PR — SERLOPAR — DECRETO No. 3.020, de 25 de maio de 2004 (Publicado no Diário Oficial Nº 6736 de 25/05/2004) — Decreta a nulidade do contrato de prestação de serviços, referente a TOTO BOLA, celebrado pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná-SERLOPAR e a KOLMAC Administradora de Eventos Ltda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o Parecer nº 150/2004, da Procuradoria Geral do Estado, datado de 25 de abril de 2004, exarado no Protocolo nº 5.141.553-1, que serve de fundamento ao presente, abaixo transcrito:
I – FATOS PRELIMINARES
O Serviço da Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR, autarquia estadual, recebeu em 04/04/2002 proposta da empresa KOLMAC ADMINISTRADORA LTDA para implantação de jogo lotérico denominado "Toto Bola", no Estado do Paraná.
Aduziu a empresa que era detentora da tecnologia e Know how de realização do sorteio "Toto Bola" e licenciada da marca "Toto Bola®", depositada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, documentos de fls.06 a 25.
A Assessoria Técnica do SERLOPAR, na Informação nº 11/2002 em data de 04/04/2002 opinou pela possibilidade da contratação direta da empresa, na forma autorizada pelo art.25, I da Lei Federal nº 8666/93, Lei de Licitações e Contratos – LLC.
Na mesma data (04/04/2002) a Diretora Presidente do SERLOPAR autorizou, em caráter preliminar, a celebração do contrato com a empresa KOLMAC (fls.36).
Juntaram-se os documentos de fls.65 a 142 que se constituem em cópia dos contratos para exploração do "Toto Bola" nos Estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro; registros de direito de marca e patente junto ao INPI; certidões de regularidade com a Seguridade Social e o FGTS; balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social e cópia do contrato social da empresa Jogos Numéricos Ltda.
Em 26/04/2002 a Coordenadoria Técnica Jurídica da Secretaria de Estado do Governo opinou pela contratação direta.
Em 29/04/2002 em despacho lançado às fls.02 o Secretário de Estado do Governo ratificou o ato, conforme determina o art.26 da LLC.
Mediante Resolução nº 22, na data de 30/04/2002, o Secretário de Estado de Governo à época, instituiu, como modalidade de concurso de prognósticos lotérico de chances múltiplas, o jogo denominado "TOTO BOLA" e no mesmo ato aprovou o seu regulamento (fls.150 a 155).
Na data de 29/04/2002 publicou-se no Diário Oficial do Estado – DOE a ratificação pelo Secretário de Estado do Governo do ato da Diretoria do SERLOPAR que autorizou a contratação direta da KOLMAC.
Em 30/04/2002 as partes firmaram o contrato em análise (fls. 157 a 173).
O extrato do contrato foi publicado no DOE na data de 06/05/2002.
II – DO PARECER
1 – IMPEDIMENTO LEGAL À CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
Em relação ao contrato em tela, firmado entre a KOLMAC e o SERLOPAR, depreende-se da documentação constante no protocolado, que foi efetivado sem a indispensável autorização prévia do Governador do Estado, na forma determinada pelo Decreto Estadual nº 3471 – 30/01/2001, verbis:
Art.1º – Os atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com as alterações nela introduzidas pelas Leis Federais nºs 8.883, de 08 de junho de 1994 e 9.648, de 27 de maio de 1998, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos a seguir, observados o disposto nos arts. 2º e 7º deste Decreto:
I- Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (destacou-se)
(…)
§1º – As despesas que ultrapassarem os limites acima deverão ser submetidas à prévia e expressa autorização do Governador do Estado. (…)(destacou-se)
O valor do contrato foi estimado em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Considerando que o valor contratual em muito extrapolou aquele previsto no inc.I do art.1º do Decreto nº 3471 – 30/01/2001, o presente contrato está viciado por inobservância do art. 2º do mesmo decreto.
2 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
A Lei de Licitações e Contratos determina no seu art. 7º, §2º, inc. II e III que os serviços somente poderão ser licitados (entenda-se também contratados) quando " existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários e houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma".
Esta norma não foi observada pela Administração à época, conforme se lê na cláusula 4 do contrato, verbis:
"Os recursos financeiros para fazer face às despesas deste Contrato, neste exercício, correrão a conta da dotação orçamentária 1530.23692682.020 – Exploração de Serviços Lotéricos – natureza da despesa 3.3.90.39, Fonte – 50. Nos exercícios subseqüentes, correrão à conta das dotações orçamentárias do SERLOPAR, consignadas nos orçamentos de cada exercício.".
