PR — SERLOPAR — DECRETO No. 2.066, de 03 de novembro de 2003 (Publicado no Diário Oficial Nº 6597 de 03/11/2003) — Decreta a nulidade do Segundo Termo Aditivo ao Contrato, datado de 25/9/03.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o Parecer da Procuradoria Geral do Estado nº 410/2003, datado de 10 de outubro de 2003, exarado no Protocolo n.º 5700858-0/03, abaixo transcrito:
"I – FATOS PRELIMINARES
O Serviço da Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR, autarquia estadual, promoveu licitação, na modalidade concorrência pública nº 01, no ano de 1999, em cujo certame logrou-se vencedora a empresa GTECH BRASIL LTDA. Firmaram as partes, em 30 de setembro de 1999, o Contrato de prestação de serviços de sistemas lotéricos on line/real time para o desenvolvimento, operacionalização e implantação de jogos lotéricos.
O Primeiro Termo Aditivo promoveu alteração contratual para inserir o item 1.3 na cláusula primeira do contrato, estabelecendo que a contratada disponibilizaria ao SERLOPAR até três técnicos para a realização dos serviços descritos na alínea j daquela (assessoramento e apoio para pagamento de prêmios e controle financeiro do sistema), os quais seriam remunerados pela contratada, até o valor máximo mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A segunda alteração foi promovida pelo Segundo Termo Aditivo, em data de 25 de setembro de 2003, para prorrogar o prazo de vigência do contrato "até a data da contratação de nova empresa operadora, escolhida mediante procedimento licitatório; estabelecendo um prazo mínimo de 6 (seis) meses". Esta alteração foi autorizada pelo Diretor-Presidente do SERLOPAR à época.
Constitui objeto da consulta somente o Segundo Termo Aditivo que promoveu a prorrogação do Contrato firmado entre as partes, a partir de 30 de setembro de 2003. Portanto, as observações e conclusões adiante aduzidas são pertinentes a esta alteração contratual.
II – NULIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
O Segundo Termo Aditivo ao Contrato de prestação de serviços de sistema lotérico on line/real time celebrado entre o SERLOPAR e GTECH BRASIL LTDA para o desenvolvimento, operacionalização e implantação de jogos lotéricos foi firmado em 25 de setembro do corrente ano, com autorização do Diretor-Presidente, à época, Sr. João Tadeu Serpa Nunes, acordando:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O contrato de Prestação de Serviços de Sistema Lotérico on line/real time, celebrado entre as partes, fica prorrogado até a data da contratação de nova empresa operadora, escolhida mediante procedimento licitatório; sendo que o prazo do presente aditamento será de, no mínimo, 6 (seis) meses, a contar de 30 de setembro de 2003.
CLÁUSULA SEGUNDA: Fica estabelecido para os fins contidos na cláusula anterior, que a Contratante, após decorrido o prazo inicial de 6 (seis) meses, convocará, formalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a Contratada para a assinatura do respectivo termo de encerramento contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA: Para os fins da garantia estabelecida no item 10, do instrumento convocatório da Concorrência Pública nº01/99 – SERLOPAR, a GTECH, no período deste aditamento, garantirá ao SERLOPAR, em termos de receita, o valor mínimo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
CLÁUSULA QUARTA: Mantêm-se inalteradas, e com pleno efeito, as demais cláusulas constantes no instrumento original e sem seu aditivo.
O Termo Aditivo em tela não foi autorizado pelo Governador do Estado do Paraná.
1. IMPEDIMENTO LEGAL À PRORROGAÇÃO
No presente é indispensável primeiramente buscar a definição do que sejam bens e serviços de informática para fins de aplicação dos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93, haja vista o fato de que tais serviços e bens apresentam peculiaridade técnica e normativa, em razão dos avanços tecnológicos e a rápida obsolescência a que estão submetidos na contemporaneidade.
