o equipamento apreendido somente será liberado após o pagamento do seu valor total e da apresentação, por parte do proprietário, do Selo de Autorização referente ao mês da liberação, excluindo eventual período intermediário.
VI. No caso de aplicação de outra sanção, o equipamento apreendido somente será liberado após a apresentação, pelo proprietário, do Selo de Autorização referente ao mês da liberação, excluindo eventual(is) mês(es) intermediário (s).
Art. 3º – As entidades e empresas autorizadas a exercer as atividades de videoloteria ficam obrigadas a fornecer o endereço onde está situado o equipamento. A aquisição do selo de autorização, portanto, somente será efetuada mediante indicação do endereço de onde estará o equipamento.
Art. 4º – Os casos omissos serão resolvidos pela ARPE.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art. 6º da Resolução ARPE nº 10 de 08 de setembro de 2004.
Recife, 16 de maio de 2005.
Jayme Jemil Asfora Filho
Diretor Presidente
(republicada por haver sido publicada anteriormente com incorreção)

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