PR — SERLOPAR — RESOLUÇÃO No. 27, de 19 de agosto de 2002 — Regulamenta o concurso de prognósticos na modalidade lotérica denominada “Tribingo Paranaense”.

Loterias Estaduais e Municipais I 19.08.02

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 90, inciso II, da Constituição Estadual,

a) Considerando que o art. 2º da Lei Federal n.º 9.981, de 14 de julho de 2.000, revogou a partir de 31 de dezembro de 2.001, os arts. 59 a 81, da Lei Federal n.º 9.615, de 24 de março de 2.998, que tratavam da regulamentação de jogos de bingo;

 

b) Considerando que, em face dessa revogação, restou sem efeito as disposições da Resolução n.º 01/01, da Secretaria de Estado do Governo, de 8 de fevereiro de 2.001, a qual determinava ao Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR que deixasse de credenciar, autorizar e fiscalizar a exploração de jogos de bingo no Estado do Paraná, passando essa responsabilidade à Caixa Econômica Federal, em razão de assim ter disciplinado a Lei Federal n.º 9.615/98

 

c) Considerando que a Lei Estadual n.º 11.272, de 21 de dezembro de 1.995, em seu art. 3º, VII, determina que no desempenho de suas atividades compete ao SERLOPAR instituir novos jogos lotéricos com premiação mediante rateio ou prefixada estabelecida em regulamento próprio, baixado pelo Secretário de Estado a que estiver vinculado o SERLOPAR;

 

d) Considerando que a Lei Estadual n.º 11.035, de 2 de janeiro de 1.995, alterada pela Lei Estadual n.º 11.668, de 28 de janeiro de 1.997, refere-se a sorteios da modalidade denominada “Bingo”, com premiação mediante rateio; e

 

e) Considerando, por fim, a intenção do SERLOPAR de instituir novo jogo lotérico com premiação prefixada, diferentemente da modalidade denominada “Bingo”, que tem premiação mediante rateio;

 

RESOLVE:

 

I – Instituir o concurso de prognósticos na modalidade lotérica denominada de TRIBINGO PARANAENSE, para ser operacionalizado, direta ou indiretamente, pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR, mediante premiação prefixada.

 

II – Aprovar o seu Regulamento, na forma do ANEXO que integra a presente Resolução.

 

III – Revogam-se a Resolução n.º 26/2002 e as demais disposições em contrário.

 

IV – Esta Resolução entra em vigor nesta data

 

Curitiba, 19 de agosto de 2.002.

 

JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO

 

Secretário de Estado do Governo.

 

ANEXO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO N.º 27

 

REGULAMENTO DO CONCURSO DE PROGNÓSTICOS NA MODALIDADE LOTÉRICA DENOMINADA “TRIBINGO PARANENSE”

 

CAPÍTULO I

 

DO TRIBINGO PARANAENSE

 

Art. 1º – O concurso de prognósticos na modalidade lotérica denominada TRIBINGO PARANAENSE, consiste no sorteio ao acaso em que o apostador adquire “cartela de jogo”, onde existem já impressos, quinze dezenas emitidas randomicamente, mediante a combinação de números de 01 a 90 e, cujos sorteios ocorrerão pela extração de bolas, igualmente numeradas de 01 a 90 – por meio mecânico ou eletrônico – sem intervenção humana, que assegure integral lisura dos resultados, a ser realizado em salas próprias, com o apoio de sistema informatizado que possibilite ampla divulgação visual e sonora aos presentes que acompanham a respectiva apuração, servindo-se de câmaras, televisores e quadros luminosos, oferecendo prêmios prefixados, em dinheiro, ou em bens móveis e imóveis, com valores antecipadamente divulgado.