O contrato firmado entre o SERLOPAR e a empresa GTECH e possui como objeto:
1.1) Constitui objeto do presente, a prestação de serviços pela CONTRATADA, de desenvolvimento, implantação e operacionalização de jogos lotéricos do SERLOPAR, com a utilização de sistemas informatizados "on line/real time", compreendendo o fornecimento de:
a) Projetos de desenvolvimento de novos jogos ou alterações dos jogos implantados, após aprovação pelo SERLOPAR;
b) Seleção de revendedores, negociando condições para implantação de sistemas lotéricos ou line/real time e assessoramento ao SERLOPAR nos processos de credenciamento e descredenciamento;
c) Treinamento de pessoal dos pontos de venda – revendedores e do pessoal do SERLOPAR;
d) Planejamento e execução de campanhas de propaganda e marketing visando à divulgação e a promoção dos jogos;
e)Instalação e assistência técnica aos terminais de captação de apostas nos pontos de venda;
f) Fornecimento de material de consumo para a operacionalização dos jogos nos pontos de venda;
g) Implantação e operação de sistemas de comunicação de dados que atenda às necessidades do mercado lotérico de nosso Estado;
h) Processamento de sistemas de captação de apostas e controle de jogos;
i) Implantação de sistema no SERLOPAR que permita o acompanhamento e a fiscalização da operacionalização dos jogos;
j) Assessoramento e apoio ao SERLOPAR para o pagamento dos prêmios e controle financeiro do sistema, através da emissão de relatórios ao SERLOPAR e boletins ao revendedor, contendo:
– pagamento de prêmios;
– retenção de impostos;
– movimento do revendedor;
– movimento de terminais;
– relatório contábil/financeiro;
– cadastro de revendedores;
– outros tidos como necessários.(destacou-se)
A Lei Federal nº 7.232/84 (Lei de informática) define em seu art.3º quais os são os bens e serviços de informática, lê-se:
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se atividades de informática aquelas ligadas ao tratamento racional e automático da informação e, especificamente, as de:
I – pesquisa, desenvolvimento, produção, importação e exportação de componentes eletrônicos e semicondutor, opto-eletrônicos bem como dos respectivos insumos de grau eletrônico;
II – pesquisa, importação, exportação, fabricação, comercialização e operação de máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital com funções técnicas de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, recuperação e apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III – importação, exportação, produção, operação e comercialização de programas para computadores e máquinas automáticas de tratamento de informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV – estruturação e exploração de bases de dados;
V – prestação de serviços técnicos de informática.
À vista da definição acima transcrita, constata-se que o objeto do contrato em tela (item 1.1 do Contrato), sem sombra de dúvidas, constitui-se em bem e serviço de informática, portanto, submete-se a legislação pertinente a esta matéria, em especial à Lei Federal 8.666/93, em seu art.57, cujo caput traz a regra geral de vigência dos contatos administrativos, determinando que esta está adstrita aos respectivos créditos orçamentários, não podendo, portanto, ultrapassar o exercício financeiro.
Porém, o mesmo artigo relaciona, em seus incisos, exceções à regra geral.
Quanto à questão apresentada para análise na consulta (prorrogação contratual promovida no Segundo Termo Aditivo Contratual) aplica-se o inc. IV do art.57 da Lei Federal nº 8.666/93 que dispõe:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
A lei é cristalina quanto ao prazo de contratos para bens e serviços de informática, não sendo possível ao administrador inovar ou buscar interpretação do texto legal não condizente com a análise sistemática de suas regras.
Observa-se que o Contrato entre o SERLOPAR e a GTECH, na cláusula nona, estabeleceu a sua vigência no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, não sendo possível, portanto, qualquer prorrogação, considerando que a estipulação contratual valeu-se do prazo máximo permitido pela norma federal.
A disposição do §4º § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.648, de 27/05/98) do art.57 da LLC que permite, em caráter excepcional, a prorrogação contratual em até doze meses, destina-se expressamente à hipótese do inc.IIII – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
, restando limitada às condições nele descritas.
