PE — ARPE — RESOLUÇÃO ARPE nº 004/2003 — Regula a operação da modalidade Loteria “on line/real time”.

Loterias Estaduais e Municipais I 01.01.04

Por: sync

Compartilhe:

AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ARPE
RESOLUÇÃO ARPE nº 004/2003
Regula a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da modalidade Loteria "on line/real time" no Estado de Pernambuco.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, com base na Lei n 12.343, de 29 de janeiro de 2003 e no Decreto 25.851 de 12 de setembro de 2003,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° -Regulamentar no Estado de Pernambuco a modalidade de lotérica "on line/real time", que será operacionalizada por pessoas jurídicas devidamente credenciadas e autorizadas pela ARPE.
Parágrafo único – As pessoas jurídicas, após o devido credenciamento e autorização poderão realizar o concurso de prognósticos de que trata o "caput" deste artigo, concurso este que pode ser dividido em várias etapas ou sorteios com a permissão de realizar no máximo uma extração por semana.
Art. 2° -A modalidade de loteria "on line/real time" consiste numa loteria de prognósticos baseada em técnicas e recursos de informática em linha e tempo real, conforme disciplina o art. 8º, inciso IV da Lei 12.343/2003.
Art. 3º – A operacionalização desta loteria ocorrerá através de terminais eletrônicos, interligados a uma central de informática que armazenará todas as operações processadas em tempo real, tendo a empresa, obrigatoriamente, que instalar um terminal na sede da ARPE onde possibilitara o acompanhamento das operações desta modalidade lotérica em tempo real.
CAPÍTULO II
DA EXTRAÇÃO
Art. 4º – A extração consistirá na realização de sorteio eletrônico de números, ficando os seus critérios estabelecidos em regulamento especifico a ser aprovado pela ARPE o qual integrará o processo de credenciamento.
Art. 5º -As extrações serão abertas ao público e transmitidas por, no mínimo, uma emissora de televisão com abrangência estadual.
Art. 6º – Para a fiel execução da extração, a pessoa jurídica contará com o apoio de sistema de computação que ofertará ata descritiva de toda a extração.
Art. 7º– A divulgação da extração com o número de ganhadores e os números sorteados terá que ser realizada, no máximo, dois dias úteis após a realização do sorteio através de jornais de grande circulação.
CAPÍTULO III
DOS PREMIOS
Art. 8º – A referida modalidade oferecerá prêmios em dinheiro, tendo que garantir, previamente, o equivalente à quantia declarada no plano de premiação traves de fiança bancaria, seguro garantia ou dinheiro.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 9º – Para obter o credenciamento para operar a modalidade lotérica "on line/real time", a pessoa jurídica deverá endereçar requerimento à ARPE, acompanhado dos seguintes documentos, em duas vias e devidamente autenticadas:
I -instrumento de constituição da pessoa jurídica, bem como as últimas alterações, se forem o caso, demonstrando capital social integralizado, de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos das empresas comerciais;
II – cartão do CNPJ;
III- regulamento do sorteio;
IV- termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico da empresa, atestando a idoneidade do equipamento;
V – notas fiscais dos equipamentos utilizados para a realização da atividade lotérica, bem como o endereço dos locais onde foram instalados;
VI – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
VII – certidão negativa de INSS e FGTS;
VIII- certidão negativa do Distribuidor do Foro da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios gerentes ou diretores;
IX – declaração de impostos de renda do ultimo exercício fiscal em nome da empresa e dos sócios gerentes ou diretores, comprovando a origem dos recursos;
X – certidão negativa dos cartórios de protesto em nome da empresa e dos seus sócios gerentes ou diretores;
XI – declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta Resolução firmada pelo representante legal da empresa;
Parágrafo único – A empresa terá que informar dentro do prazo Maximo de cinco dias úteis qualquer alteração relacionada à exclusão ou a inclusão de novos equipamentos declarados no ato de credenciamento.
Art.10 – O Certificado de Credenciamento terá validade de 01 (um) ano e não implica em autorização, ficando vedado o inicio da referida atividade sem a devida outorga de autorização por parte da ARPE.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 11 – A autorização para a exploração desta atividade obedecerá ao que determina o art. 7ºda Lei 12.343/2003.
Art. 12 – As pessoas jurídicas, após encontrarem-se credenciadas junto a ARPE, terão, obrigatoriamente, que requerer mensalmente a autorização para a exploração da atividade lotérica "on line/real time", até o dia 15 (quinze) do mês anterior à referida exploração, fornecendo à ARPE os seguintes documentos e requisitos, em duas vias, com folhas numeradas e rubricadas em original ou devidamente autenticadas por cartório oficial:
I- plano de premiação, no qual deverão constar os seguintes dados e informações:
a) previsão de vendas de faturamento bruto;
b) previsão de premiação a ser ofertada
c) definição do local e da (s) data(s) de realização do(s) processo(s) de definição do(s) ganhadores(s) e entrega dos prêmio(s);
d) descrição detalhada da metodologia utilizada e ordem de classificação do(s) prêmio(s) e sua vinculação com o(s) resultado(s) do(s) processo de definição do(s) ganhadores;
e) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da organização responsável pela realização do evento e pela impressão dos bilhetes;
f) declaração da caducidade do direito ao prêmio após 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de realização do evento;
II- comprovação da contratação de empresa de auditoria independente, registrada no Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, para auditar a promoção durante o seu decorrer, bem como emitir relatório final sobre as atividades e os procedimentos adotados;
