PE — ARPE — RESOLUÇÃO ARPE Nº 03/2004 — Regula a operação da modalidade Loteria Mista.

Loterias Estaduais e Municipais I 12.03.04

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AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO – ARPE
RESOLUÇÃO ARPE Nº 03/2004
Regula a delegação da exploração, o controle, a fiscalização e a operação da modalidade Loteria Mista, prevista na Lei Estadual nº 12.343 de 29 de fevereiro de 2003.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco – ARPE, com base na Lei n 12.343, de 29 de janeiro de 2003, no Decreto 25.851, de 12 de setembro de 2003, e nos editais de concorrência de nos 01, 02, 03, 05 e 06 do ano de 2003,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1°. A presente Resolução objetiva regular, no âmbito do Estado de
Pernambuco, a modalidade de concurso de loteria mista, a ser operacionalizada por pessoas jurídicas, visando a obtenção de recursos para fomento do desporto no Estado.
§ 1° – A pessoa jurídica vencedora do processo licitatório poderá realizar o concurso de prognósticos de que trata o "caput" deste artigo, podendo tal concurso ser dividido em várias etapas ou sorteios, pelo período determinado pela licitação, desde que não ultrapassem a periodicidade de duas extrações semanais.
§ 2° – A modalidade de loteria mista é aquela realizada com venda de bilhetes previamente numerados, reunindo características de duas ou mais modalidades previstas na Lei 12.343, de 29 de janeiro de 2003, utilizando-se do apoio de sistema de computação e podendo oferecer prêmios em dinheiro e/ou em bens, sendo operacionalizados por meio de mídia eletrônica (emissoras de TV/Radio) e seus resultados divulgados por meio de mídia eletrônica e escrita (emissoras de TV, Rádios e Jornais).
CAPÍTULO II
Da Permissão
Art. 2° – A permissão para exercer a atividade de loteria mista obedecerá ao que determina o art. 7º da Lei 12.343, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 3º – A empresa licitante vencedora do certame licitatório deverá,
continuamente, durante todo o período de vigência do seu contrato, endereçar à ARPE requerimento de autorização para a realização das extrações, acompanhado dos documentos abaixo, com folhas numeradas, autenticadas, rubricadas pelo representante legal da empresa e encadernados, em 2 (duas) vias e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do inicio da primeira extração
requerida:
I – Plano de premiação, no qual deverão constar os seguintes dados e
informações:
a) previsão de vendas, definindo o preço unitário do elemento sorteável (bilhete, cartela, cartão, tíquete, cupom e assemelhados) e a quantidade a ser emitida;
b) plano de distribuição de prêmios, contendo a quantidade, a especificação e os valores, unitário e total, com descrição minuciosa deles;
c) no caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes), viagens, ações ou títulos patrimoniais, a empresa permissionária, quando da solicitação de autorização para realização do evento, deverá apresentar os documentos de sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito, bem como do pagamento do imposto
correspondente;
d) definição do local e data(s) de realização do(s) processo(s) de definição do(s) ganhadores(s) e entrega dos prêmio(s);
e) área de abrangência do sorteio;
f) descrição detalhada da metodologia utilizada e ordem de classificação do(s) prêmio(s) e sua vinculação com o(s) resultado(s) do(s) processo de definição do(s) ganhadores;
g) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da organização responsável pela realização do evento e pela impressão dos bilhetes;
h) declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de realização do evento;
II – comprovação da contratação de empresa de auditoria independente, registrada no Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, para auditar a promoção durante o seu decorrer, bem como emitir relatório final sobre as atividades e os procedimentos adotados;
III – modelo do elemento sorteável, no qual deverão estar consignados:
a) regulamento do evento;
b) número de ordem e série correspondente se for o caso;
c) nome da empresa permissionária, seu endereço, número do telefone e CNPJ;
d) local, data e forma de apuração do resultado;
e) local e prazo de entrega do prêmio;
f) relação dos prêmios e sua ordem de classificação;
g) endereço e/ou telefone para informações ou reclamações;
h) número da autorização da ARPE de forma destacada;
i) agentes arrecadadores credenciados;
j) nome, endereço, telefone e CNPJ da gráfica responsável pela emissão do elemento sorteável, que obrigatoriamente deverá ser credenciada na ARPE.
IV – prova de inscrição no CNPJ;
V – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
VI – certidão negativa de débito com a Seguridade Social (INSS, FGTS);
VII – certidões dos cartórios distribuidores do foro cível, criminal e trabalhista da comarca do domicílio da pessoa jurídica e dos seus representantes legais, comprovando a idoneidade de ambos. No caso de sociedade anônima, as certidões deverão ser emitidas em nome do sócio majoritário;