 

Art. 2º – O equipamento destinado ao sorteio do TRIBINGO PARANAENSE compõe-se de:

 

I – Máquina extratora (boleira), com as seguintes características: sistema eletrônico de extração por meio de sucção (sem contato manual); superfícies laterais visíveis ao apostador para o acompanhamento das esferas utilizadas no sorteio; e sistema eletrônico de transmissão das imagens das esferas no momento exato do sorteio;

 

II – Mesa operadora com as seguintes características: espaço reservado para o sistema de som, visando a locução das rodadas; sistema computadorizado para o gerenciamento das cartelas e impressão de atas ou quaisquer outros registros;

 

III – Painéis informativos, distribuídos de forma a proporcionar aos apostadores boa visualização dos números sorteados, dotados das seguintes características: painel informativo das 90 (noventa) dezenas a serem sorteadas e painel informativo sobre a distribuição de prêmios e arrecadação de cada rodada, incluindo o valor acumulado; e

 

IV – Máquina eletrônica de sorteio virtual com as seguintes características: sistema eletrônico de extração por meio de sorteio realizado virtualmente, através de um terminal central interligado aos terminais de captação de apostas, com a transmissão das imagens dos números sorteados.

 

§ 1º – Os equipamentos a serem utilizados nos sorteios, deverão, independentemente da perícia exigida nos termos deste Regulamento, ser, antes do início das operações, vistoriados pelos agentes de fiscalização do Serviço de Loterias do Estado do Paraná – SERLOPAR.

 

§ 2º – Os terminais eletrônicos do concurso de prognósticos na modalidade lotérica denominada vídeo loteria “on-line / real time” são distintos e não se confundem com as máquinas mencionadas no inciso IV, deste artigo.

 

Art. 3º – Nas salas de realização do TRIBINGO PARANAENSE deverá haver, obrigatória e permanentemente, no mínimo, uma máquina extratora reserva, na mesma configuração da principal, devidamente periciada e pronta para operação no caso de pane ou falha da que seja escolhida para a realização dos sorteios.

 

Art. 4º – As esferas utilizadas no TRIBINGO PARANAENSE deverão pertencer a um mesmo conjunto de peso e diâmetro semelhantes e serão substituídas a cada mil sorteios.

 

Parágrafo único: Em caso de quebra ou inutilização de uma ou mais esferas, deverá ser substituído todo o conjunto de esferas utilizadas naquela máquina extratora.

 

CAPÍTULO II

 

DA EXPLORAÇÃO DO TRIBINGO PARANAENSE

 

Art. 5º – A exploração do TRIBINGO PARANAENSE – serviço público estadual -, será executada, direta ou indiretamente, pelo SERLOPAR, nos termos deste Regulamento.

 

Parágrafo único: Considera-se execução:

 

I – direta, quando efetuada sob responsabilidade do SERLOPAR;

 

II – indireta, quando terceiro autorizado pelo SERLOPAR, o explora assumindo integralmente os riscos do negócio.

 

Art. 6º – No caso de exploração indireta é de exclusiva responsabilidade do autorizado o pagamento de todos os prêmios, os tributos e encargos referente à seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade, cabendo ao SERLOPAR a fiscalização da atividade.

 

Art. 7º – As empresas autorizadas somente poderão iniciar a exploração do TRIBINGO PARANAENSE, após a expedição do competente CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO, a ser expedido pelo SERLOPAR.

 

CAPÍTULO III

 

DAS SALAS DESTINADAS AO TRIBINGO PARANAENSE

 

Art. 8º – O TRIBINGO PARANAENSE somente poderá ser realizado em salas próprias e exclusivas.

 

Art. 9º – É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas em que serão realizados os eventos do TRIBINGO PARANAENSE

 

Parágrafo único: Os agentes responsáveis pelo descumprimento do previsto na “caput” deste artigo, responderão civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 10 – A autorização para a exploração dessa modalidade lotérica somente será válida para o local e endereço determinado no requerimento, sendo proibida a venda de cartelas ou cartões eletrônicos fora das salas destinadas ao TRIBINGO PARANAENSE, bem como a mudança de endereço, sem que haja prévia autorização do SERLOPAR.

 

Art. 11 – As salas destinadas à realização do TRIBINGO PARANAENSE deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I – sala com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;

 

II – recepção em ambiente distinto da sala onde serão realizados os sorteios;

 

III – sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permita a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;

 

IV – equipamento nos termos do art. 2º deste Regulamento, sendo opcional o previsto no inciso IV, do mesmo artigo;

 

V – mesas, cadeiras e área própria para a permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar os sorteios.