III- cópia do contrato firmado entre a entidade comercial com a empresa de mídia eletrônica (emissoras de TV) em que deverão estar consignados as datas dos sorteios, horários e a garantia dos espaços contratados;
IV– laudo emitido pelo Instituto de Polícia Técnica do Estado de Pernambuco, devendo ser renovado a cada semestre, comprovando a regularidade e idoneidade dos equipamentos;
V- modelo do elemento sorteável, no qual deverão estar consignados:
a)número de ordem e série correspondente se for o caso;
b)nome da empresa promotora, seu endereço, número do telefone e CNPJ;
d)local, data e forma de apuração do resultado;
e)endereço e/ou telefone para informações ou reclamações;
f)número da autorização da ARPE de forma destacada;
VI -certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
VII – certidão negativa de débito com a Seguridade Social (INSS, FGTS);
VIII – certidões dos cartórios distribuidores do foro cível, criminal e trabalhista da comarca do domicílio da empresa e dos seus representantes legais, comprovando a idoneidade de ambos. No caso de sociedade anônima, as certidões deverão ser emitidas em nome do sócio majoritário;
IV – certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da sede da empresa comercial, de que não existem pendências contra consumidores;
X – certidão negativa de antecedentes criminais dos sócios e quotistas da entidade comercial, empregados contratados e/ou, ainda, pessoas envolvidas com o sorteio.
XI – copia do extrato bancário atualizada comprovando a movimentação dos recursos.
XII – fiança bancaria, seguro garantia ou dinheiro no valor equivalente a quantia declarada no plano de premiação, conforme determina o item b, do inciso I deste artigo.
Parágrafo único – A ARPE poderá promover ou solicitar à realização de diligências no sentido de apurar a correção e a veracidade das informações, dados e documentos.
Art. 13 – As empresas renovarão as certidões de regularidade fiscal e de protesto à medida que for expirando o respectivo prazo de validade.
Art. 14 – Quando ocorrerem mudanças ou alterações no contrato social da entidade comercial, as mesmas deverão ser apresentadas a ARPE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 15 – O descumprimento dos artigos anteriores suspenderá automaticamente o credenciamento, independente de qualquer comunicação à pessoa jurídica credenciada, que poderá ser feita a posteriori.
Art. 16 – O credenciamento não implica na outorga do direito de realizar ou divulgar reuniões de sorteios, cujos eventos estão condicionados à prévia autorização.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EVENTO
Art. 17 – Concluída a promoção, as entidades responsáveis pelo concurso de que trata a presente Resolução deverão manter sob sua guarda, por 05 (cinco) anos, toda a documentação relativa à promoção e protocolizar, no prazo máximo de dez (10) dias, seguintes à data da realização de cada extração, a respectiva prestação de contas endereçada à ARPE, na qual deve constar:
I – cópia da ata ou da memória do evento emitida pela empresa de auditoria independente contratada, certificando a regularidade da apuração e dos respectivos procedimentos;
II -comprovante do recolhimento dos tributos e taxas incidentes sobre o evento;
III – relação nominal de todos os ganhadores, com respectivos prêmios, CPFs, documentos de identidade, comprovante de residência, número do telefone, unidades de sorteio contempladas e segunda via do "Termo de Recebimento do Prêmio";
IV – receita total com a venda das cartelas;
V – distribuição dos recursos;
VI – números dos elementos sorteáveis comercializados, com sua série e numeração;
VII – extrato bancário com a movimentação dos recursos;
VIII – cópias das notas fiscais dos prêmios distribuídos em bens;
IX – cópia da fita de vídeo do evento;
X -publicação da relação dos ganhadores em jornal de grande circulação no Estado;
XI – balancete geral do evento;
XII – indicação do evento referente à prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DAS RECEITAS
Art. 18 – As receitas decorrentes da exploração da atividade lotérica "on line/real time" terão, no mínimo, a seguinte destinação:
I – 30% (trinta por cento) do bruto serão destinados a custear premiação e impostos;
II – 10% (dez por cento) da receita liquida apurada será recolhido em favor da ARPE, mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês; e
III – o saldo remanescente servirá para a empresa autorizada custear às demais despesas operacionais existentes.
Parágrafo único – Será entendido como receita liquida os valores percebidos com a arrecadação bruta deduzida os valores destinados à premiação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – A entidade promotora do evento poderá solicitar o cancelamento do evento, desde que não tenha iniciado a sua divulgação.
Art. 20 – A ARPE poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentadas, e somente serão aceitos documentos originais e cópias autenticadas por cartório oficial.
Parágrafo único – A juntada de documentos a qualquer processo deverá ser feita por petição formal, através do protocolo da ARPE.
Art. 21 – A qualquer tempo a ARPE poderá determinar a elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio de órgão competente, visando averiguar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos de sorteios, e coibir interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.
Art. 22 – Constituirá infração qualquer ato que venha a ser cometido pela entidade credenciada que realize a modalidade regulamentada em desacordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 23– A empresa exploradora da atividade terá que fixar em locais de fácil visualização o seu regulamento, escrito de forma clara e objetiva.
Art. 24 – A inobservância dos termos desta Resolução implicará na aplicação das sanções contidas no Artigo 17º da Lei n 12.343, de 29 de janeiro de 2003, além das previstas na legislação penal.
Art. 25 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Recife, 30 de dezembro de 2003.
JAYME JEMIL ASFORA FILHO
Diretor Presidente
Diário Oficial de 01 de janeiro de 2004.

Comentar com o Facebook