PE — ARPE — RESOLUÇÃO ARPE Nº 10/2004 — Fiscalização da atividade lotérica na modalidade “Videoloteria”.

Loterias Estaduais e Municipais I 08.09.04

Por: sync

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AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ARPE
RESOLUÇÃO ARPE Nº 10/2004
ESTABELECE PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES AO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LOTÉRICA NA MODALIDADE "VIDEOLOTERIA" NO ESTADO DE PERNAMBUCO REGULADA PELA RESOLUÇÃO ARPE Nº 003, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, com base na Lei n 12.343, de 29 de janeiro de 2003, no Decreto 25.851, de 12 de setembro de 2003 e no Convênio de Cooperação Técnica a ser firmado com a Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco – SDS,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1 – Compete à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, com o auxílio da Secretaria de Defesa Social – SDS a execução da fiscalização dos equipamentos de "Videoloteria" em funcionamento no Estado de Pernambuco de acordo com as normas da Resolução ARPE Nº 003 de 02 de dezembro de 2003 e das normas complementares estabelecidas nesta Resolução e suas posteriores alterações.
Parágrafo único – A ARPE poderá celebrar convênios com outros órgãos da Administração Pública Estadual para o perfeito andamento das atribuições de fiscalização estabelecidas em lei.
CAPÍTULO II
Do Objeto da Fiscalização
Art. 2º – O exercício da fiscalização das atividades de que trata a presente resolução, de responsabilidade da ARPE com o apoio da SDS, terá como objeto a verificação da regularidade dos equipamentos de videoloteria no Estado de Pernambuco, em consonância com as normas de regulação já editadas.
Art. 3º – Os procedimentos de fiscalização dos equipamentos serão iniciados com a verificação da regularidade do equipamento, que deverá ter, afixado de acordo com as normas editadas na Resolução ARPE nº 003/2003, o Selo de Autorização, válido para o mês em curso, fornecido pela ARPE.
Art. 4º – Será elaborado mensalmente, pela ARPE, Relatório de Vistoria e Fiscalização dos equipamentos autorizados contendo os dados do: selo de autorização mensal, equipamento, local, e proprietário / responsável, conforme modelo definido pela Coordenadoria de Loterias.
CAPÍTULO III
Das Irregularidades
Art. 5º – As irregularidades encontradas na operação de equipamentos de videoloteria serão classificadas da seguinte forma:
I. Equipamento sem o Selo de Autorização;
II. Equipamento sem o Selo de Autorização válido para o mês em curso;