VIII – certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da sede da pessoa jurídica, de que não existem pendências contra consumidores;
IX – certidão negativa de antecedentes criminais dos sócios e quotistas da pessoa jurídica, empregados contratados e/ou, ainda, pessoas envolvidas com o sorteio.
X – certidão negativa dos sócios e da pessoa jurídica emitida pelos cartórios de protesto do domicilio de ambos.
Parágrafo único – A ARPE poderá promover ou solicitar à realização de
diligências no sentido de apurar a correção e a veracidade das informações, dados e documentos.
Art. 4º – As permissionárias ficam obrigadas a renovar as certidões de
regularidade fiscal à medida que for expirando o respectivo prazo de validade, bem como as certidões de protesto.
Art. 5º – Quando ocorrerem mudanças ou alterações no contrato social da permissionária, as mesmas deverão ser apresentadas à ARPE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 6º – O descumprimento dos artigos anteriores suspenderá automaticamente a autorização em curso e acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei 12.343 de 29 de janeiro de 2003, independente de qualquer comunicação à entidade comercial, que poderá ser feita a posteriori.
Art. 7º – O direito de realizar ou divulgar reuniões de sorteios eventos estão condicionados à prévia autorização.
Art. 8° – Todo material gráfico utilizado na comercialização da modalidade loteria mista terá que ser, obrigatoriamente, confeccionado por uma das gráficas credenciadas pela ARPE.
CAPITULO III
Das despesas
Art. 9º – A empresa permissionária se comprometerá, no mínimo, com os seguintes percentuais:
a) 10% da receita bruta serão recolhidos em favor da ARPE;
b) 30% do bruto serão destinados para custear premiação e os impostos incidentes;
c) 20% do bruto serão destinados para custear a comissão dos agentes lotéricos; e
d) o saldo remanescente será utilizado para custear todas às despesas operacionais da empresa permissionária.
CAPÍTULO IV
Da prestação de contas do evento
Art. 10 – Concluído o evento, a empresa permissionária responsável pelo concurso de que trata a presente Resolução deverá manter sob sua guarda, por 05 (cinco) anos, toda a documentação relativa ao mesmo, e protocolar, no prazo máximo de dez (10) dias seguintes à data da realização de cada extração a respectiva prestação de contas endereçada à ARPE, constando:
I – cópia da ata ou da memória do evento emitida pela empresa de auditoria independente contratada, certificando a regularidade da apuração e dos respectivos procedimentos;
II – comprovante do recolhimento dos tributos e taxas incidentes sobre o evento;
III – relação nominal de todos os ganhadores, com respectivos prêmios, CPFs, documentos de identidade, comprovante de residência, número do telefone, unidades de sorteio contempladas e a segunda via do "Termo de Recebimento do Prêmio";
IV – receita total com a venda das cartelas;
V – distribuição dos recursos;
VI – número dos elementos sorteáveis comercializados, com sua série e numeração;
VII – extrato bancário atualizado da empresa permissionária;
VIII – cópias das notas fiscais dos prêmios distribuídos em bens;
IX – cópia da fita de vídeo e/ou radio do evento;
X – publicação da relação dos ganhadores em jornal de grande circulação no Estado;
XI – balancete geral do evento;
Parágrafo único – A empresa terá que repassar para ARPE, no mínimo, o valor constante no contrato de permissão, sendo devida à ARPE a diferença superior, caso seja constatada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis por este erro ou omissão.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Art. 11 – A entidade promotora do evento poderá solicitar o cancelamento do evento, desde que não tenha iniciado a sua divulgação.
Art. 12 – A ARPE poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentadas, e somente serão aceitos documentos originais e cópias autenticadas por cartório oficial.
Parágrafo único – A juntada de documentos a qualquer processo deverá ser feita por petição formal, através do protocolo da ARPE.
Art. 13 – A qualquer tempo, a ARPE poderá determinar a elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio de órgão competente, visando averiguar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos de sorteios, e coibir interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.
Art. 14 – Constitui infração qualquer ato que venha a ser cometido pela empresa permissionária que realize a atividade de loteria mista em desacordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 15 – A inobservância dos termos desta Resolução implicará na aplicação das sanções contidas no Artigo 17 da Lei n 12.343, de 29 de janeiro de 2003, sem prejuízo das previstas na legislação penal.
Parágrafo Único – A aplicação das multas não afastam o alcance das sanções previstas no Art. 17, da Lei 12.343 e na legislação penal.
Art. 16 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Recife, 12 de março de 2004.
JAYME JEMIL ASFORA FILHO
Diretor Presidente

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