Embora a prestação de serviço de informática possa ser considerada de execução de forma contínua, a mesma possui um regime à parte expressamente disciplinado pelo inc. IV do art.57 da LLC que diz respeito a uma circunstância especial e diversa daquela inserta no inc.II.
A alteração levada a efeito pelo Segundo Termo Aditivo ao Contrato de prestação de serviços de sistema lotérico on line/ real time para o desenvolvimento, operacionalização e implantação de jogos lotéricos firmado entre o SERLOPAR e a empresa GTECH BRASIL LTDA encontra um óbice legal intransponível no inc. IV do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos – LLC), eis que este estabelece o prazo máximo para contratos dessa natureza, ou seja, o prazo de 48 (quarenta e oito) meses.
Portanto, a prorrogação contratual promovida pelo Segundo Termo Aditivo ao Contrato firmado entre o SERLOPAR e a empresa GTECH BRASIL LTDA encontra vício de nulidade substancial e insanável, em face de expressa vedação legal contida no inc.IV do art.57 da LLC.
2. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
A Lei de Licitações e Contratos prevê no §2º do art.57 que toda prorrogação de prazo contratual necessita de autorização da autoridade competente para celebrar o contrato, no caso, a autoridade que permitiu a celebração do contrato foi o Governador do Estado, conforme item 7.14 " 7.14) Caberá ao Governador do Estado do Paraná a homologação e adjudicação do resultado dessa licitação" (destacou-se) do Edital de Concorrência Pública nº 01/99, portanto, somente esta autoridade detém competência para autorizar a prorrogação, no caso, levada a efeito, de forma manifestamente ilegal, pelo Diretor-Presidente do SERLOPAR.
O contrato firmado entre as partes interessadas possui um valor estimado de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), cujo custeio corre pela dotação orçamentária nº 2931.0000.2020, elemento de despesa nº 3390.0000, subitem de despesa nº 3390.2800, constante na cláusula décima do contrato.
A cláusula oitava do contrato determina no item 8.1 que "o SERLOPAR pagará a contratada o preço em percentual, equivalente a 15% (quinze por cento), sendo 12% (doze por cento) para a empresa contratada e 3% (três por cento) de propaganda sobre a arrecadação bruta dos jogos lotéricos on line/real time" e também que "8.3)os pagamentos devidos pela prestação de serviços da Contratada serão efetuados mensalmente, no primeiro dia útil, correspondente ao movimento do mês anterior".
Assim, a despeito do contrato firmado entre as partes visar benefícios financeiros à Administração Pública, o serviço prestado para tal fim é remunerado pelo Poder Público, portanto aplicável o Decreto Estadual nº 3471/01 questionando-se, tão somente, em qual dispositivo legal (art.1º ou art.2º) estaria enquadrada a hipótese em tela; elucidação esta, todavia, indiferente em razão do valor contratual.
O Decreto Estadual nº 3471 de 31/01/01 estabelece no seu art.2º alínea "f" que ficam sujeitas à prévia autorização do Governo do Estado, independente da fonte de recursos, a realização de despesas referentes a "aquisição, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de informática".
A cláusula oitava, item 8.2 "8.2) Os serviços da contratada devem abranger mão-de-obra, materiais, equipamentos, software, sistemas de comunicação, transporte, desenvolvimento produção e veiculação de campanhas de marketing, custos e projetos de consultoria, pesquisas de mercado, impostos decorrentes da prestação dos serviços, encargos trabalhistas previdenciários e securitários, não sendo atribuído nenhum encargo adicional ao SERLOPAR".
, do Contrato ao determinar que "os serviços da contratada devem abranger mão-de-obra, materiais, equipamentos, software, sistemas de comunicação…". Inclui dentre as obrigações atribuídas à Contratada o fornecimento de equipamentos de informática, permitindo, desta forma, invocar a prevalência da disposição do art.2º do Decreto Estadual nº 3471/01.