 

Art. 12 – A única atividade admissível concomitantemente no mesmo ambiente destinado ao TRIBINGO PARANAENSE é o do serviço de bar ou restaurante.

 

Art. 13 – Mediante autorização do SERLOPAR será permitida a instalação de terminais eletrônicos do concurso de prognósticos de vídeo loteria “on-line / real time”, no mesmo imóvel, porém, em salas distintas, que seja explorado o TRIBINGO PARANAENSE, sem a necessidade de haver acesso externo independente.

 

Parágrafo único. As autorizações para a instalação e utilização dos terminais eletrônicos de prognósticos de vídeo loteria “on-line / real time” somente serão fornecidas na forma das Resoluções nos 12, 13 e 14 da Secretaria de Estado do Governo, de 14 de novembro de 2001 e respectivas alterações.

 

Art. 14 – Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, inclusive máquinas eletrônicas programadas que contenham jogos de bingo ou TRIBINGO sob qualquer de suas formas, poderá ser autorizada com base neste regulamento.

 

Parágrafo único. Excluem-se das exigências deste regulamento os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais ou municipais, assim enquadradas nos termos da legislação especifica, desde que devidamente autorizados pelo SERLOPAR.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS APOSTAS VENCEDORAS

 

Art. 15 – Consideram-se apostas vencedoras aquelas denominadas de

 

I – prêmio quadra;

 

II – prêmio linha;

 

III – prêmio TRIBINGO;

 

IV – prêmio TRIBINGO consolação;

 

V – prêmio acumulado.

 

§ 1º. Para os prêmios de quadra serão consideradas vencedoras todas as cartelas que primeiro contiverem os quatro primeiros números coincidentes aos números sorteados, e na mesma linha, devendo o ganhador anunciar em voz alta, de forma clara e audível.

 

§ 2º. Para o prêmio linha serão consideradas vencedoras todas as cartelas que primeiro contiverem os cinco (5) primeiros números coincidentes aos números sorteados, e na mesma linha, devendo o ganhador anunciar em voz alta, de forma clara e audível.

 

§ 3º. Para o prêmio TRIBINGO serão consideradas vencedoras todas as cartelas que primeiro contiverem os quinze (15) números coincidentes aos números sorteados, devendo o ganhador anunciar em voz alta, de forma clara e audível.

 

§ 4º. Para o prêmio TRIBINGO consolação serão consideradas vencedoras todas as cartelas que contiverem os quinze (15) números coincidentes com os extraídos, após ser sorteado o prêmio de TRIBINGO.

 

Art. 16 – Os portadores das cartelas vencedoras receberão os prêmios líquidos com valores prefixados, já descontados os tributos incidentes.

 

§ 1º. Os valores prefixados para a premiação na modalidade de quadra, linha, TRIBINGO e TRIBINGO consolação serão definidos no âmbito da empresa autorizada, sendo que, no mínimo, devem ser destinados 65% (sessenta e cinco por cento) do total arrecadado, para o pagamento de prêmios, taxas e impostos sobre eles incidentes.

 

§ 2º. O SERLOPAR poderá, na hipótese de desvirtuamento na prefixação da premiação, intervir definindo outros valores.

 

§ 3º. Os prêmios superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverão ser previamente autorizados pelo SERLOPAR.

 

Art. 17 – O apostador fará jus ao prêmio acumulado, quando houver a coincidência das quinze dezenas de sua cartela, com as dezenas sorteadas até a extração, no máximo, de quarenta números.

 

§ 1º. O prêmio acumulado deverá ser anunciado em painéis próprios, antes do início de cada jogada.

 

§ 2º. Fica a critério da empresa autorizada a explorar o TRIBINGO PARANAENSE, fixar o valor do prêmio acumulado.

 

Art. 18. A critério da empresa autorizada, poderão ser criadas outras formas de premiação, sempre com o consentimento prévio do SERLOPAR.