Ressalta-se que mesmo nos casos de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação também o art. 7º da LLC deve ser aplicado, conforme dispõe seu § 9 § 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Assim, não houve previsão orçamentária para os anos seguintes, fato que dá ensejo à aplicação do § 6º do mesmo artigo, verbis:
§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. (Destacou-se).
Destarte, em razão da inobservância da regra prevista no art. 7º, §2º, inc. II e III na realização do contrato em comento, este está eivado de nulidade.
3 – INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Estabelece o art.42 da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000: "é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentre dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito.".
O contrato em tela passou a viger na data da publicação do seu extrato, no Diário Oficial do Estado (cláusula 9 – 91) que ocorreu em 06/05/2002 (fls.177).
Portanto, a contratação em tela estava impedida pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, eis que foi contraída dentro dos dois últimos quadrimestres do mandato do titular do cargo de Chefe do Executivo à época.
Ademais, observa-se que houve incompatibilidade temporal dos atos normativos diante da data de publicação da Resolução nº 22 Instituiu o jogo "Toto Bola" no Estado. (em 30/04/2002) e da lei orçamentária anual, inclusive, serve aquela como instrumento de prova de que não houve previsão da despesa no Plano Anual ou Plurianual.
A ausência de previsão da despesa em comento fere, inclusive, norma contida no art. 167, § 1º da Constituição Federal que obriga o planejamento da Administração Pública, nos seguintes termos:
Art. 167. São vedados:
(…)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
A Lei Federal nº 8666/93 em seu art.8º também traz a necessidade de planejamento orçamentário, vindo a acrescentar a necessidade de programar-se sempre, em sua totalidade os custos atual e final da contratação, considerando o prazo de sua execução Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Em face das vedações insertas no art. 167 da CF/88, do art.42 da LRF e art.8º da LLC, o contrato está viciado.
4 – AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO DE AUTORIA DA ADMINISTRAÇÃO – CONTRATAÇÃO DA EMPRESA QUE PROPÔS O PROJETO
Compulsando o protocolado, constata-se que os fatos se desenvolveram a partir de proposta apresentada pela própria KOLMAC decorrente de projeto de sua autoria, com patente de exclusividade da marca "Toto Bola®", acompanhado de indicação da forma de contratação e fixando o preço do serviço, delineando, desta forma, a conduta da Administração para efetivar o contrato com inexigibilidade de licitação.
A ingerência da empresa na conduta da Administração não se compatibiliza com os atributos do ato administrativo que dão legitimidade para o trato da coisa pública.
O Decreto Estadual nº 2948 de 05/03/1997, que aprovou o regulamento do SERLOPAR, estabelece entre as atribuições da autarquia a exploração dos serviços de loteria do Estado do Paraná, podendo fazê-lo direta ou indiretamente através de delegação a terceiros, mediante a realização de concorrência pública.
Entretanto, a possibilidade de delegar o serviço não autoriza a terceiros intervir na fase de planejamento e programação dos serviços. Tal impossibilidade decorre da própria natureza pública do serviço de loterias que deve submeter-se aos princípios constitucionais que direcionam a conduta dos agentes públicos.
O SERLOPAR não pode transferir a terceiros sua atividade fim.
O projeto básico, exigido no art.7º, inc. I da Lei Federal nº 8666/93 Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I – projeto básico;
II – projeto executivo;
III – execução das obras e serviços.
, é o responsável pela especificação do objeto de forma pormenorizada e pela definição das peculiaridades da contratação, do qual se extraíra as exigências específicas que os interessados deverão cumprir para participarem da licitação ou se será o caso de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade), em face da impossibilidade de competição.
Destaca-se que o fato da presente contratação se tratar de serviço não exime a Administração de fazer projeto básico.
O disposto no art. 7º da Lei de LLC é imperativo, sendo o projeto básico pré-condição para a abertura da licitação de obra e serviço (§2º, I), apresenta como requisito de validade inafastável, eis que há previsão expressa de sua nulidade em caso de inobservância (§ 6º – "a infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa".
Sobre o tema, leciona JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR:
O respeito à seqüência dos incisos é imperativo, pois que a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação dos trabalhos relativos às etapas anteriores (§1º ), ou seja, cada etapa é pressuposto da seguinte.