Por outra via, considerando que não se aplicaria no caso a regra contida na alínea "f" do art.2º do Decreto Estadual nº 3471/01 Art.2º – Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente da fonte de recursos, a realização de despesas referentes a:
(…) f) aquisição, locação ou arrendamento mercantil de equipamento de informática;" , ainda assim prevalece a competência do Chefe do Executivo Estadual, em face do valor do contrato que ultrapassa R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) impondo aplicar o §1º do art. 1º do mesmo Decreto que dispõe:
Art.1º – Os atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com as alterações nela introduzidas pelas Leis Federais nºs 8.883, de 08 de junho de 1994 e 9.648, de 27 de maio de 1998, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos a seguir, observados o disposto nos arts. 2º e 7º deste Decreto:
I- Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (destacou-se)
(…)
§1º – As despesas que ultrapassarem os limites acima deverão ser submetidas à prévia e expressa autorização do Governador do Estado. (…)(destacou-se)
O art.9º do Decreto Estadual 3471/01 estende ao Termo Aditivo do Contrato as regras supra indicadas, assim dispondo:
Art.9º – Os atos de aditamento de contratos de obras e serviços, inclusive os de prorrogação de prazo, seguirão o preceituado no artigo 1º deste Decreto, respeitada a competência tratada nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º.
Por mais este motivo (vício de competência) o Segundo Termo Aditivo ao Contrato em comento, encontra-se viciado.
3. PRAZO CONTRATUAL INDETERMINADO
Suficientes os vícios substanciais apresentados nos itens anteriores quanto à prorrogação do contrato, o Segundo Termo Aditivo apresenta outra disposição na sua cláusula primeira que afronta disposição expressa contida no §3º do art.57 da LLC, qual seja "é vedado contrato com prazo de vigência indeterminado".
Diz a referida cláusula do Aditivo Contratual:
"CLÁUSULA PRIMEIRA: O Contrato de Prestação de Serviços de Sistema Lotérico on line/real time, celebrado entre as partes, fica prorrogado até a data da contratação de nova empresa operadora, escolhida mediante procedimento licitatório; sendo que o prazo do presente aditamento será de, no mínimo, 6 (seis) meses, a contar de 30 de setembro de 2003".
Tal cláusula é absolutamente nula, eis que o prazo da vigência do contrato ficou indeterminado, submetido a um evento futuro e incerto, ao arrepio dos princípios elementares de contratação com o Poder Público e a lei que disciplina a matéria.
III – CONCLUSÃO
Assim, exaure-se qualquer possibilidade de legalidade e lisura do ato em tela, o que determina à declaração de nulidade do Segundo Termo Aditivo ao Contrato firmado entre o SERLOPAR e GTECH BRASIL LTDA, pela Administração Pública Estadual, no exercício de seu poder de autotutela, consagrado pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Por oportuno, propõe-se a imediata suspensão dos efeitos do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços decorrente da Concorrência Pública nº 01/99.
Em atenção ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, recomenda-se seja dada ciência do conteúdo das nulidades aqui apontadas à empresa GTECH BRASIL LTDA para que, querendo, apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento da notificação."
DECRETA:
Art. 1.º – Com fundamento na violação do art. 57, IV e §3º da Lei Federal n.º 8.666/93 (Lei de Licitações), bem como, art. 2º e 9º do Decreto Estadual nº 3471/01, em razão da alteração contratual promovida pelo Segundo Termo Aditivo ao Contrato de prestação de serviços de sistema lotérico on line/real time, celebrado entre o Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR e a empresa GTECH BRASIL LTDA, decorrente da Concorrência Pública nº 01/99, objeto do Protocolo n.º 5700858-0/03, fica decretada a nulidade do Segundo Termo Aditivo ao Contrato, datado de 25/09/2003.
Art. 2.º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 3 de novembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
SERGIO BOTTO DE LACERDA,
Procurador Geral do Estado
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.