 

CAPÍTULO V

 

DA AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DO TRIBINGO PARANAENSE

 

Art. 19 – O pedido de credenciamento e autorização para a exploração do TRIBINGO PARANAENSE, será processado em conformidade com as exigências contidas neste Regulamento e, deverá ser apresentado ao SERLOPAR, pelas empresas comerciais interessadas, com antecedência mínima de trinta dias anteriores ao início das atividades, instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes documentos e informações:

 

I – requerimento (Anexo I) e declaração de compromisso (Anexo II), especificando o número de lugares, para participantes sentados, existente na sala destinada ao TRIBINGO PARANAENSE, em modelos padrão SERLOPAR;

 

II – comprovante de pagamento da taxa correspondente a 600,00 (seiscentas) Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR;

 

III – certidão de registro comercial, no caso de empresa individual, ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, com, no mínimo, se for o caso, das duas últimas alterações, registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta Comercial do Paraná;

 

IV – certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;

 

V – certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa;

 

VI – certidões de quitação de tributos federais, estaduais, ou municipais, bem como relativamente à Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

 

VII – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda;

 

VIII – comprovante de inscrição Estadual e Municipal, conforme o caso;

 

IX – atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados para os sorteios, emitido pelo poder público, e laudo pericial relativo ao programa de informática de gerenciamento e controle da atividade subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada;

 

X – alvará de funcionamento;

 

XI – comprovante da contratação de empresa especializada, devidamente autorizada no órgão oficial e credenciada pelo SERLOPAR, para prestação de serviços de auditoria independente;

 

XII – vistoria do Corpo de Bombeiros.

 

§1º. Os documentos acima deverão ser apresentados em original ou em cópias autenticadas por cartório ou por servidor autorizado do SERLOPAR.

 

§2º. No caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, a prova de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

 

§ 3º. O SERLOPAR firmará convênio com a Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania, com a interveniência do Departamento da Polícia Civil, através da Delegacia de Ordem Social, para a fiscalização da regular exploração do TRIBINGO PARANAENSE.

 

§ 4º. A empresa a ser contratada para a prestação de serviços de auditoria permanente deverá, além das atribuições inerentes ao exercício da atividade, emitir parecer e relatório mensal, vinculados à realização dos sorteios e das prestações de contas, bem como acerca das demonstrações contábeis e financeiras ao final do prazo fixado no certificado de autorização.

 

§ 5º. O SERLOPAR deverá obedecer o limite de até duas autorizações de exploração para cada empresa comercial.

 

§ 6º. A autorização terá validade de doze meses, prazo em que o credenciamento deve ser renovado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II, IV, V, VI, X, XI e XII, do art. 19, em original ou cópias autenticadas, sob pena de caducidade.

 

§ 7º. Para renovação automática, a empresa deverá estar com a sua prestação de contas do período anterior aprovada, além de apresentar os documentos a que se refere o parágrafo anterior, no prazo máximo de trinta dias, que antecede ao término do período de autorização.

 

Art. 20 – Às empresas comerciais que já possuem alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, até a data de 30 de agosto de 2002, desde que cumpram as exigências desta Resolução até 30 de setembro de 2002, ficarão com direito assegurado ao credenciamento.

 

§ 1º. As demais empresas comerciais, não enquadradas no “caput” deste artigo, que vierem a efetuar pedidos de credenciamento, deverão respeitar a distância física de, no mínimo, 3000 (três mil) metros, de qualquer estabelecimento já credenciado.

 

Art. 21 – O SERLOPAR negará a autorização se não comprovados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a autorização se verificar que deixaram de ser preenchidos esses requisitos.

 

Art. 22 – A empresa autorizada deverá manter em local visível a todos os usuários:

 

I – Certificado de Credenciamento e Autorização emitido pelo SERLOPAR;

 

II – Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de seu domicílio.

 

III – Placas Informativas destacando ser: “PROIBIDO INGRESSO DE MENORES DE DEZOITO ANOS”

 

IV – Número do telefone do SERLOPAR.

 

CAPÍTULO VI

 

DA REMUNERAÇÃO DO SERLOPAR

 

Art. 23 – A empresa comercial autorizada pagará ao SERLOPAR a importância de 1,28 (um virgula vinte e oito) Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR, por cadeira para participantes sentados, conforme declarado no pedido de autorização (art. 19, XII), até o limite de 300 (trezentos) lugares e a importância de 0,77 (zero vírgula setenta e sete) Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR, para o número de cadeiras excedentes a este limite.

