PE — ARPE — RESOLUÇÃO ARPE Nº 02/2003 — Regulamenta a operação da modalidade lotérica “videoloteria”.

Loterias Estaduais e Municipais I 03.10.03

Por: sync

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AGENCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ARPE
RESOLUÇÃO ARPE Nº 02/2003
Regulamentar o licenciamento a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da modalidade lotérica "videoloteria" no Estado de Pernambuco.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, com base na Lei n 12.343, de 29 de janeiro de 2003,
RESOLVE :
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1- A modalidade lotérica videoloteria é permitida em todo o território do Estado de Pernambuco, com base na Lei nº 12.343 de 29 de janeiro de 2003 e nesta Resolução.
Art. 2- Caberá a ARPE licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar a operação da modalidade lotérica denominada videoloteria no Estado de Pernambuco.
Art. 3- Define-se como Vídeoloteria equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos ou qualquer outra forma de identificação e quantificação das apostas.
CAPÍTULO II
Das Características dos Equipamentos
Art. 4- Os equipamentos devem possuir blindagem, isolamento e aterramento de seus sistemas elétricos, fonte de alimentação, UCP, unidades de controle e demais circuitos eletrônicos, de acordo com as normas internacionais de segurança.
Art. 5- Os equipamentos devem apresentar sistema cuja fonte de alimentação garanta o funcionamento correto na variação de tensão de entrada de até 15% (quinze por cento) de tolerância, em relação à tensão da rede de alimentação.
Art. 6- Os equipamentos devem possuir filtro de linha e dispositivos de proteção de sobretensão, de modo a evitar que perturbações elétricas e sobretensões venham a afetar os circuitos internos do equipamento.
Art. 7- As memórias contidas nos equipamentos devem preservar seus conteúdos em caso de oscilações bruscas na tensão da rede de alimentação.
Art. 8- Os equipamentos devem possuir sistema que detectem a abertura dos compartimentos que dão acesso ao interior do equipamento, acusando com dispositivo sonoro e/ou luminoso este procedimento.
Art. 9- Os equipamentos devem possuir dispositivos mecânicos, eletrônicos e/ou "software" de auditoria capazes de fornecer, a qualquer tempo, as seguintes informações:
I – quantidade de créditos apostados até aquele momento;
II – quantidade de créditos pagos automaticamente pelo equipamento;
III – quantidade de partidas jogadas.
Art. 10 – Os dispositivos citados no artigo anterior devem possuir, no mínimo, 04 (quatro) dígitos, quando se referirem à quantidade de créditos.
Art. 11 – Os dispositivos citados no art. 9 devem ser capazes de conservar seu conteúdo numérico pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, nas hipóteses de interrupção de alimentação, quer por desligamento do equipamento, defeito, falta de energia elétrica ou qualquer outro motivo. As informações conservadas devem permitir a devolução de créditos e pagamentos devidos ao usuário do equipamento.
Art. 12 – Devem estar à mostra nos equipamentos, quer por meio de painéis, monitores de vídeo, ou mostradores digitais, quer por meio de placas ou adesivos afixados no equipamento, em língua portuguesa, informações claras e objetivas, as quais permitam ao usuário identificar as apostas possíveis, com a respectiva tabela de premiação, que deve conter, inclusive, a natureza do prêmio, se em unidades monetárias ou créditos. Em máquinas em que seja possível mais de um apostador fazer apostas simultaneamente, o equipamento deve possibilitar a identificação das apostas de cada apostador, individualmente.
Art. 13- Os equipamentos devem conter um mostrador no qual o usuário possa conferir os seus créditos, sejam os adquiridos para jogar, sejam aqueles acumulados durante o jogo e ainda não pagos. Os equipamentos que operem com moedas ou fichas devem possuir um dispositivo comparador que retenha as moedas ou fichas aceitas e devolva imediatamente as não aprovadas.
Art. 14 – No caso de prêmios que ultrapassem a capacidade dos equipamentos que possuam dispositivo de pagamento automático, a parte do prêmio que não for paga automaticamente deve ser quitada pelo operador através de um pagamento manual, que será por ele contabilizado no equipamento. Os equipamentos devem interromper as jogadas, emitindo sinal luminoso e/ou sonoro, só voltando a operar normalmente após o pagamento manual.
Art. 15 – Todos os jogos inseridos nos equipamentos devem assegurar estatisticamente aos usuários o pagamento de uma premiação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do valor apostado.
Art. 16– Nos equipamentos cujo resultado do jogo possa ser afetado pela habilidade do apostador, o percentual acima deve ser verificado quando o método do jogo adotado for aquele a ser seguido por apostador hábil.
Art. 17 – A adição de um bônus pago pelo operador, um prêmio acumulado progressivo ou uma mudança na taxa de progressão de um prêmio acumulado progressivo já existente não são consideradas como alterações na porcentagem teórica de devolução de créditos do equipamento, esteja este operando isoladamente ou interconectado a outros.
Art. 18 – Nos equipamentos cujos sorteios são efetuados por programa de computador, o(s) gerador(es) de números aleatórios responsáveis pelos sorteios deve(m) possuir distribuição de probabilidade uniforme.