(…)
Isoladas são as espécies de ato administrativo providas de definitividade. Em princípio, cabe sempre a revisão, seja por razões de conveniência ou oportunidade (revogação) ou ilegalidade (anulação), ao que conceitua o verbete 473, da Súmula do STF. Se a Administração vem a verificar que o projeto básico ou executivo contém imperfeições ou inadequações em face do objeto da licitação e do futuro contrato, impõe-se-lhe o dever de emendar erros ou expungir de vícios o que antes parecera correto. PEREIRA JUNIOR, JESSÉ TORRES. Comentários à lei de licitações e contratações da administração pública, 6ª ed., ver., atual e ampl., Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 119.
Assim, a proposta direta da empresa interessada, sem qualquer atuação da Administração Pública no sentido de estudo e pesquisa quanto à existência de jogos de mesma natureza no mercado que pudessem atender ao interesse da Administração, configura atuação ilícita, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia.
Em resumo, observa-se um contrato elaborado pela empresa particular e no seu exclusivo interesse, ao qual o Poder Público aderiu, em descompasso com princípios da licitação pública, bem como com aqueles elencados no art. 37, caput da Constituição Federal, que se constituem em vetores à atuação da Administração.
O SERLOPAR recebeu todo o material pronto, inclusive a minuta do contrato e da resolução da autoridade competente. Documentos estes que deveriam ser lavrados na repartição do órgão competente.
Ressalta-se que o projeto foi todo elaborado pela KOLMAC, o que também afronta as disposições do art. 9º da Lei Federal nº 8666/93 Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
Frise-se que a vedação de participação na licitação ou na execução do serviço pelo autor do projeto básico, decorre do princípio da moralidade e da isonomia que devem pautar a conduta da Administração.
Segundo leciona MARÇAL JUSTEN FILHO:
Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia. A simples potencialidade do dano é suficiente para que a lei se acautele. Em vez de remeter a uma investigação posterior, destinada a comprovar a anormalidade da conduta do agente, a lei determina seu afastamento a priori. O impedimento consiste no afastamento preventivo daquele que, por vínculos pessoais com a situação concreta, poderia obter benefício especial e incompatível com o princípio da isonomia. O impedimento abrange aquele que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, produzindo benefícios indevidos e reprováveis para si ou terceiro. JUSTEN FILHO, MARÇAL. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 9 ed. São Paulo: Dialética, 2002, P.131
Nesse diapasão, a contratação direta da KOLMAC por adesão da Administração à sua proposta, fere o princípio da isonomia e moralidade.
A situação que originou a contratação administrativa não pode partir do interesse particular, mas sim da necessidade da Administração. No caso, se a Autarquia pretendia instituir nova modalidade de jogos deveria abrir aos potenciais interessados a oportunidade de formular propostas, inclusive, se fosse o caso, a apresentação de projeto, para então vislumbrar se seria caso de inexigibilidade de licitação.
Nesse sentido, cabe ponderar com JOEL DE MENEZES NIEBUHR:
Obtempera-se, no entanto, que o dispositivo em apreço refere, ao lado dos órgãos de registro de comércio, dos sindicatos, das federações e das confederações, a entidades equivalentes, portanto admitindo atestados expedidos por outros órgãos, desde que, presume-se minimamente aptos a retratarem situação de exclusividade. Entre essas entidades equivalentes merece destaque o Instituto de Propriedade Industrial, responsável por registrar as patentes, e, por conseqüência, produtos exclusivos, fornecidos a priori, por pessoas exclusivas.
Advirta-se, no entanto, que não basta apresentar a patente de determinado produto para reputá-lo fornecido com exclusividade e contratá-lo diretamente com amparo no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8666/93. Pode dar-se o fato de que o produto seja patenteado, produzido por certa empresa, mas distribuído e comercializado em regime de concorrência, pelo que se impõe licitação pública.
Demais disso, o produto pode ser patenteado em virtude de suas características periféricas ou secundárias, sem que se impeça cotejá-lo com outros produtos do mesmo gênero, que cumprem, da mesma maneira, a funcionalidade almejada pela Administração. Aí a questão se volta para a definição do objeto da contratação. Se as características periféricas do produto forem determinantes para a consecução do interesse público, toma-se a patente como prova da exclusividade. Em sentido oposto, se não o forem, o registro da patente é imprestável para indicar a exclusividade e para justificar a contratação direta. NIEBUHR, JOEL DE MENEZES. Dispensa e inexigibilidade de licitação pública, São Paulo: Dialética, 2003, p. 182.