 

§ 1º. O pagamento da importância mencionada no “caput” deste artigo, deverá ser depositado, mensalmente, em nome do SERLOPAR, em até duas parcelas, sendo 50% (cinqüenta por cento) no primeiro dia e os restantes no décimo quinto dia de cada mês, conforme boleto bancário a ser emitido para esse fim.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS APOSTAS E DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS

 

Art. 24 – O valor unitário mínimo estabelecido por aposta será determinado pela empresa comercial autorizada antes do início de cada sorteio, ocasião em que já deverão estar apregoados nos painéis próprios para esta finalidade os valores das modalidades de premiação prefixada.

 

Art. 25 – O pagamento de prêmios será feito em dinheiro ou em bens móveis e imóveis com valores prefixados, mediante a apresentação da(s) respectiva(s) cartela(s) e a identificação completa do(s) ganhador(es), mediante apresentação de Carteira de Identidade, CPF e endereço completo.

 

Parágrafo único: A recusa de identificar-se feita pelo ganhador, importa na desoneração do estabelecimento autorizado do correspondente pagamento, devendo, neste caso, ser registrada a ocorrência na respectiva ata de sorteio.

 

Art. 26 – Ao ganhador deve ser entregue o respectivo recibo que comprove o pagamento do prêmio e a retenção do imposto de renda na fonte, bem como a identificação completa do emitente do recibo.

 

Art. 27 – Os recibos deverão ser emitidos em duas vias, sendo que a primeira será o comprovante do apostador ganhador e a segunda deverá ser mantida pela empresa comercial autorizada, para os fins de comprovação junto ao Fisco e ao SERLOPAR.

 

Art. 28 – O ganhador de prêmios menores, isentos de tributação de imposto de renda, poderá, se assim lhe interessar, solicitar ao estabelecimento lotérico credenciado, recibo da premiação recebida.

 

Art. 29 – As cartelas vencedoras receberão os prêmios líquidos com valores prefixados, já descontados os tributos incidentes.

 

Art. 30 – A empresa comercial credenciada deverá enviar, mensalmente, na forma de Prestação de Contas, ao SERLOPAR, descrição detalhada da premiação distribuída, bem como os valores de imposto de renda sobre prêmios, retidos na fonte e a comprovação do seu recolhimento.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 31 – O serviço de fiscalização será realizado diretamente pelo SERLOPAR e pela Polícia Civil, em conjunto ou isoladamente, ou indiretamente, por terceiro contratado, que, neste caso, dentro de suas atribuições, deverá realizar o acompanhamento da atividade operacional do TRIBINGO PARANAENSE junto ao estabelecimento credenciado, examinando os movimentos havidos no período da autorização e oferecendo relatórios circunstanciados, relacionados à realização dos sorteios e das respectivas prestações de contas.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 32 – O não pagamento da remuneração do SERLOPAR de que trata o art. 23 e da taxa de credenciamento de que trata o art. 19 em seu inciso II, implicará nas seguintes penalidades, na ordem:

 

I – advertência por escrito pelo SERLOPAR;

 

II – suspensão das atividades do estabelecimento, pelo período de trinta dias;

 

III – descredenciamento do estabelecimento.

 

Parágrafo único. As penalidades referidas neste artigo incidirão sem prejuízo da cobrança de valores relativos a sanções administrativas, civis ou penais.

 

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33 – Os fabricantes ou fornecedores de equipamentos necessários à exploração do TRIBINGO PARANAENSE deverão apresentar os respectivos manuais de instruções e laudos técnicos ao SERLOPAR, para efeito de fiscalização.

 

Art. 34 – Os recursos a que se referem os arts. 19, II e 23, deduzidas as despesas operacionais do SERLOPAR, equivalente a 20% (vinte por cento) do total arrecadado e, ainda, as repassadas por Convênio, conforme estabelecido no art. 19, § 3º, serão destinados para programas de assistência social e/ou de apoio ao esporte amador, na forma do art. 175, da Constituição do Estado do Paraná.