Art. 19 – Não são admitidos, em qualquer dos equipamentos, recursos físicos ou lógicos que possibilitem o não pagamento de qualquer um dos prêmios previstos e/ou a manipulação da operação do sorteio ou de seu resultado, mesmo que estes recursos sejam administrados pelo próprio programa instalado no equipamento.
Art. 20 – Somente é permitida a interferência de operadores nos seguintes casos:
I – lançamento de créditos adquiridos pelo apostador, para que este possa fazer suas apostas;
II – pagamento manual de prêmios registrados no equipamento ao apostador sorteado;
III – regularização do funcionamento do equipamento após um defeito momentâneo;
IV – esclarecimentos sobre o funcionamento do equipamento e regras do jogo, quando solicitados pelo apostador;
CAPÍTULO III
Aspectos de Segurança
Art. 21 – Os equipamentos devem assegurar total proteção ao usuário, operador e pessoal técnico contra quaisquer riscos elétricos, mecânicos e físicos.
Art. 22 – Os equipamentos devem conter um dispositivo interruptor que corte a alimentação elétrica, assegurando ao pessoal técnico, que tem acesso ao interior do equipamento, segurança total contra o risco de choque elétrico.
Art. 23 – Quando do acionamento do interruptor liga/desliga, existente no equipamento, pelo menos o fio fase deve ser interrompido.
CAPÍTULO IV
Do Credenciamento
Art. 24 – Para obter o credenciamento para operar a modalidade de Videoloteria, o requerente deverá endereçar a ARPE os seguintes documentos, em duas vias e devidamente autenticados:
I – comprovação da propriedade de num mínimo de 200 equipamentos;
II – manuais de operação do equipamento, tanto o manual do usuário como o manual técnico, impressos em língua portuguesa;
III – descrição completa, em linguagem de fácil entendimento, informando como o equipamento opera, como funciona o jogo e quais são os percentuais de ocorrência esperados de cada premiação;
IV – termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico da empresa, atestando a idoneidade do equipamento;
V – instrumento de constituição da empresa, bem como as últimas alterações, se for o caso, cujo objeto social especifique a exploração de jogos eletrônicos, demonstrando capital social integralizado igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no mínimo;
VI – notas fiscais dos equipamentos;
VII – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
VIII – certidão negativa de débito com a Seguridade Social;
IX – certidão negativa de falência, concordata, execuções fiscais, além de certidão com todos os processos em tramitação, do Distribuidor do Foro cível e criminal da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;
X – declaração de impostos de renda do ultimo exercício fiscal em nome da empresa e dos sócios, comprovando a origem dos recursos;
XI – certidão negativa dos cartórios de protesto em nome da empresa e dos seus sócios;
XII – declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta Resolução firmada pelo representante legal da empresa;
XIII – pagamento da taxa anual de credenciamento correspondente a R$ 250.0000 (duzentos e cinqüenta mil reais), através de boleto bancário, podendo ser dividida em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Art. 25 – O Certificado de credenciamento terá validade de um ano e não implica em autorização.
CAPÍTULO V
Da Autorização para Operação
Art. 26 – As empresas, após encontrarem-se credenciadas junto a ARPE, terão obrigatoriamente que requererem autorização para a permissão de exploração da atividade lotérica de Videoloteria, em no máximo 60 (sessenta) dias da outorga do credenciamento, endereçando a ARPE, com antecedência mínima de quinze dias da data prevista para início das atividades, os seguintes documentos e requisitos, em duas vias, com folhas numeradas e rubricadas em original ou devidamente autenticadas por cartório oficial:
I – certificado de Credenciamento, expedido pela ARPE;
II – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
III – certidão negativa de débito com a Seguridade Social;
IV – certidão negativa de falência, concordata, execuções fiscais, além de certidão com todos os processos em tramitação, do Distribuidor do Foro cível e criminal da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;
V – certidão negativa dos cartórios de protesto em nome da empresa e dos seus sócios,
VI – comprovante do recolhimento da taxa de autorização ate dos últimos três meses anteriores;
VII – certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor da sede da empresa de que não existem pendências contra os consumidores;
VIII – o numero de equipamentos e seus respectivos números de identificação fornecidos pela ARPE;
IX – contrato social, comprovante de inscrição no CNPJ e os documentos de identificação dos sócios/funcionários do local onde se encontra instalados os equipamentos.
Parágrafo único – A ARPE poderá vetar o local de instalação dos equipamentos, por julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes.
Art. 27 – Os estabelecimentos autorizados a operar equipamentos de videoloteria deverão preencher as seguintes condições:
I – vedar o acesso a menores de 18 (dezoito anos) as máquinas;
II – ter placa educativa onde determinem a proibição da participação de menores de 18 (dezoito anos) na atividade de videoloteria (conforme modelo);
III – só operarem os equipamentos que sejam de empresas credenciadas pela ARPE e, também, que estejam devidamente autorizados pela ARPE;
IV – possuir instalação elétrica que atenda a todas as normas de segurança exigidas pelo Corpo de Bombeiro, bem como a sua licença de funcionamento;
V – fixar os adesivos de autorização nos equipamentos da melhor forma visual possível;
VI – manter em local visível a Autorização para Operação, assim como os números de telefones da Ouvidoria da ARPE.
