PE — ARPE — RESOLUÇÃO ARPE nº 11/2004 — Regula a modalidade Loteria “on line/real time”.
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ARPE
RESOLUÇÃO ARPE nº 11/2004
Altera o Art. 1º, parágrafo único, Art. 4º, o Art 12º inciso I item (f) e o Art. 18º da resolução ARPE 004/2003 de 30 de dezembro de 2003 que regula a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da modalidade Loteria "on line / real time" no Estado de Pernambuco.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, com base na Lei n 12.343, de 29 de janeiro de 2003 e no Decreto 25.851 de 12 de setembro de 2003,
R E S O L V E:
Art 1º – O parágrafo único do Art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único: As pessoas jurídicas, após o devido credenciamento e autorização, poderão realizar o concurso de prognóstico de que trata o "caput" deste artigo, podendo ser autorizado e realizado mais de um por semana, desde que a comercialização dos bilhetes do concurso anterior tenha sido efetivamente concluída e seja obedecida a ordem cronológica dos sorteios.
Art. 2º O Art. 4º, o Art. 12 – inciso I item (f) e o Art. 18 da Resolução ARPE 004/2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º – A extração consistirá na realização de sorteio aleatório de números, ficando os seus critérios estabelecidos em regulamento especifico a ser aprovado pela ARPE, o qual integrará o processo de credenciamento".
"Art. 12 – ………(omissis)
I – plano de premiação, no qual deverão constar os seguintes dados e informações:
…….(omissis)
f) declaração da caducidade do direito ao prêmio após 90 (noventa) dias, contados a partir da data de realização do evento, findo o qual será esse prêmio revertido para a ARPE que, após deduzidos os tributos incidentes e os custos operacionais de regulação e fiscalização, destiná-lo-á ao Fundo de Desenvolvimento Social;
"Art. 18 – As receitas decorrentes da exploração da atividade lotérica "on line / real time" terão, no mínimo, a seguinte destinação:
I – 30% (trinta por cento) da receita bruta apurada será destinado a custear premiação, incluindo os impostos incidentes sobre esta;
II – 10% (dez por cento) da receita bruta apurada será recolhido em favor da ARPE, até o 2º dia útil após a realização de cada evento.
Art. 3º – A inobservância dos termos desta Resolução implicará na aplicação das sanções contidas no Artigo 17º da Lei n 12.343, de 29 de janeiro de 2003, além das previstas na legislação penal.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Recife, 14 de outubro de 2004.
HORÁCIO MÁRIO FITTIPALDI
Diretor de Regulação Técnica em Exercício da Presidência