A Administração não pode atuar de forma arbitrária, mas buscar a seleção de uma melhor alternativa para atender ao interesse público. O agente administrativo deve pesquisar quais são os produtos dispostos no mercado que atendem à utilidade que se pretende, analisando daí as características de cada qual. NIEBUHR, JOEL DE MENEZES. Ob. Citada, p. 168.
A atuação do SERLOPAR foi precipitada e em ofensa aos princípios norteadores da contração no âmbito do Poder Público, neste tópico houve ofensa aos art.7º, inc. I, § 2º, I e art. 9º, inc.I da Lei Federal nº 8.666/93.
6 – PRAZO CONTRATUAL FIXADO ALÉM DE UM EXERCÍCIO FINANCEIRO
A vigência do contrato por 60 (sessenta) meses a contar da publicação do extrato no Diário Oficial do Estado (ocorreu em 06/05/2002), bem como a possibilidade de prorrogação, previsto na cláusula 9 – 9.1 do contrato afronta o art.57, caput, da Lei Federal nº 8666/93 que estabelece: "a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários".
A hipótese não se enquadra nas exceções previstas nos incisos do art.57, quais sejam: a)projetos previstos no plano plurianual; b)prestação de serviços de natureza contínua e c)aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Lê-se quanto ao objeto do contrato (cláusula 2.1):
É objeto do presente contrato a prestação de serviços, pela CONTRATADA, de operacionalização e comercialização do sistema de concursos de prognósticos na modalidade lotérica, denominada TOTO BOLA com a utilização do sistema e tecnologia próprios, que por força do presente contrato serão explorados pelo SERLOPAR (CONTRATANTE) em caráter de exclusividade no Estado do Paraná.
Como antes dito no item 2 desta peça, não houve previsão orçamentária anual nem plurianual para fazer frente à despesa do contrato.
O objeto do contrato não diz respeito à utilização de programas de informática Art. 57, IV da Lei Federal nº 8666/93. De qualquer sorte, a forma autorizaria apenas a contratação até o limite de 48 (quarenta e oito meses) e desde que presente expressa previsão orçamentária para o custo total do contrato (art.8º da LLC), bem como não ultrapasse o final do mandato eletivo do governo anterior (art.42 da LRF), fatos estes inobservados pela Administração à época., em sentido restrito, eis que predomina atividade voltada a operacionalização e comercialização do sistema que compreende: implantação, gerenciamento e operacionalização da modalidade lotérica "Toto Bola", por meio de rede de revendedores lotéricos e sistema de revendedores de distribuição própria, para realização de sorteios semanais pela televisão; assessoramento com emissão de relatórios técnicos quanto ao movimento operacional da modalidade lotérica, remuneração destinada aos revendedores e outros (cláusula 2 – 2.1, 2.2, 2.4 do Contrato).
Afasta-se também a caracterização do serviço como de natureza continuada, tendo em vista que encontra seu conceito no prejuízo que a sua interrupção pode causar ao interesse público ou da Administração. O rompimento do serviço, objeto do contrato em comento, não traz qualquer dano ao interesse público ou ao serviço essencial da Administração, eis que trata de deleite aos administrados, a finalidade mediata (recursos à assistência) social não tem proporções significativas para causar dano.
Assim, a previsão de 60 (sessenta) meses para vigência do contrato, enseja vício de nulidade substancial e insanável, em face de expressa vedação legal contida no inc.IV do art.57 da LLC.
7 – OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO PÚBLICA: ESCOLHA DE REVENDEDORES PELA CONTRATADA E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Dispõe a cláusula 5.4. do contrato ser obrigação da KOLMAC "escolher revendedores, dentre aqueles com capacidade técnica e estrutura física para integrar este sistema lotérico, dando-lhes, às suas expensas, suporte, na forma detalhada na proposta técnica".
Imperioso observar que a revenda dos bilhetes do sorteio diz respeito diretamente à prestação de serviço no interesse do SERLOPAR que não pode ser atribuído diretamente à responsabilidade da KOLMAC, sob pena de burla ao princípio da obrigatoriedade de licitação, considerando a possibilidade de competição entre as revendedoras lotéricas do Estado do Paraná.
