PR — SERLOPAR — LEI No. 9.114, de 10 de novembro de 1989 — Altera conforme especifica a lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei 8.521, de 06 de julho de 1987, passa a ter a seguinte redação:
"Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, como modalidade da Loteria Estadual, concurso de prognóstico sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, e outras modalidades de apostas do seu interesse".
Art. 2º – Acrescente o art. 5º na Lei 8.521, de 06 de julho de 1987, com a seguinte redação:
"A implantação e regulamentação de nova modalidade de apostas, será baixada pelo Governador do Estado mediante Decreto, por propostas do Secretário da Fazenda, a qualquer tempo".
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, 10 de novembro de 1989.
Álvaro Dias
Governador do Estado