Art. 28 – A Autorização para Operação terá validade por 01 (um) mês sendo necessário a sua renovação para cada mês subseqüente.
Art. 29 – Para ser autorizada a exploração da atividade de Videoloteria, as empresas recolherão mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, remuneração mensal devida em função da autorização, nos seguintes valores em reais:
a) R$ 40,00 (quarenta reais), por equipamento que utilize como meio de pagamento para participar dos seus concursos de videoloteria moedas;
b) R$ 60,00 (sessenta reais), por equipamento que utilize como meio de pagamento para participar dos seus concursos de videoloteria moedas e/ou cédulas; e
c) R$ 80,00 (oitenta reais), por equipamento que utilize como meio de pagamento para participar dos seus concursos de videoloteria cédulas.
Art. 30 – Se o pagamento de que trata o artigo anterior não for efetuado até a data prevista, sobre o valor devido serão acrescidos multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de 1% (hum por cento) ao mês.
Parágrafo único – Decorridos 45 (quarenta) dias da data do vencimento do respectivo pagamento, a empresa terá seu equipamento proibido de operar, por período equivalente a 100 dias.
Art. 31 – Eventuais trabalhos de manutenção que requererem necessidade de rompimento de alguns dos lacres afixados devem ser previamente comunicados à ARPE, somente se efetivando o trabalho após a devida vistoria e autorização.
CAPÍTULO VI
Da Vistoria e Fiscalização
Art. 32 – Os operadores de Videoloteria deverão manter os seus dados cadastrais rigorosamente atualizados, em virtude de investidas que ARPE poderá realizar, diretamente ou através de órgão oficial por ela delegado, podendo, inclusive, apreender e lacrar os referidos equipamentos videolotéricos.
Art. 33 – As empresas operadoras deverão atualizar laudo de vistoria técnica do equipamento a cada ano, junto a um órgão oficial capaz de realizar tal procedimento.
Art. 34 –Todos os programas residentes nas memórias graváveis existentes no modelo do equipamento analisado devem ser comparados com os arquivos fornecidos à ARPE por ocasião do licenciamento.
Art. 35 – A cada procedimento de fiscalização dos equipamentos deve ser verificada a regularidade dos seguintes itens:
I – se os lacres afixados nos equipamentos não foram retirados ou violados;
II – as posições dos "jumpers" e microchaves, nas quais o equipamento foi licenciado;
III – situação preestabelecida pelas várias opções de programação por "software", na qual o equipamento foi licenciado;
CAPÍTULO VII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 36 – Serão consideradas infrações às normas de funcionamento e operação de equipamentos de Videoloteria as seguintes situações:
I – explorar o funcionamento ou operação de equipamentos não licenciados pela ARPE;
II – alterar, de qualquer forma, os percentuais de premiação mínima autorizada para esta modalidade, que correspondem a 75% (setenta e cinco por cento) do valor apurada com a participação do referido concurso;
III – dificultar, impedir ou obstruir a atuação da fiscalização da ARPE;
IV – manipular os equipamentos de maneira a causar prejuízo aos apostadores;
VI – não exibir no estabelecimento as autorizações competentes;
VII – permitir a operação de qualquer equipamento sem a respectiva autorização; e
VIII – permitir o acesso a menores de dezoito anos aos equipamentos videolotericos.
Art. 37 – Pelo não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta
Resolução, as empresas credenciadas, os operadores e os agentes estarão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 12.343 de 29 de janeiro de 2.003.
§ 1° – Caberá recurso a ARPE, da penalidade imposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° – Finda a possibilidade recursal deve ser recolhido aos cofres da ARPE o montante autuado, em até 03 (três) dias.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 38 – Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, para que as empresas requeiram o credenciamento junto a ARPE, adequando-se às normas contidas nesta Resolução.
Art. 39 – A ARPE poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada e abrangendo o imediato acesso a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários.
Art. 40 – Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização da ARPE poderá resultar na cassação da autorização ou do Certificado de Licenciamento, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.
Art. 41 – A ARPE, sempre que for necessária a averiguação de qualquer anormalidade em equipamento, poderá requerer exames, análises ou testes técnicos, correndo as despesas por conta do Fornecedor do equipamento questionado.
Art. 42 – Qualquer publicidade da modalidade lotérica Videoloteria deverá ser submetida à aprovação da ARPE e conter sua logomarca.
Art. 43 – Somente serão aceitos documentos originais e/ou cópias autenticadas por cartório oficial.
Parágrafo único – A juntada de documentos a qualquer processo deverá ser feita por ofício, através do protocolo da ARPE.
Art. 44 – Serão utilizados os dados do censo demográfico do IBGE relativos ao ano de 2000 para informação do número de habitantes dos Municípios, com o objetivo de serem atendidas às disposições do art. 29 desta Resolução.
Art. 45 – Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da ARPE.
Art. 46 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Recife, 03 de outubro de 2003.
JAYME JEMIL ASFORA FILHO
Diretor Presidente

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