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III. Equipamento com o Selo de Autorização adulterado;
IV. Outras.
Art. 6º – Caso se verifique alguma das irregularidades apontadas no Artigo anterior, serão aplicadas as sanções previstas no Art. 17 da Lei 12.343, de 29 de janeiro de 2003, da seguinte forma:
I. No caso da irregularidade apontada no Art. 5º item I – Equipamento sem o Selo de Autorização: será apreendido o equipamento, com a lavratura do devido auto de apreensão e instaurado processo administrativo, que poderá culminar com a aplicação da sanção de advertência ou multa ao proprietário ou responsável por este. Após a publicação do ato, se for o caso, será concedido prazo de 72 horas ao responsável pelo equipamento para regularizar a atividade junto a ARPE.
II. No caso da irregularidade apontada no Art. 5º item II – Equipamento sem o selo de Autorização válido para o mês em curso. será apreendido o equipamento, com a lavratura do devido auto de apreensão e instaurado processo administrativo que poderá culminar com a aplicação da sanção de advertência ou multa ao proprietário ou responsável pelo mesmo e à empresa credenciada e autorizada, sendo concedido o prazo de 48 horas para a regularização da atividade junto a ARPE.
III. No caso da irregularidade apontada no Art. 5º item III – Equipamento com o Selo de Autorização adulterado. Será apreendido o equipamento, com a lavratura do devido auto de apreensão e instaurado processo administrativo que poderá culminar com a aplicação cumulativa das sanções de advertência e multa ao proprietário ou responsável pelo mesmo e à empresa credenciada e autorizada, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
IV. No caso de irregularidades não nominadas, as medidas cabíveis serão adotadas pela ARPE, com base nas normas já editadas.
§ 1º – Caso se constate a reincidência da (s) irregularidade (s) por parte do proprietário / responsável pelo equipamento, será aplicado progressivamente o que estabelece o Art. 17 da Lei 12.343 de 29/01/2003.
§ 2º – Os valores recolhidos pela ARPE com as multas aplicadas, descontados os tributos incidentes sobre sua receita e os custos proporcionais advindos da regulação e fiscalização, nos termos do Decreto Estadual nº 27.175, de 24 de setembro de 2004, serão destinados à Secretaria de Defesa Social.
§ 3º – Considerar-se-á responsável pelo equipamento, para fins de Lavratura de Auto de Apreensão o proprietário do estabelecimento em que este se encontre, ou responsável pela guarda no ato da fiscalização, que deverá indicar o nome e o endereço do proprietário da máquina.
§ 4º -O proprietário do equipamento será responsabilizado administrativamente pela irregularidade apurada.
§ 5º – Presume-se proprietário do equipamento, para todos os efeitos legais cabíveis, o dono do estabelecimento, caso este não indique corretamente outra pessoa física ou jurídica.
§ 6º – No caso de reincidência de funcionamento de equipamento irregular no mesmo local, o proprietário do estabelecimento será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da responsabilização concomitante do proprietário do equipamento.
§ 7º – Na ocasião da apreensão do equipamento, o valor porventura existente em seu interior será discriminado no Auto de Apreensão e deverá ser imediatamente depositado numa conta específica da ARPE, até apuração e julgamento de eventual delito, após os quais, havendo condenação judicial, será revertido para a Secretaria de Defesa Social – SDS, para incremento da segurança pública.
§ 8º – Caso o proprietário / responsável não possua acesso ao cofre do equipamento, a fechadura do mesmo será aberta pela fiscalização, que não se responsabiliza por nenhum reparo ou conserto do mesmo, devendo ser aplicado o disposto do parágrafo anterior quanto aos valores encontrados no seu interior.
Art. 7º – A entidade credenciada deve fornecer o endereço onde se encontram os equipamentos e dos dados dos proprietários, se for o caso, sob pena de revogação do credenciamento, sem direito a qualquer restituição ou indenização.
Art. 8º – O prazo para defesa será de 10 (dez) dias, contados da intimação feita ao responsável pelo equipamento no ato da fiscalização e deverá ser protocolada na sede da ARPE, na Coordenadoria de Atividades Lotéricas.
Art. 9º – Caberá recurso à Diretoria da ARPE, da penalidade imposta, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do ato administrativo que impõe a sanção.
Parágrafo único – Finda a possibilidade recursal, se a penalidade imposta for a de multa, deve o Proprietário da máquina, em até 03 (três) dias úteis a contar da decisão, recolher à ARPE o valor estipulado.
Art. 10 – O equipamento que, após o decurso de 30 (trinta) dias contados da apreensão ou da decisão definitiva do processo, não tiver o funcionamento regularizado, será considerada como abandonado estando sujeito à colocação em leilão, pelo órgão competente.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 11 – A ARPE repassará à Secretaria de Defesa Social até cinqüenta por cento dos valores previstos no Art. 1º da resolução ARPE Nº 009/2004 de 10 de agosto de 2004.
Parágrafo único – O repasse dos recursos que trata o caput deste artigo está vinculado à efetiva realização das atividades descritas nos relatórios de vistoria e fiscalização e será efetuado até o décimo dia útil do mês subseqüente.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 12 – Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização da ARPE, Secretaria de Defesa Social ou qualquer outro Órgão Estadual designado para esse fim poderá resultar na cassação do credenciamento, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pela ARPE.
Art. 14 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Recife, 08 de setembro de 2004.
Jayme Jemil Asfora Filho
Diretor Presidente

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