 

Art. 35 – Quando constatadas infrações penais ou quaisquer ilicitudes na prática do TRIBINGO PARANAENSE, durante ações fiscalizatórias realizadas sem a participação da Polícia Civil, o SERLOPAR deverá comunicar esses fatos à Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania, para que sejam adotadas as providências legais pertinentes.

 

Art. 36 – Caso o freqüentador sofra dano ou prejuízo em virtude de ação ou omissão de natureza danosa ou culposa, por parte da empresa autorizada, no local credenciado, ficará esta obrigada a reparar àquele os eventuais prejuízos sofridos.

 

Art. 37 – Os fabricantes ou fornecedores de equipamentos destinados à exploração do TRIBINGO PARANAENSE na forma prevista neste Regulamento, bem como as gráficas responsáveis pelas impressões das cartelas de jogo, estarão sujeitos à fiscalização do SERLOPAR, para o fim de verificação quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.

 

Art. 38 – As empresas comerciais que estão atualmente explorando o jogo de bingo, poderão permanecer nessa situação até 30 de setembro de 2002.

 

Art.39 – As certidões requeridas obedecerão o prazo de validade nelas declarado e, na sua ausência, serão válidas por 60 (sessenta) dias.

 

Art. 40 – Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização do SERLOPAR ou de agentes por este contratado para esse fim, poderá resultar na cassação do credenciamento e da autorização da empresa, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilização penal e civil pertinente.

 

Art. 41 – Qualquer material publicitário e de divulgação do TRIBINGO PARANAENSE deverá ser previamente aprovado pelo SERLOPAR, além de necessariamente conter a sua logomarca.

 

Art. 42 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo SERLOPAR, mediante deliberação de seu Conselho de Administração.

 

ANEXO I

 

ILUSTRÍSSIMO(A) SR(A) PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ

 

(denominação da entidade)__, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto ao Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n.º __________________, com sede na ­­­­­­­­­­________________________n.º ____________ , (complemento), na cidade de ________________________, Estado do Paraná, neste ato representada por seu ______(cargo do representante legal) ______,Sr.(a)_____________________________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do R.G. n.º______________ e do CPF/MF n.º ______________, residente e domiciliado na ________________________________ n.º _____________, na cidade de ______________, Estado do Paraná, vem, nos termos do Anexo da Resolução n.º 27/2002, do Secretário de Estado do Governo, que instituiu o concurso de prognóstico denominado de TRIBINGO PARANAENSE, requerer o CREDENCIAMENTO e AUTORIZAÇÃO para a exploração desta modalidade lotérica. Para esse fim, instrui o presente com os documentos e informações determinados no art. 19 da regulamentação supramencionada.

 

Termos em que

 

Pede Deferimento

 

______________, _______, de _________________de 2.002

 

_________________________________________________

 

Assinatura do Representante Legal

 

(obs.: Firma Reconhecida)

 

ANEXO II

 

DECLARAÇÃO

 

____________________________________, (nome Fantasia), CNPJ/MF n.º ________________, por seu(s) representante(s) legal (is) declara ao SERLOPAR, para fins de exploração da modalidade lotérica denominada TRIBINGO PARANAENSE que possui na sua sala de jogo localizada na ______________________, a capacidade de______ lugares, para participantes sentados, incluindo as cadeiras de _______(——-) terminais de jogo, além de recepção sem acesso direto para a sala onde serão realizados os sorteios, sistema de circuito fechado de televisão e difusão sonora, o qual permite a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento, equipamentos exigidos na regulamentação e, ainda, área própria, contendo mesas e cadeiras, destinada à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, sendo facultado ao SERLOPAR, a qualquer tempo, pleno acesso às suas dependências a fim de verificar a veracidade da presente declaração. Comprometendo-se a informar ao SERLOPAR, de imediato, qualquer alteração do número de cadeiras, para mais ou para menos, firma(m) o(s) seu(s) representante(s) legal(is) esta declaração, assumindo plena responsabilidade, sob as penas da lei.

 

_________________, de __________, de 2.002

 

Assinatura do Representante legal

 

Nome do Representante Legal

 

CPF/ MF n.º

 

R.G. n.º

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