Também, a contratação de serviço de publicidade e propaganda não deveria ter ficado à escolha da empresa porque também exige licitação. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (destacou-se)
Acrescenta-se, ademais, que no objeto social da empresa consta "a administração de concursos de prognósticos numéricos e similares, sorteios numéricos, podendo criar e veicular campanhas publicitárias para si e/ou terceiros, agenciamento de publicidade e propaganda, podendo criar ‘mídia’ impressa/eletrônica". (fls.182)
A contratação não poderia se dar de forma direta em face desses serviços de publicidade e propaganda, eis que a LLC exige processo licitatório.
Ressalta-se que o serviço, então considerado exclusivo da contratada e, portanto, determinou a contratação direta em tela, não permite a adesão de outros serviços que permitem competição.
Portanto, executado o serviço pela contratada diante da possibilidade do seu contrato social ou por terceiro, ambas as contratações são viciadas pela ausência de licitação (art.1º, 2º e 3º da Lei Federal nº 8666/93) Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
8 – CONTRADIÇÃO ENTRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
A cláusula 5ª do contrato estabelece dentre as obrigações da contratada:
5.1. implantar o sistema lotérico objeto deste Contrato, em todo o Estado do Paraná, conforme consta da respectiva proposta técnica e, responder por todos os investimentos e gastos com mídia, publicidade, contratação de pessoal, gráficas e impressos em geral, distribuição e pagamento dos prêmios e respectivos tributos".
5.3. Contratar mídia publicitária para divulgação do produto e apresentação de seus resultados semanais na televisão.
5.3.1 – Os planos de mídia aprovados pelo CONTRATANTE, deverão consumir, no mínimo, o percentual de 10% (dez por cento) da arrecadação bruta da venda de cartelas de jogo, a ser apurado, pela média e, de forma acima estabelecida, a diferença deverá ser recolhida aos cofres do CONTRATANTE.
Ainda quanto à responsabilidade da KOLMAC, estabelece o item 5.6 do contrato:
5.6 – apresentar ao CONTRATANTE, semanalmente, as faturas/notas fiscais para efeito de recebimento dos valores que lhe serão devidos pelos serviços executados na forma deste contrato, incluindo-se os destinados à mídia.
(…)
5.19 – responsabilizar-se, exclusivamente pelo pagamento dos serviços prestados por terceiros não cabendo ao CONTRATANTE qualquer obrigação sobre os pagamentos devidos pela CONTRATADA a terceiros.
Entretanto, consta como obrigação do SERLOPAR:
6.9 – realizar, na forma prevista neste instrumento, o pagamento dos valores devidos à CONTRATADA, a título de remuneração pelos serviços prestados na execução de seu objeto, incluídos os valores referentes às despesas com atividade de marketing.
(…)
8.3 – O pagamento da remuneração da CONTRATADA será realizado até o segundo dia útil, após a apresentação das respectivas faturas e notas fiscais correspondentes aos serviços realizados, incluindo-se os gastos com propaganda e publicidade.
(…)
8.6 – O recolhimento dos tributos diretos decorrentes da prestação de serviços aqui contratados e, dos incidentes sobre os valores de prêmios pagos, será de responsabilidade do CONTRATANTE, na forma prevista em lei, tendo por base as informações contidas nos relatórios técnicos emitidos pela CONTRATADA, excetuando-se aqueles de obrigação vinculados às atividades deste contrato.
As cláusulas são contraditórias, tendo em vista que num primeiro momento atribui à KOLMAC a responsabilidade pelos investimentos e gastos com mídia, publicidade, contratação de pessoal, gráficas e impressos em geral, distribuição e pagamento de prêmios e respectivos tributos, pagamento dos serviços prestados por terceiros ( no caso contratação de mídia publicitária) Cláusula 5 – item 5.1 e 5.19 do Contrato Administrativo., e em cláusulas esparsas no texto remete a obrigação ao SERLOPAR.
A incompatibilidade entre as normas não recomenda a preservação do contrato."
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretada a nulidade do contrato de prestação de serviços de operacionalização e comercialização do sistema de concursos de prognóstico na modalidade lotérica denominada "TOTO BOLA", celebrado pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR e a KOLMAC Administradora de Eventos Ltda, por afronta ao art. 37, caput e inciso XXI, 167, ambos da Constituição Federal; art. 42 da Lei nº 101/2000, art. 1º, 2º, 3º, 7º, I, §2º, I, 8º, 9º, 57 da Lei Federal nº 8666/93; Decreto Estadual nº 3471/01, art. 1º, §1º.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 25 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
SERGIO BOTTO DE LACERDA,
Procurador Geral do Estado
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.